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domingo, 1 de janeiro de 2012

Anteprojeto da Lei Código de Ética e Disciplina dos Servidores Militares/MA

Segue abaixo uma prévia do projeto de lei complementar do Código de Ética e Disciplina dos Servidores Militares do Estado do Maranhão para leitura e, se possível, enviar sugestões para jeanmarry2012@gmail.com informando nome completo e telefone.
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ANTEPROJETO DA LEI CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA DOS SERVIDORES MILITARES ESTADUAIS DO MARANHÃO

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º________/_______

Dispõe sobre o Código de Ética e Disciplina dos Servidores Militares do Estado do Maranhão.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO MARANHÃO:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

TÍTULO I
Disposições Gerais
CAPÍTULO I
Generalidades

Art. 1º - O Código de Ética e Disciplina dos Servidores Militares do Estado do Maranhão (CEDSM/MA) tem por finalidade definir, especificar e classificar as transgressões disciplinares e estabelecer normas relativas a sanções disciplinares, conceitos, recursos, bem como regulamentar o Processo de Sindicância, Processo Administrativo Disciplinar e o funcionamento do Conselho de Ética e Disciplina dos Servidores Militares do Estado do Maranhão.
Art. 2º - A camaradagem é considerada indispensável à formação e ao convívio da família dos Servidores Militares, devendo existir as melhores relações sociais entre eles.
§ 1º - Incumbe a todos e aos superiores e é dever incentivar e manter a harmonia e a amizade entre os servidores.
§ 2º - É dever do superior tratar os subordinados, em geral, e os recrutas, em particular, com urbanidade e justiça, interessando-se pelos seus problemas. Em contrapartida, o subordinado também deve provas de respeito e deferência para com seus superiores, em conformidade com este código.
§ 3° - O relacionamento dos militares entre si e com os civis pautar-se-á pela civilidade, assentada em manifestações de cortesia, respeito e ética.
§ 4º - As demonstrações de camaradagem, cortesia e consideração, obrigatórias entre os Servidores Militares devem ser dispensadas aos Militares das Forças Armadas, aos Bombeiros Militares e aos Policiais Militares de outras Corporações.
Art. 3º - A civilidade é parte da educação dos Servidores Militares, situando-se como um interesse vital para a disciplina consciente.
Art. 4° - Para o desempenho da missão, o Servidor Militar Estadual deve possuir atributos físicos, intelectuais, técnico-profissionais e, acima de tudo morais, colocando-se como espelho da cidadania, devendo possuir firmeza de caráter, dedicação ao trabalho e ao profissionalismo, atuando sempre com justiça e senso ético, que são pré-requisitos esperados do verdadeiro Servidor Militar Estadual.
Art. 5° - O Servidor Militar Estadual, ao ingressar na carreira, prestará o compromisso de honra, em caráter solene afirmando a sua consciente aceitação dos valores profissionais, dos deveres éticos, do sentimento do dever, do pundonor, do decoro da classe e a firme disposição de bem cumpri-los.
§ 1° - Honra Militar é a qualidade íntima do militar estadual que se conduz com respeito à integridade, honestidade, humanidade, polidez, dignidade, profissionalismo e legalidade, observando com rigor os deveres morais e legais que tem consigo, com seus semelhantes e com a sociedade.
§ 2° - Sentimento do Dever Militar consiste no envolvimento a uma tomada de consciência perante o caso concreto, ou seja, realidade, implicando no reconhecimento da obrigatoriedade de um comportamento militar coerente, justo e moderado pela necessidade adventa.
§ 3° - Pundonor Militar é o sentimento de dignidade própria, que leva o militar estadual a ilustrar e dignificar a Corporação, através da beleza e retidão moral que se conduz, resultando na honestidade, decência e ordem.
§ 4° - Decoro da Classe Militar é a qualidade do militar estadual baseada na honra, no pundonor e no sentimento do dever militar, que objetiva colocar a Classe Militar num mirante à sociedade, visando a melhor dignificação da profissão militar.
Art. 6º - Este Código aplica-se:
I – aos militares da ativa;
II - aos militares da reserva remunerada, nos casos expressamente mencionados neste Código.
Parágrafo único - Não estão sujeitos ao disposto neste Código:
I - os Militares Juízes do Tribunal de Justiça Militar Estadual, regidos por legislação específica;
II - Os militares da reserva e inativos que ingressarem por concurso público em outros Órgãos;
III - Os militares reformados a mais de dois anos;
IV - Os representantes legais das entidades representativas de classe, no desempenho de suas funções, relativas ao mandato, quando seu comportamento não afetar o decoro da classe militar.
Art. 7º - Para efeito deste Código, a palavra comandante é a denominação genérica dada ao militar investido de cargo ou função de direção, comando ou chefia, estendida ao mais antigo de uma guarnição.
Art. 8º - Será classificado com um dos seguintes conceitos o militar que, no período de doze meses, tiver registrado em seus assentamentos funcionais a pontuação adiante especificada:
I - conceito “A” ou EXCEPCIONAL - mais de quarenta e cinco pontos positivos;
II - conceito “B” ou ÓTIMO - mais de trinta, até quarenta e cinco pontos positivos;
III - conceito “C” ou BOM - de trinta pontos negativos a trinta pontos positivos;
IV - conceito “D” ou MAU - mais de trinta pontos negativos;
V - conceito “E” ou INSUFICIENTE - mais de quarenta pontos negativos.
§ 1° - Ao ingressar na Polícia Militar ou Bombeiro Militar, o militar será classificado no conceito “C”, com pontuação zero.
§ 2° - A cada ano sem punição, o militar receberá dez pontos positivos, até atingir o conceito “A”
§ 3º - A conceituação do comportamento do militar será para a formação do entendimento do Conselho de Ética e Disciplina quanto ao merecimento do militar e quanto a sua consciente aceitação dos valores profissionais, dos deveres éticos, do sentimento do dever, do pundonor, do decoro da classe e a firme disposição de bem cumpri-los que demonstram a compatibilidade comportamental do militar com o cargo ou função, sendo vedado o seu uso como agravante.

CAPÍTULO II
Dos Princípios da Administração Pública

Art. 9º - A Polícia e o Bombeiros Militar obedecerá no âmbito de sua administração, dentre outros, aos princípios da legalidade, da isonomia, da finalidade, da motivação, da razoabilidade, da proporcionalidade, da moralidade, da ampla defesa, da publicidade, do contraditório, da segurança jurídica, da probidade e da eficiência.
Parágrafo único - Na interpretação e aplicação das normas jurídicas, os responsáveis pela apuração das faltas cometidas por Servidor Militar, deverão optar pela solução que outorgue o alcance e a efetividade aos preceitos constitucionais.
Art. 10º - Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:
I - atendimento aos fins do interesse geral, vedada a renúncia total ou parcial das competências designadas às autoridades descritas no art. 57, deste Código, salvo autorização em lei;
II - objetividade no atendimento do interesse público decorrente da legislação vigente, vedada a promoção pessoal de agentes ou autoridades;
III - atuação segundo padrões éticos de probidade, de decoro e boa-fé;
IV - divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previsto na Constituição Federal;
V - adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público decorrente da legislação vigente;
VI - indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão;
VII - observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos, sobretudo nos processos concorrenciais;
VIII - adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos militares estaduais;
IX - garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de alegações finais, à produção de provas e à interposição de recursos, nos processos de que possam resultar sanções e nas situações de litígio;
X - proibição de cobrança de despesas processuais, ressalvadas as previstas em lei;
XI - impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados;
XII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o fim público a que se dirige, vedada a aplicação retroativa de nova interpretação, sem prejuízo do controle de legalidade por autoridade competente.

CAPÍTULO III
Princípios de Hierarquia e Disciplina

Art. 11º - A hierarquia e a disciplina, em conformidade com este Código, em primeiro lugar, e com o Estatuto dos Policiais Militares, são as bases institucionais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, sendo que a autoridade e a responsabilidade crescem com o grau hierárquico.
§ 1º - A hierarquia militar é a ordenação da autoridade em níveis diferentes, observadas a subordinação em diversos postos e graduações que constituem a carreira militar.
I - a ordenação se faz por postos e graduações, observada a antigüidade no posto ou graduação;
II - o respeito à hierarquia é consubstanciado no espírito de acatamento à seqüência da autoridade.
§ 2º - A disciplina é a exteriorização da ética profissional dos Servidores Militares do Estado, manifestada na rigorosa observância e no acatamento integral às leis, regulamentos, normas e disposições que fundamentam o organismo Militar Estadual do Maranhão e coordenam o seu funcionamento regular e harmônico, traduzido pelo perfeito cumprimento do dever por parte de todos e de cada um dos integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar.
§ 3º - São manifestações essenciais de disciplina:
1) a correção de atitude;
2) emprego espontâneo de toda a capacidade legal em benefício do serviço;
3) colaboração espontânea com a ética e a disciplina coletiva, assim como a efetividade dos resultados pretendidos pelas Organizações Militares do Estado;
4) a consciência da responsabilidade;
5) respeito à coisa pública;
6) respeito à legalidade democrática;
7) respeito à dignidade humana;
8) a observância das prescrições regulamentares.
§ 4º - A disciplina e o respeito à hierarquia devem ser mantidos permanentemente pelos Servidores Militares do Estado na ativa e na reserva, nos casos previstos neste Código.
Art. 12 - As ordens, manifestamente legais, devem ser prontamente obedecidas.
§ 1º - Cabe ao Policial Militar a inteira responsabilidade pelas ordens que der e pelas conseqüências que delas advierem, se ela não for eventualmente legal e manifestamente ilegal.
§ 2º - Cabe ao Policial Militar que receber uma ordem, solicitar os esclarecimentos necessários ao seu total entendimento e compreensão necessária.
§ 3º - Cabe a responsabilidade criminal a quem executar a ordem manifestamente ilegal.
§ 4º - Cabe ao executante, que exorbitar no cumprimento de ordem recebida, a responsabilidade pelos excessos e abusos que cometer.
Art. 13 - O princípio de subordinação rege todos os graus da hierarquia militar, em conformidade com o Estatuto dos Policiais Militares do Maranhão.
Art. 14 - O militar que presenciar ou tomar conhecimento de prática de transgressão disciplinar comunicará o fato à autoridade competente, no prazo estabelecido no art.70, nos limites de sua competência.

CAPÍTULO IV
Dos Valores Militares

Art. 15 - Os valores militares, determinantes da ética moral e profissional do militar estadual, são os seguintes:
I - respeito aos direitos humanos, individuais e coletivos, especialmente à liberdade, à igualdade, à dignidade, à segurança, à vida, à integridade física e psicológica;
II - moralidade pública, caracterizada pela honestidade e probidade, tanto no exercício das atividades administrativas quanto nas atividades operacionais;
III - responsabilidade pública, evidenciada pelo profissionalismo, pelo exercício da profissão com sentimento de dever e com perfeição, na busca constante de resultados;
IV - ações alicerçadas nos valores éticos, humanos e na legalidade jurídica;
V - lealdade, manifestada pela fidelidade aos compromissos com a honra, com o pundonor e com o dever policial-militar;
VI - confiabilidade dos superiores, pares, subordinados e da sociedade;
VII - valorização dos postos e graduações;
VIII - cumprimento do dever essencial à preservação da ordem pública;
IX - dedicação ao interesse público;
X - firmeza de ânimo e fé na sua corporação militar;
XI - busca legítima de reconhecimento e consideração, tanto interna, quanto externamente, à corporação militar;
XII - dignidade, respeitando a si próprio e aos seus semelhantes, indistintamente;
XIII - a promoção do bem-estar social sem distinção de origem, raça, sexo, cor, idade, religião e quaisquer outras formas de discriminação;
XIV - coragem, demonstrando destemor ante o perigo e devotando-se à proteção da vida, da ética, de legalidade, do patrimônio e do meio ambiente.
Parágrafo Único - Os valores cominados no caput deste artigo são essenciais para o entendimento objetivo do sentimento do dever, da honra pessoal, do pundonor militar, do decoro da classe, da dignidade e compatibilidade com o cargo ou função. 

CAPÍTULO V
Ética Militar

Art. 16 - A honra, o pundonor, o sentimento do dever militar e a correção de atitudes impõem conduta moral e profissional irrepreensível a todo Servidor Militar do Maranhão, o qual deve observar os seguintes princípios da ética militar, que emanam dos valores militares:
I - devotar-se a verdade e a responsabilidade como fundamentos da dignidade profissional;
II - observar os princípios da Administração Pública, no exercício das atribuições que lhe couberem em decorrência do cargo;
III - exercer a função pública com honestidade, não aceitando vantagem indevida de qualquer espécie, sendo incorruptível, como também, se opor rigorosamente a todos os atos dessa natureza;
IV - respeitar a dignidade da pessoa humana;
V - cumprir e fazer cumprir a Constituição, as leis e as ordens legais das autoridades competentes, exercendo sua atividade profissional com responsabilidade, incutindo, também, o senso de responsabilidade nos subordinados, sempre desempenhando sua missão de forma correta e na busca de resultados positivos;
VI - agir com legalidade e imparcialidade na apreciação e avaliação dos atos praticados por integrantes da Instituição Militar;
VII - zelar pelo seu próprio preparo profissional e incentivar a mesma prática nos companheiros, em prol do cumprimento da missão comum;
VIII - praticar a camaradagem e desenvolver o espírito de cooperação, evitando ainda comentários desairosos sobre os componentes da Corporação, ainda que na reserva, solidarizando-se nas dificuldades que possam ser minimizadas com sua ajuda ou intervenção;
IX - ser discreto e cortês em suas atitudes, maneiras e linguagem e observar as normas da boa educação;
X - abster-se de tratar, quando não autorizado, fora do âmbito militar, de assuntos atinentes às táticas militares ou de matéria sigilosa;
XI - cumprir seus deveres de cidadão;
XII - respeitar as autoridades civis e militares;
XIII - garantir assistência moral e material á família ou contribuir para ela;
XIV - exercitar a proatividade no desempenho profissional;
XV - abster-se de fazer uso do posto ou da graduação para obter facilidade pessoal de qualquer natureza ou encaminhar negócios particulares ou de terceiros;
XVI - abster-se, mesmo na reserva remunerada, do uso das designações hierárquicas, nos seguintes casos:
a) em atividades, comerciais ou industriais;
b) no exercício de cargo de natureza civil, na iniciativa privada;
c) em circunstâncias prejudiciais à imagem da Instituição Militar;
d) em atividades políticas ou em partidos políticos.
XVII - agir com isenção, eqüidade e em absoluto respeito ao ser humano, não usando sua condição de autoridade pública para a prática de arbitrariedades;
XVIII - respeitar a integridade física, moral e psíquica das pessoas abordadas ou que estiverem sob custódia, assim como dos condenados ou de quem seja objeto de incriminação;
XIX - preservar a natureza e o meio ambiente;
XX - servir à sociedade, procurando no exercício da missão de preservar a ordem pública, promover sempre o bem-estar comum;
XXI - zelar pelo bom nome da Polícia Militar, do Corpo de Bombeiros Militar e de seus componentes, aceitando seus valores e cumprindo com seus deveres éticos, nunca denegrindo ou desgastando sua imagem;
XXII - zelar pela correta apresentação dos uniformes, devendo os mesmos estarem sempre dentro do padrão exigido em lei ou regulamento;
XXIII- abster-se de apresentar-se em público ou qualquer outro lugar, em estado de embriaguez alcoólica ou sob efeito de substância química entorpecente, quando uniformizado ou fazendo uso das suas designações hierárquicas;
XXIV - atuar com devotamento ao interesse púbico, colocando-o acima dos interesses particulares;
XXV - atuar de forma disciplinada e disciplinadora, respeitando os superiores e subordinados, preocupando-se com a integridade física, moral e psíquica dos Policiais Militares, envidando esforços para bem encaminhar a solução dos problemas apresentados;
XXVI - desempenhar as missões entendendo que à atividade profissional não se deve misturar os problemas particulares;
XXVII - exercer as funções com integridade e equilíbrio, seguindo os princípios que regem a administração pública, não sujeitando o cumprimento do dever às influências indevidas;
XXVIII - procurar manter boas relações com outras categorias profissionais, conhecendo e respeitando os limites de competência, mas elevando o conceito e os padrões de sua própria profissão, sendo cioso com sua competência e autoridade;
XXIX - ser fiel na vida militar, cumprindo os compromissos com a Nação e suas Instituições, com o Estado e suas Instituições, com sua Instituição Militar e com seus superiores, pares e subordinados hierárquicos, bem como na vida familiar;
XXX - não pleitear para si, cargo ou função que esteja sendo exercido, de forma legal, por outra pessoa;
XXXI - proceder sempre de maneira ilibada na vida pública e particular;
XXXII - conduzir-se de modo que não seja subserviente e nem venha a ferir os princípios de respeito e decoro militar;
XXXIII - manter-se, constantemente, cuidadoso com sua apresentação e postura pessoal, sabendo que a elegância de porte e de espírito revelam o cavalheiro ou a dama que todo o militar estadual deve representar em público e na vida particular;
XXXIV - evitar publicidade visando a própria promoção pessoal, face a instituição;
XXXV - não abusar dos meios e dos bens públicos postos à sua disposição, nem distribuí-los a quem quer que seja, em detrimento dos fins da administração pública, coibindo ainda a transferência de tecnologia própria das funções militares;
XXXVI - atuar com eficiência e probidade, zelando pela economia e conservação dos bens públicos, cuja utilização lhe for confiada;
XXXVII - proteger as pessoas, o patrimônio e o meio ambiente com abnegação, coragem e destemor, porém com técnica, equilíbrio e prudência;
XXXVIII - atuar sempre, respeitados os impedimentos legais e os próprios limites pessoais, mesmo não estando de serviço, para preservar a ordem pública ou prestar socorro, desde que não exista, naquele momento e no local, força de serviço suficiente;
XIL - manter sigilo de assuntos de natureza confidencial de que venha a ter ciência em razão da atividade profissional, exceto para satisfazer interesse da justiça e da disciplina militar;
XL - exercer todos os atos de serviço com presteza e pontualidade, desenvolvendo o hábito de estar na hora certa no local determinado e no momento certo, para exercer a sua habilidade;
XLII - ser disciplinado e disciplinador, observando os direitos e deveres, cabendo aos superiores hierárquicos a constante fiscalização e aplicação das sanções cabíveis, respeitado o direito a ampla defesa;
§ 1° - A dedicação deve ser exclusiva ao serviço militar, independente de quadro, qualificação, especialização, atividades técnica, sexo ou nível hierárquico, no cumprimento de jornada de trabalho, por períodos e turnos variáveis e subordinados aos interesses do dever ou da missão militar, respeitados os limites legais e as folgas regulamentares.
§ 2º - Com a necessidade de ações e operações por necessidades especiais de serviço (catástrofe, grandes acidentes, incêndios, greves e grave perturbação ou eminência de perturbação da ordem pública), o militar deve a dedicação exclusiva ao serviço militar, com a quebra das folgas regulamentares, respeitando-se os limites e as necessidades humanas, sendo atribuída ao Estado a função do reconhecimento pelos atos meritórios e da recompensa monetária pelo excesso de tempo a mais da carga horária regulamentar ao militar.
§ 3° - São proibidas aos militares quaisquer manifestações individuais ou coletivas sobre assuntos de natureza militar de caráter sigiloso, devidamente expresso em lei, quando não autorizados, sujeitando-se às demonstrações internas de boa e sã camaradagem e aos preceitos expressos no Código de Ética.
§ 4° - Observados os preceitos da ética militar e os valores militares em suas manifestações essenciais, é assegurado ao Servidor Militar Estadual Inativo, o agregado e os do Inciso IV, do Parágrafo único, do art. 6º, para concorrerem a cargos eletivos, o direito da participação no meio civil, em atividades político-partidárias e em manifestações sobre quaisquer assuntos, excetuados os de natureza militar de caráter sigiloso expresso em lei.
§ 5° - É vedado aos militares estaduais o comparecimento e a participação, fardado, em quaisquer manifestações político-partidárias, exceto quando em serviço.
§ 6º - Os princípios éticos orientarão a conduta do militar e as ações dos comandantes para adequá-las às exigências da corporação militar, dando-se sempre, entre essas ações, preferência àquelas de cunho educacional.

CAPÍTULO VI
Dos Direitos Humanos

Art. 17 - Cabe a todo Servidor Militar Estadual a observância das prescrições contidas no Código de Conduta para os Funcionários Responsáveis pela Aplicação da Lei, instituído pela Organização das Nações Unidas, e ratificado pelo Governo brasileiro.
Art. 18 - Ao Servidor Militar Estadual cabe o cumprimento da lei, no âmbito de suas atribuições, servindo a comunidade e protegendo todas as pessoas contra atos ilegais, em conformidade com o elevado grau de responsabilidade que a sua profissão requer.
Art. 19 - No cumprimento do seu dever, o Servidor Militar Estadual deve respeitar e proteger a dignidade humana, manter e apoiar os direitos fundamentais de todas as pessoas.
Art. 20 - Somente será permitido ao Servidor Militar Estadual o emprego da força, quando tal se afigure estritamente necessária e na medida exigida para o cumprimento do seu dever.
Art. 21 - Nenhum Servidor Militar Estadual pode infligir, instigar ou tolerar qualquer ato de tortura ou qualquer outra forma de tratamento cruel, desumano ou degradante, nem invocar ordens superiores ou circunstâncias excepcionais, tais como o estado de guerra ou uma ameaça à segurança nacional, instabilidade política e interna ou qual quer outra emergência pública como justificação para torturas ou outras formas de tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes.
Art. 22 - O Servidor Militar Estadual deve assegurar a integridade física e sociológica das pessoas que estiverem sob sua guarda.
Art. 23 - Deve o Servidor Militar Estadual respeitar a capacidade e as limitações individuais de todo o cidadão, sem qualquer espécie de preconceito ou distinção de raça, sexo, nacionalidade, cor, idade, religião, cunho político, posição social e quaisquer outras formas de discriminação.

TÍTULO II
Transgressões Disciplinares
CAPÍTULO I
Definições, Classificações e Especificações

Art. 24 - Transgressão disciplinar é toda conduta culposa ou dolosa, considerada como ofensa concreta aos princípios da ética, da disciplina e aos deveres inerentes às atividades da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar em sua manifestação elementar e simples, objetivamente especificada neste Código, distinguindo-se das infrações penais, considerada violação dos bens juridicamente tutelados pelas Leis Vigentes e outros atos tutelados em outras Leis que, mesmo não sendo considerados crime, sejam passivos de sanções punitivas.
Parágrafo Único - Entre transgressão disciplinar e crime, pune-se pelo crime configurado.
Art. 25 - A transgressão disciplinar será leve, média, grave ou gravíssima, conforme classificação atribuída nos artigos seguintes, podendo ser atenuada ou agravada, consoante a pontuação recebida da autoridade sancionadora, decorrente dos atenuantes e agravantes.
Art. 26 - São transgressões disciplinares de natureza Gravíssima:
I - praticar ato atentatório à dignidade da pessoa ou que ofenda os princípios da cidadania e dos direitos humanos, definidos em leis, comprovado em procedimentos de apuração e que não se constitua crime;
II - concorrer para o desprestígio da respectiva Organização Militar, por meio de ação culposa ou dolosa, devidamente comprovado em procedimentos de apuração, que por sua natureza, amplitude e repercussão afete gravemente a credibilidade e a imagem dos Servidores Militares Estaduais;
III - faltar publicamente com o decoro pessoal, dando causa a grave escândalo que comprometa a honra pessoal, o pundonor militar ou o decoro da classe;
IV - exercer coação ou assediar pessoas com as quais mantenha relações funcionais;
Art. 27 - São transgressões disciplinares de natureza grave:
I - ofender ou dispensar tratamento desrespeitoso, vexatório ou humilhante a qualquer pessoa;
II - apresentar-se fardado com sinais de embriaguez alcoólica, sob efeito de outra substância entorpecente ilícita, ou em situação que cause escândalo ou que ponha em perigo a segurança própria ou alheia, estando de serviço ou não;
III - praticar ato violento, em situação que não caracterize infração penal;
IV - divulgar ou contribuir para a divulgação de assunto de caráter sigiloso, definido em lei ou por ordem judicial, de que tenha conhecimento em razão do cargo ou função;
V - utilizar-se de recursos humanos ou logísticos do Estado ou sob sua responsabilidade para satisfazer a interesses pessoais ou de terceiros;
VI - exercer, em caráter privado, quando no serviço ativo, diretamente ou por interposta pessoa, atividade ou serviço cuja fiscalização caiba às Organizações Militares ou que se desenvolva em local sujeito à sua atuação;
VII - maltratar ou permitir que se maltrate o preso ou a pessoa apreendida sob sua custódia ou deixar de tomar providências para garantir sua integridade física;
VIII - referir-se de modo depreciativo a outro militar ou a uma autoridade juridicamente constituída;
IX - autorizar, promover ou tomar parte em manifestação ilícita;
X - agir de maneira parcial ou ilegal quando da apreciação e avaliação de atos, no exercício de sua competência, causando prejuízo ou restringindo direito de qualquer pessoa;
XI - dormir em serviço, quando não autorizado;
XII - retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício;
XIII - negar publicidade a ato oficial;
XIV - induzir ou instigar alguém a prestar declaração falsa em procedimento penal, civil ou administrativo;
XV - fazer uso do posto ou da graduação para obter para si ou permitir que terceiros obtenham vantagem indevida;
XVI - faltar ao serviço, sem justificativas;
XVII - retardar injustificadamente o cumprimento de ordem ou o exercício de atribuição;
XVIII - abandonar o serviço, o cargo ou função para o qual tenha sido designado;
XIX - fazer, diretamente ou por intermédio de outrem, transações pecuniárias envolvendo atividades de serviço, bens da Fazenda Pública ou artigos de uso proibido nos quartéis, repartições ou estabelecimentos, salvo os casos previstos legalmente;
XX - contribuir para que presos conservem em seu poder objetos não permitidos;
XXI - travar luta corporal com seu superior, igual ou subordinado;
XXII - introduzir material inflamável ou explosivo em Unidade Militar, salvo em obediência à ordem de serviço;
XXIII - introduzir, sem a devida autorização, bebidas alcoólicas ou entorpecentes ilegais em Unidade Militar;
XXIV - retirar ou tentar retirar, de local sob a administração Militar Estadual, objeto, viatura ou animal, sem ordem dos respectivos responsáveis;
XXV - aconselhar ou concorrer para o descumprimento ou retardar a execução de ordem legal de autoridade competente;
XXVI - dar ordem ilegal ou claramente inexeqüível;
XXVII - determinar a execução de serviço não previsto em lei ou regulamento;
XXVIII - violar ou deixar de preservar local de crime;
XXIX - deixar de tomar providências para garantir a integridade física de preso;
XXX - evadir-se ou tentar evadir-se de escolta;
XXXI - publicar ou contribuir com publicações de fatos ou documentos comprometedores da segurança pública;
XXXII - deixar de assumir a responsabilidade por seus atos ou pelos atos praticados por subordinados que agirem em cumprimento de sua ordem;
XXXIII - omitir, em qualquer documento, dados indispensáveis ao esclarecimento de transgressões disciplinares ou ilícitos penais, assegurado o direito constitucional da ampla defesa;
XXXIV - ameaçar, induzir ou instigar alguém a prestar declarações falsas em procedimento penal, civil ou administrativo;
XXXV - chegar injustificadamente atrasado em 30 (trinta) minutos para qualquer ato de serviço de que deva participar.
Art. 28 - São transgressões disciplinares de natureza média:
I - executar atividades particulares durante o serviço;
II - demonstrar desídia no desempenho das funções, caracterizada por fato que revele desempenho insuficiente, desconhecimento da missão, afastamento injustificado do local ou procedimento contrário às normas legais, regulamentares e a documentos normativos, administrativos ou operacionais;
III - deixar de cumprir ordem legal ou atribuir a outrem, fora dos casos previstos em lei ou regulamento, o desempenho de atividade que lhe competir;
IV - assumir compromisso em nome da Instituição Militar ou representá-la indevidamente;
V - usar indevidamente prerrogativa inerente a integrante a outra autoridade;
VI - descumprir norma técnica de utilização e manuseio de armamento ou equipamento;
VII - deixar de providenciar medida contra irregularidade de que venha a tomar conhecimento ou esquivar-se de tomar providências a respeito de ocorrência no âmbito de suas atribuições;
IX - utilizar-se do anonimato ou envolver indevidamente o nome de outrem para esquivar-se de responsabilidade;
X - danificar ou inutilizar, por uso indevido, negligência, imprudência ou imperícia, bem da administração pública;
XI - contribuir para a desarmonia entre os integrantes da Polícia Militar, por meio da divulgação de notícia, comentário ou comunicação infundadas;
XII - maltratar ou não ter o devido cuidado com os bens semoventes da fazenda pública estadual;
XIII - deixar de observar prazos regulamentares;
XIV - comparecer fardado a manifestação ou reunião de caráter político-partidário, exceto a serviço;
XV - recusar-se a identificar-se quando justificadamente solicitado;
XVI - participar, o militar da ativa, de firma comercial ou de empresa industrial de qualquer natureza, ou nelas exercer função ou emprego remunerado, salvo como acionista, quotista em sociedade anônima ou por quotas de responsabilidade limitada.
XVII - deixar de dar informações em processos, quando lhe competir;
XVIII - encaminhar Parte ou instaurar Procedimento Administrativo Disciplinar sem fundamento;
XIX - entrar ou sair de Unidade Militar, ou tentar fazê-lo, com força armada, sem prévio conhecimento ou ordem de autoridade competente, salvo para fins de instrução prevista ou ordenada pelo Comando;
XX - responder de maneira desrespeitosa a superior, igual ou subordinado;
XXI - servir-se, sem autorização ou ordem superior, de objetos que não estejam a seu cargo ou que pertençam a outrem;
XXIII - transportar na viatura, na aeronave ou na embarcação que esteja sob seu comando ou responsabilidade, pessoal ou material, sem autorização da autoridade competente;
XXIV - chegar injustificadamente atrasado, em 20 (vinte) minutos, para qualquer ato de serviço de que deva participar.
Art. 29 - São transgressões disciplinares de natureza leve:
I - deixar de observar preceito legal referente a tratamento, sinais de respeito e honras militares, definidos em normas especificas;
II - içar ou arriar, sem ordem, bandeira ou insígnia de autoridade;
III - conduzir veículo ou pilotar aeronave ou embarcação da Corporação, sem autorização do órgão competente da Polícia Militar;
IV - chegar injustificadamente atrasado, em 10 (dez) minutos, para qualquer ato de serviço de que deva participar;
V - deixar de observar norma específica de apresentação pessoal definida em regulamentação própria;
VI - deixar de observar princípios de boa educação e correção de atitudes;
VII - entrar ou tentar entrar em repartição ou acessar ou tentar acessar qualquer sistema informatizado, de dados ou de proteção, para o qual não esteja autorizado;
VII - retardar injustificadamente o cumprimento de ordem ou o exercício de atribuição;
IX - fumar em local onde esta prática seja legalmente vedada;
X - permutar serviço sem permissão da autoridade competente;
XI - não portar etiqueta de identificação quando em serviço, salvo se previamente autorizado, em operações policiais específicas.

CAPÍTULO II
Julgamento da Transgressão

Art. 29 - O julgamento da transgressão será feito pelo Conselho de Ética e Disciplina da Unidade em que estiver lotado o acusado de transgressão disciplinar, precedido de análise que considere:
I - os antecedentes do transgressor;
II - as causas que a determinaram;
III - a natureza dos fatos ou dos atos que a envolveram;
IV - as conseqüências que dela possam advir.
Art. 30 - No julgamento da transgressão, serão apuradas as causas que a justifiquem e as circunstâncias que a atenuem ou agravem.
Parágrafo único - A cada atenuante será atribuído um ponto positivo e a cada agravante, um ponto negativo.
Art. 31 - Para cada transgressão, a autoridade aplicadora da sanção atribuirá pontos negativos dentro dos seguintes parâmetros:
I - de um a seis pontos para infração de natureza leve;
II - de seis a onze pontos para infração de natureza média;
III - de onze a vinte e um pontos para infração de natureza grave;
IV - de vinte e um a trinta e cinco pontos para infrações de natureza gravíssima.
§ 1° - Para cada transgressão, a autoridade aplicadora tomará por base a seguinte pontuação, sobre a qual incidirão, se existirem, as atenuantes e agravantes:
I - seis pontos para transgressão de natureza leve;
II - onze pontos para transgressão de natureza média;
III - vinte e um pontos para transgressão de natureza grave;
IV - trinta e cinco pontos para transgressão de natureza gravíssima.
§ 2° - Com os pontos atribuídos, far-se-á a computação dos pontos correspondentes às atenuantes e às agravantes.
Art. 32 - São causas de justificação e não haverá punição, quando for reconhecida qualquer uma delas:
I - motivo de força maior ou caso fortuito, plenamente comprovado;
II - evitar mal maior, dano ao serviço ou à ordem pública;
III - ter sido cometida a transgressão:
a) na prática de ação meritória;
b) em estado de necessidade;
c) em legítima defesa própria ou de outrem;
d) em obediência a ordem superior, desde que manifestamente legal;
e) no estrito cumprimento do dever legal;
f) sob coação irresistível;
g) em defesa do decoro da classe, do pundonor e do dever militar.
Art. 33 - São circunstâncias atenuantes:
I - estar classificado no conceito “B” e “A”;
II - ter prestado serviços relevantes;
III - ter o agente confessado espontaneamente a autoria da transgressão, quando esta for ignorada ou imputada a outrem;
IV - ter o transgressor procurado diminuir as conseqüências da transgressão, antes da sanção, reparando os danos;
V - ter sido cometida a transgressão:
a) para evitar conseqüências mais danosas que a própria transgressão disciplinar;
c) por falta de experiência no serviço;
d) por motivo de relevante valor social ou moral.
Art. 34 - São circunstâncias agravantes:
I - prática simultânea ou conexão de duas ou mais transgressões;
II - conluio de duas ou mais pessoas;
III - cometimento da transgressão:
a) com abuso de autoridade hierárquica ou funcional;
b) estando fardado e em público;
c) com induzimento de outrem à prática de transgressões mediante concurso de pessoas;
d) com abuso de confiança inerente ao cargo ou função;
e) por motivo egoístico ou para satisfazer interesse pessoal ou de terceiros;
f) para acobertar erro próprio ou de outrem;
g) com o fim de obstruir ou dificultar apuração administrativa, policial ou judicial, ou o esclarecimento da verdade.
Art. 35 - As transgressões concomitantes com atos considerados crimes ou não e que sejam apurados por outra esfera, díspar da militar, para que não haja duplicidade punitiva, não terão seu julgamento definido até que haja uma decisão definitiva em outra esfera.
§ 1º - Em quanto durar o processo díspar da esfera militar, a intenção punitiva do Estado continua e seus prazos prescritivos reiniciam-se com o fim do processo, computados aos já transcorridos.
Art. 36 - A apuração da responsabilidade funcional, disciplinar ou penal, poderá concluir pela incompatibilidade do Servidor Militar com o cargo ou pela incapacidade para o exercício da função a ele inerente, caso em que será afastado do cargo ou da função.
Art. 37 - O Servidor Militar que, por sua atuação, se tornar incompatível com o cargo ou demonstrar incapacidade no desempenho das funções policiais militares a ele inerentes, será afastado do cargo ou da função.

TÍTULO III
Sanções Disciplinares
CAPÍTULO I
Natureza e Amplitude

Art. 38 - A sanção disciplinar objetiva preservar a disciplina, a construção dos valores éticos e tem caráter preventivo e educativo.
Art. 39 - Conforme a natureza, a gradação e as circunstâncias da transgressão, serão aplicáveis as seguintes sanções disciplinares:
I - repreensão;
II - advertência;
III - prestação de serviços sem remuneração;
IV - suspensão, de até dez dias;
V - reforma disciplinar compulsória;
VI - demissão;
VII - perda do posto, patente ou graduação do militar da reserva.
Parágrafo Único - A demissão é cumulada com a perda do posto e/ou da patente dos oficiais e da graduação das praças.
Art. 40 - Poderão, ainda, ser aplicadas as seguintes medidas:
I - cancelamento de matrícula, com desligamento de curso, estágio ou exame;
II - destituição de cargo, função ou comissão.
§ 1° - Quando se tratar de falta ou abandono ao serviço ou expediente, injustificadamente, verificado em procedimento apuratório, o militar perderá os vencimentos correspondentes aos dias em que se verificar a transgressão, independentemente da sanção disciplinar.
§ 2° - As sanções disciplinares de militares serão publicadas em boletim reservado, e o transgressor notificado pessoalmente, sendo vedada a sua divulgação ostensiva, salvo quando o conhecimento for imprescindível ao caráter educativo da coletividade, assim definido pelo Conselho de Ética e Disciplina.
Art. 41 - Sempre que possível, a autoridade competente para aplicar a sanção disciplinar verificará a conveniência e a oportunidade de substituí-la por aconselhamento ou advertência verbal pessoal, ouvido o Conselho de Ética e Disciplina.

CAPÍTULO II
Execução

Art. 42 - Obtido o somatório de pontos, serão aplicadas as seguintes sanções disciplinares:
I - de um a quatro pontos, advertência;
II - de cinco a oito pontos, repreensão;
III - de nove a treze pontos, suspensão de um dia;
IV - de quatorze a vinte e um pontos, suspensão de dois dias;
V - de vinte e dois a trinta e um pontos, suspensão de quatro dias;
VI - de trinta e dois a quarenta pontos, suspensão de oito dias;
VII - de quarenta e três a cinqüenta, suspensão de dez dias.

Parágrafo Único – para cada dia de suspensão, o militar a ser punido poderá propor a prestação de quatro turnos de serviço de seis horas não remunerado, sendo dever do responsável pela disciplina o acatamento da proposição.

Art. 43 - A repreensão consiste em uma admoestação verbal, sem ofensas pessoais ou constrangedoras, ao transgressor, em particular.

Art. 44 - A advertência consiste em uma censura formal, sem ofensas pessoais ou constrangedoras, ao transgressor e publicada em boletim interno.

Art. 45 - A repreensão e a advertência devem constar nos assentamentos do militar, sem a transcrição do discurso feito pela autoridade responsável pela aplicação da punição, que deve ser feita em caráter reservado e sem ofensas pessoais ou constrangedoras.

Art. 46 - A prestação de serviço consiste na atribuição de tarefa ao militar, preferencialmente de natureza operacional, correspondente a quatro expedientes semanal, que não exceda a seis horas por dia, sem remuneração extra, em substituição a pena de suspensão.
§ 1º - A prestação de serviços, preferencialmente de natureza operacional, deve ser proposta voluntariamente pelo punido em substituição a pena de suspensão;
§ 2º - O conselho de Ética e Disciplina não pode recusar-se à proposta de prestação de serviços;
§ 3º - A soma de quatro turnos de seis horas de serviços prestados equivale a um dia de suspensão.
§ 4º - No caso do militar atrasar-se ou faltar ao serviço voluntário, serão apurados os fatos como houvesse sido atinentes a um serviço normal.
Art. 47 - A suspensão consiste em uma interrupção temporária do exercício de cargo, encargo ou função, não podendo exceder a dez dias, em um mês, observado o seguinte:
I - os dias de suspensão não serão remunerados;
II - o militar suspenso perderá todas as vantagens e direitos decorrentes do exercício do cargo, encargo ou função pelo período da suspensão.
§ 1º - A aplicação da suspensão obedecerá aos seguintes parâmetros, conforme o total de pontos apurados:
I - de oito a treze pontos, um dia de suspensão;
II - de treze a vinte e um pontos, dois dias de suspensão;
III - de vinte e dois a trinta e um, quatro dias de suspensão;
IV - de trinta e dois a quarenta pontos, oito dias suspensão de;
V - de quarenta e três a cinqüenta, dez dias suspensão de.
§ 2º - substituída a pena de suspensão pela pena de prestação de serviços voluntário, o militar receberá seus proventos pelos dias de suspensão substituídos pelos serviços voluntários.

CAPÍTULO III
Da reforma disciplinar e demissão

Art. 48 - A reforma disciplinar compulsória consiste em uma medida excepcional, que culmina no afastamento definitivo, proporcionalmente remunerado, do Servidor Militar, do serviço ativo da Corporação, pelo reiterado cometimento de faltas ou pela sua gravidade, quando contar pelo menos dez anos (a lei não dá estabilidade aos 5 anos?) de efetivo serviço e o Conselho de Ética e Disciplina entender pela inadaptabilidade ou incompatibilidade do militar aos preceitos militares.
Parágrafo único - Não poderá ser reformado disciplinarmente o militar que:
I - estiver indiciado em inquérito ou submetido a processo por crime contra o patrimônio público ou particular;
II - quando estiver cumprindo pena privativa de liberdade, transitada em julgado, na Justiça Comum ou Militar;
III - cometer ato que afete a honra pessoal, a ética militar ou o decoro da classe, assim reconhecido em decisão de Processo Administrativo Disciplinar.
Art. 49 - A demissão consiste no desligamento de militar da ativa dos quadros da Instituição Militar, sem remuneração, nos termos do Estatuto dos Policiais Militares da PMMA, Constituição Federal e Estadual e deste Código.
Parágrafo único - A demissão pune determinada transgressão ou decorre da incorrigibilidade do transgressor contumaz, cujo histórico e somatório de sanções indiquem sua inadaptabilidade ou incompatibilidade ao regime disciplinar da Instituição.
Art. 50 - A demissão de militar da ativa que ainda não tenha completado o estado probatório definido em lei, assegurado o direito à ampla defesa e ao contraditório, será precedida de Processo Administrativo Disciplinar Especial, instaurado quando da ocorrência das situações a seguir relacionadas:
I - reincidência em falta disciplinar de natureza grave, para o militar classificado no conceito “E”;
II - prática de ato que afete a honra pessoal ou o decoro da classe.
Art. 51 - No Processo Administrativo Disciplinar Especial, as razões escritas de defesa deverão ser apresentadas pelo acusado ou seu procurador legalmente constituído, no prazo de 10 (dez) dias úteis do final da instrução.
§ 1° - É assegurada a participação da defesa na instrução, por meio do requerimento da produção das provas que se fizerem necessárias e do arrolamento de até cinco testemunhas.
§ 2° - O acusado e seu defensor serão notificados, por escrito, com antecedência mínima de setenta e duas horas de todo ato instrutório, sendo que, no caso de seu interrogatório, esse prazo será de 05 (cinco) dias.
§ 3° - É permitido à defesa, no momento da qualificação, contraditar a testemunha, bem como, ao final do depoimento, formular perguntas por intermédio da autoridade processante.
Art. 52 - A perda do posto e da graduação consiste no desligamento dos quadros da corporação militar (não deveria prever na lei o trânsito e julgado de processo administrativo disciplinar, e, além disso, por meio do tribunal de justiça do maranhão, em nível superior à auditoria militar estadual?).
Art. 53 - Quando o militar incorrer em ato incompatível com o exercício do cargo, função ou comissão, será destituído, independentemente da aplicação de sanção disciplinar (não deveria prever na lei o trânsito e julgado de processo administrativo disciplinar, e, além disso, por meio do tribunal de justiça do maranhão, em nível superior à auditoria militar estadual?.

CAPÍTULO IV
Regras de Aplicação

Art. 54 - A sanção será aplicada com justiça, serenidade, imparcialidade e isenção.
Art. 55 - O ato administrativo disciplinar conterá:
I - a transgressão cometida, em termos concisos, com relato objetivo dos fatos e atos encejadores da transgressão;
II - a síntese das alegações de defesa do militar;
II - a conclusão, fundamentada, da autoridade e a indicação expressa dos artigos e dos respectivos parágrafos, incisos, alíneas e números da lei em que se enquadre o transgressor e em que se tipifiquem as circunstâncias atenuantes e agravantes, se existirem;
III - a classificação da transgressão;
IV - a pontuação alcançada;
V - a sanção imposta;
VI - a classificação do conceito que passa a ter ou em que permanece o transgressor.
Parágrafo Único - O cumprimento da sanção disciplinar por militar afastado do serviço ou respondendo a expediente médico ocorrerá após sua apresentação, pronto, na Unidade.
Art. 56 - O militar será formalmente cientificado de sua classificação no conceito “E”.

CAPÍTULO V
Competência para Aplicação

Art. 57 - A competência para aplicar sanção disciplinar, no âmbito da Polícia Militar ou do Corpo de Bombeiros Militar, é atribuição ao cargo e não ao grau hierárquico, sendo deferida:
I - ao Governador(a) do Estado e o Secretário de Segurança Pública do Estado, em relação àqueles que estiverem sujeitos a este Código (secretário de segurança não deveria ter poder algum sobre os militares - ele está em um cargo que não compete a ele intervir nesses aspectos, talvez, fazer parte de um conselho para que se revise processos em suspeição ou com denúncias de irregularidades...);
II - ao Comandante Geral, em relação aos militares que lhe são subordinados hierarquicamente;
III - ao Chefe do Estado Maior, em relação aos militares que lhe são subordinados hierarquicamente;
V - ao Chefe do Gabinete Militar, em relação aos que servirem sob sua chefia ou ordens;
VI - aos Diretores e Comandantes de Unidades de Comando Intermediário, em relação aos que servirem sob sua direção, comando ou ordens, dentro do respectivo sistema hierárquico;
VII - aos Comandantes de Unidade, Chefes de Centro e Chefes de Seção do Estado-Maior, em relação aos que servirem sob seu comando ou chefia.
Art. 58 - Quando a ocorrência disciplinar envolver militares de mais de uma Unidade, caberá ao Comandante imediatamente superior, na linha de subordinação, apurar ou determinar a apuração dos fatos, bem como, adotar as medidas de sua competência ou transferir para a autoridade competente o que lhe escapar à alçada.
§ 1° - Quando duas autoridades de postos diferentes, ambas com precedência funcional sobre o militar, conhecerem da falta, competirá à de posto mais elevado a apuração dos fatos através de sindicância, salvo se esta entender que a apuração cabe nos limites da competência da outra autoridade.
§ 2° - No caso de ocorrência disciplinar na qual se envolvam militar das Forças Armadas e Servidores Militares Estaduais, a autoridade competente da Polícia Militar ou do Corpo de Bombeiros Militar deverá tomar as medidas disciplinares referentes àqueles que lhe são subordinados e comunicar a ocorrências dos fatos à Força Armada a que pertencer o militar envolvido na transgressão, assim como também deve ser procedido em relação a militar de outro Estado.
§ 3°- O conflito de competência será dirimido pelo Comandante Geral.
Art. 59 - As autoridades mencionadas nos incisos I e II do art. 57 são competentes para aplicar sanção disciplinar a militar que estiver à disposição ou a serviço de órgão do poder público, independentemente da competência da autoridade sob cujas ordens estiverem servindo para aplicar-lhe a sanção legal por infração funcional, observados outros dispositivos legais.

CAPÍTULO VI
Anulação de punições

Art. 60 - A anulação da punição consiste em tornar totalmente sem efeito o ato punitivo, desde sua publicação, ouvido o Conselho de Ética e Disciplina da Unidade Militar.
§ 1° - com a comprovação de ilegalidade ou injustiça, o ato punitivo será anulado, se requerido a qualquer tempo;
§ 3° - A anulação da punição eliminará todas as anotações nos assentamentos funcionais relativos à sua aplicação;
Art. 61 - São competentes para anular as sanções impostas por elas mesmas as autoridades discriminadas no art. 57, se justificada pela ilegalidade ou injustiça.
Parágrafo Único - A autoridade que tomar conhecimento de ilegalidade ou injustiça na aplicação de alguma punição, se não for competente para anular, deve tomar as devidas providencias, no prazo de 05 (cinco) dias, para que a autoridade competente faça a anulação.

TÍTULO IV
CAPÍTULO I
Dos Direitos dos Militares

Art. 62 - São direitos dos policiais militares perante a Administração Pública, sem prejuízo de outros previstos em lei:
I - ser tratado com respeito pelas autoridades em geral, seus superiores e servidores, que deverão facilitar o exercício de seus direitos e o cumprimento de suas obrigações;
II - ter ciência da tramitação dos processos administrativos em que tenha a condição de interessado, ter vista dos autos, obter cópias de documentos neles contidos e conhecer as decisões proferidas;
III - formular alegações e apresentar documentos antes da decisão, os quais serão objeto de consideração pela autoridade competente;
IV - fazer-se assistir, facultativamente, por advogado, salvo quando obrigatória sua presença por força de lei.

TÍTULO V
Comunicação, Queixas e Recursos Disciplinares
CAPÍTULO I
Comunicação Disciplinar

Art. 63 - A comunicação disciplinar é a formalização escrita, assinada por militar e dirigida à autoridade competente, acerca de ato ou fato contrário à disciplina, podendo ser feita através de Parte.
§ 1° - A comunicação será clara, concisa e precisa, sem comentários ou opiniões pessoais, e conterá os dados que permitam identificar o fato e as pessoas ou coisas envolvidas, bem como o local, a data e a hora da ocorrência;
§ 2° - A comunicação deve ser a expressão da verdade, cabendo à autoridade a quem for dirigida encaminhá-la ao acusado, para que apresente as suas alegações de defesa por escrito;
§ 3º - A comunicação é o início formal da sindicância;
§ 4º - A comunicação deve ser transcrita no livro diário do Coordenador de Policiamento da Unidade ou seu equivalente e/ou no livro diário do Adjunto.
Art. 64 - A comunicação será apresentada, impreterivelmente, no prazo de cinco dias úteis contados da observação ou do conhecimento do fato, ao Conselho de Ética e Disciplina.
§ 1° - A autoridade competente encaminhará a comunicação ao acusado mediante notificação formal para que este apresente as alegações de defesa no prazo de 08 (oito) dias úteis;
§ 2° - A inobservância injustificada do prazo previsto no § 1° não inviabilizará os trabalhos da autoridade, operando-se os efeitos da revelia;

CAPÍTULO II
Queixa Disciplinar

Art. 65 - Queixa é a comunicação interposta pelo militar diretamente atingido por ato pessoal que repute irregular ou injusto.
§ 1° - A apresentação da queixa será feita no prazo máximo de dez dias úteis, a contar da data do fato, e encaminhada por intermédio da autoridade a quem o querelante estiver diretamente subordinado, ao Conselho de Ética e Disciplina ou à autoridade imediatamente superior de quem o militar está se queixando;
§ 2° - A autoridade de que trata o § 1° terá prazo de três dias para encaminhar a queixa, sob pena de incorrer no disposto no inciso VII do art. 29 deste Código.
§ 3° - Por decisão da autoridade superior e desde que haja solicitação do querelante, este deverá ser afastado da subordinação direta da autoridade contra quem formulou a queixa, até que esta seja decidida.
§ 4° - Na formulação da queixa, será observado o disposto no § 1º do art. 63.

TÍTULO VI
Dos Processos Administrativos Disciplinares
CAPÍTULO I
Do Início do Processo

Art. 66 - Processo Administrativo Disciplinar é o meio de apuração e punição de faltas dos Servidores Públicos Militares sujeitos ao regime funcional das Instituições Militares do Estado do Maranhão, com o mérito de analisar qual a punição que é adequada a falta do servidor, dentro das especificadas neste código.
§ 1º - O processo administrativo inicia-se quando de sindicância instaurada resulte existência de ato que incida nas disposições contidas neste Código ou em virtude de representação, motivada e fundamentada, de cidadãos no exercício do direito de cidadania.
§ 2º - O processo administrativo é iniciado mediante portaria de uma das autoridades do art. 57, observada a esfera de sua competência, e ainda por determinação do Poder Judiciário, por requisição do Ministério Público ou em virtude de representação, motivada e fundamentada, de Servidor Militar.
Art. 67 - O requerimento inicial do interessado, ressalvados os casos em que for admitida solicitação oral, deve ser formulado por escrito e conter os seguintes dados:
I - autoridade a que se dirige;
II - identificação do interessado ou de quem o represente;
III - domicílio do interessado ou local para recebimento de comunicações;
IV - formulação do pedido, com exposição dos fatos e de seus fundamentos de direito;
V - data e assinatura do interessado ou de seu representante.
§ 1º - É vedada à Instituição Militar a recusa imotivada de recebimento de documentos, devendo o Servidor Militar que recebeu a denúncia, orientar o interessado quanto ao suprimento de eventuais falhas.
§ 2º - Caso haja equívoco na identificação do destinatário do requerimento inicial, este deverá ser remetido para à autoridade competente do órgão, UM, comissão, conselho, setor ou entidade.
Art. 68 - Quando pedidos de uma pluralidade de interessados tiverem conteúdo e fundamentos idênticos, poderão ser propostas em um único requerimento, salvo preceito legal em contrário.

CAPÍTULO II
Dos Interessados

Art. 69 - São legitimados como interessados no processo administrativo:
I - pessoas físicas ou jurídicas que o iniciem como titulares de direitos ou interesses individuais ou no exercício do direito de representação;
II - aqueles que, sem terem iniciado o processo, têm direitos ou interesses que possam ser afetados pela decisão a ser adotada;
III - as organizações e associações representativas, no tocante aos direitos ou interesses coletivos;
IV - as pessoas ou as associações legalmente constituídas quanto a direitos ou interesses difusos;
V - As associações representativas, no tocante a defesa dos interesses de seus associados.
Art. 70 - São capazes, para fins de processo administrativo, os maiores de 18 (dezoito) anos, ressalvada previsão especial em ato normativo próprio.
Art. 71 - Os processos administrativos que tenham como interessado pessoa amparada pelo Estatuto do Idoso, pessoa portadora de necessidades especiais ou os reformados, terão prioridade de tramitação.
§ 1º - O interessado deverá comprovar a idade mediante a apresentação de documento oficial perante o órgão, setor, UM, conselho, comissão ou entidade a que o processo encontrar-se vinculado.
§ 2º - A capa dos autos dos processos que tenham como interessados pessoas referidas no caput, deste artigo, deverão ser identificados com os dizeres “Tramitação Preferencial”.

CAPÍTULO III
Dos Impedimentos e da Suspeição

Art. 72 - É impedido de atuar em processo administrativo autoridade que:
I - formulou a acusação;
II - tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau;
III - esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro;
IV - que tenha particular interesse no resultado do processo.
Art. 73 - Reputa-se fundada a suspeição de parcialidade quando a autoridade administrativa tenha interesse pessoal no assunto.
§ 1º - Poderá ser argüida a suspeição de autoridade que tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com o(s) respectivo(s) cônjuge(s), companheiro(s), parente(s) e afim(ns) até o terceiro grau.
§ 2º - O indeferimento de alegação de suspeição poderá ser objeto de recurso, com efeito suspensivo.
Art. 74 - A autoridade que incorrer em impedimento ou suspeição deve comunicar o fato à autoridade competente, abstendo-se de atuar perante o processo administrativo.
Parágrafo único - A omissão do dever de comunicar o impedimento ou suspeição constitui falta grave, para efeito disciplinar da autoridade.

CAPÍTULO IV
Da Forma, Tempo e Lugar dos Atos do Processo

Art. 75 - Os atos pertinentes à etapas procedimentais do processo administrativo não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir.
§ 1º - Os atos devem ser produzidos por escrito, em vernáculo, com a data e o local de sua realização e a assinatura da autoridade responsável.
§ 2º - Salvo imposição legal, o reconhecimento de firma somente será exigido quando houver dúvida quanto a autenticidade.
§ 3º - A autenticação de documentos exigidos em cópia poderá ser feita pelo órgão, UM, entidade, conselho, setor ou comissão, no âmbito de sua competência.
§ 4º - O processo deverá ter suas páginas numeradas seqüencialmente e rubricadas.
Art. 76 - Os atos pertinentes às etapas procedimentais do processo administrativo devem realizar-se em dias úteis, no horário regular de funcionamento administrativo do órgão, UM, setor, conselho, comissão ou entidade na qual tramitar.
Parágrafo único - Serão concluídos após o horário referido no caput os atos cujo adiamento prejudique o curso do processo ou cause dano ao interessado ou à Administração Pública, caso já tenham sido iniciados.
Art. 77 - Inexistindo disposição específica, os atos expedidos por autoridade responsável pelo processo e dos interessados que dele participem devem ser praticados no prazo de até10 (dez) dias, salvo motivo de força maior.
Parágrafo único - O prazo previsto no caput pode ser dilatado até o dobro, mediante decisão devidamente motivada.
Art. 78 - Os atos pertinentes às etapas procedimentais do processo administrativo devem realizar-se preferencialmente na sede do órgão, UM, conselho, comissão, setor ou entidade, cientificando-se previamente o interessado se outro for o local de realização.

CAPÍTULO V
Da Comunicação dos Fatos

Art. 79 - A autoridade competente do órgão, UM, setor conselho, comissão ou entidade perante o qual tramita o processo administrativo determinará a intimação do interessado para ciência da decisão ou a efetivação de diligências, cujo documento deverá conter:
I - A intimação disciplinar:
II - Identificação do intimado e nome do órgão, UM, entidade, setor, conselho ou comissão;
III - O tempo e o lugar do fato originário do processo;
IV - A qualificação do ofendido e a designação da pessoa jurídica ou instituição prejudicada ou atingida;
V - A exposição do fato originário, com todas as suas circunstâncias;
VI - A classificação da transgressão, à luz do Estatuto da Polícia Militar, Código de Ética e demais ordenamentos legais em vigor na instituição;
VII - finalidade da intimação;
VIII - data, hora e local em que deve comparecer;
IX - se o intimado deve comparecer pessoalmente, ou fazer-se representar;
X - informação da continuidade do processo independentemente do seu comparecimento;
XI - indicação dos fatos e fundamentos legais pertinentes.
§ 1º - A primeira intimação será pessoal e observará a antecedência mínima de 03 (três) dias úteis quanto à data de comparecimento, observado o princípio da razoabilidade.
§ 2º - As demais intimações podem ser efetuadas por ciência do processo, por via postal com aviso de recebimento, por telegrama ou outro meio que assegure certeza da ciência do interessado, desde que ele tenha conhecimento da intimação no prazo 03 (três) dias úteis quanto à data de comparecimento.
§ 3º - No caso de interessados indeterminados, desconhecidos ou com domicílio indefinido, a intimação deve ser efetuada por meio de edital publicado no Diário Oficial do Estado.
§ 4º - As intimações serão inválidas quando feitas sem observância das prescrições legais, mas o comparecimento do acusado supre a sua falta ou irregularidade.
Art. 80 - O desatendimento da intimação válida não importa o reconhecimento da verdade dos fatos, nem a renúncia a direito pelo acusado.
Parágrafo Único - o não atendimento à intimação válida, sem motivações, constitui-se em transgressão disciplinar grave
Art. 81 - Devem ser objeto de intimação os atos do processo que resultem para o interessado a imposição de deveres, ônus, sanções ou restrição ao exercício de atividades e os atos de outra natureza.

CAPÍTULO VI
Da Instrução

Art. 82 - As atividades de instrução destinadas à averiguação e à comprovação dos dados necessários à decisão final devem ser realizadas de ofício ou mediante impulsão do sindicante, sem prejuízo do direito dos interessados de propor atuações probatórias.
§ 1º - O órgão, conselho, setor, UM, conselho, comissão ou entidade competente para a instrução fará constar dos autos os dados necessários à decisão do processo.
§ 2º - Os atos de instrução que exijam a atuação dos interessados devem realizar-se do modo menos oneroso para estes.
Art. 83 - São inadmissíveis, no processo administrativo, as provas obtidas por meios ilícitos.
§ 1º - É admissível qualquer espécie de prova, desde que não atente contra a moral, a saúde ou a segurança individual ou coletiva, ou contra a hierarquia ou a disciplina militar.
§ 2º - O ônus da prova compete a quem alegar o fato, mas o Presidente do Conselho de Ética e Disciplina poderá, no curso da instrução processual, determinar, de ofício, diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante.
§ 3º - Realizada a diligência, sobre ela será ouvida a defesa para se pronunciar, no prazo de 03 dias úteis, contado da data do ciente na notificação.
§ 4º - Ninguém está obrigado a produzir prova que o comprometa, ou ao seu cônjuge, descendente, ascendente ou irmão.
§ 5º - O interrogatório ou inquirição do mudo, do surdo, ou do surdo-mudo será feito na forma prevista no art. 299 e seguintes do Código de Processo Penal Militar.
Art. 84 - Quando a matéria do processo envolver assunto de interesse difuso ou coletivo, o agente competente poderá, mediante despacho motivado, abrir período de consulta pública para manifestação de terceiros, antes da decisão do pedido, se não houver prejuízo para a parte interessada.
§ 1º - A abertura de consulta pública será objeto de divulgação pelos meios oficiais, a fim de que pessoas físicas ou jurídicas possam examinar os autos, fixando-se prazo para oferecimento de alegações escritas.
§ 2º - O comparecimento à consulta pública não confere, por si só, a condição de interessado no processo, mas confere o direito de obter da autoridade competente resposta fundamentada, que poderá ser comum a todas as alegações substancialmente iguais.
Art. 85 - Antes da tomada da decisão, a juízo da autoridade, diante da relevância da questão, poderá ser realizada audiência pública para debates sobre a matéria do processo.
Art. 86 - Os órgãos, UM’s, setores, comissões, conselhos e entidades, em matéria relevante, poderão estabelecer outros meios de participação de interessados, diretamente ou por meio de organizações e associações legalmente reconhecidas.
Art. 87 - Os resultados da consulta e audiência pública e de outros meios de participação dos policiais interessados deverão ser apresentados com a indicação do processo adotado.
Art. 88 - Quando necessária à instrução do processo, a audiência de outros órgãos, UMs, conselhos, comissões, setores ou entidades internos, poderá ser realizada em reunião conjunta, com a participação de titulares ou representantes de outros entes, lavrando-se a respectiva ata, a ser juntada aos autos.
Art. 89 - Cabe ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado, sem prejuízo do dever atribuído ao órgão ou UM, setor, conselho ou comissão, competente para a instrução e do disposto no art. 90, desta Lei Complementar.
Art. 90 - Quando o interessado declarar que fatos e dados estão registrados em documentos existentes nas Instituições Militares do Maranhão, o órgão, setor, conselho, comissão, UM ou entidade competente para a instrução proverá, de ofício, à obtenção dos documentos ou das respectivas cópias.
Parágrafo único - A providência prevista no caput, deverá ser viabilizada mediante ofício, independentemente de vinculação hierárquica.
Art. 91 - O interessado poderá, na fase instrutória e antes da tomada da decisão, juntar documentos e pareceres, requerer diligências e perícias, bem como aduzir alegações referentes à matéria objeto do processo.
§ 1º - Os elementos probatórios deverão ser considerados na motivação do relatório e da decisão.
§ 2º - Somente poderão ser recusadas mediante decisão fundamentada, as provas propostas pelos interessados quando sejam ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias.
Art. 92 - Quando for necessária a prestação de informações ou a apresentação de provas pelos interessados ou terceiros, serão expedidas intimações para esse fim, mencionando-se data, prazo, forma e condições de atendimento.
Parágrafo único - Não sendo atendida a intimação, poderá a autoridade competente, se entender relevante a matéria, suprir de ofício a omissão, não se eximindo de proferir a decisão.
Art. 93 - Quando dados, atuações ou documentos solicitados ao interessado forem necessários à apreciação de pedido formulado, o não atendimento no prazo fixado pelo Conselho de Ética e Disciplina, ou autoridades descritas no art. 57, para a respectiva apresentação implicará arquivamento do processo.
Parágrafo único - O disposto no caput somente é aplicável aos processos administrativos de natureza ampliativa de direito.
Art. 94 - Os interessados serão intimados de prova ou diligência ordenada, com antecedência mínima de 03 (três) dias úteis, mencionando-se data, hora e local de realização.
Art. 95 - Quando deva ser obrigatoriamente ouvido o Conselho de Ética e Disciplina ou órgão consultivo, o parecer deverá ser emitido no prazo máximo de 20 (vinte) dias, salvo norma especial ou comprovada necessidade de maior prazo.
Art. 96 - Quando for exigida pela lei ou ato normativo a obtenção de laudo técnico de órgão especializado da Administração Pública, e o prazo que lhe foi assinalado não for cumprido, o militar responsável pela instrução deverá solicitar laudo técnico de outro ente público ou privado, desde que dotado de qualificação técnica equivalente e idoneidade junto à sociedade.
Art. 97 - Encerrada a instrução, o interessado terá o direito de manifestar-se no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, salvo se outro prazo for legalmente fixado.
Art. 98 - Os interessados têm direito à vista do processo e a obter certidões ou cópias reprográficas dos dados e documentos que o integram, ressalvados os dados e documentos de terceiros protegidos por sigilo ou pelo direito à privacidade, à honra e à imagem.
Art. 99 - O órgão, autoridade ou Conselho de Ética e Disciplina de instrução que não for competente para emitir a decisão final elaborará relatório indicando o pedido inicial, o conteúdo das fases do procedimento e formulará proposta de decisão, objetivamente justificada, encaminhando o processo à autoridade competente.

CAPÍTULO VII
Do Dever de Decidir

Art. 100 - A autoridade competente tem o dever de, explicitamente, emitir decisão nos processos administrativos em matéria de sua competência.
Art. 101 - Concluída a instrução, a autoridade competente tem o prazo de até 10 (dez) dias para emitir parecer, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada pela referida autoridade e aprovada pela autoridade delegante, tendo a autoridade delegante igual prazo para decidir.
§ 1º - Ultrapassado o prazo sem decisão, o interessado poderá solicitar que a C.E.D. se manifeste sobre o seu pedido em 10 (dez) dias;
§ 2º - Na hipótese de persistir o silencio administrativo, após observado o prazo a que se refere o § 1º, deste artigo, o pedido formulado pelo interessado será considerando denegado, devendo o processo ser arquivado.

CAPÍTULO VIII
Da Desistência e Outros Casos de Extinção do Processo

Art. 102 - O interessado poderá, mediante manifestação escrita, desistir total ou parcialmente do pedido formulado ou, ainda, renunciar a direitos disponíveis.
§ 1º - Havendo vários interessados, a desistência ou renúncia atinge somente quem a tenha formulado;
§ 2º - A desistência ou renúncia do interessado, conforme o caso, não prejudica o prosseguimento do processo, se o Conselho de ética e Disciplina considerar que o interesse público assim o exige.
Art. 103 - A autoridade competente poderá declarar extinto o processo quando exaurida sua finalidade ou o objeto da decisão se tornar impossível, inútil ou prejudicado por fato superveniente, desde que por decisão fundamentada.

CAPÍTULO IX
Dos Recursos

Art. 104 - Interpor, na esfera administrativa, recurso disciplinar é direito do militar que se sentir prejudicado, ofendido ou injustiçado por qualquer ato ou decisão administrativa.
Art. 105 - Da decisão que aplicar sanção disciplinar caberá recurso à autoridade superior, no prazo de 10 (dez) dias úteis, com efeito suspensivo, contados a partir do recebimento da notificação pelo militar.
§ 1º - Da decisão que avaliar o recurso caberá novo recurso no prazo de (10) dez dias úteis.
§ 2º - A sansão disciplinar só pode ser aplicada depois de decorridos os prazos para apresentação de recursos.
§ 3º - A decisão sobre o recurso deverá ser fundamentada de acordo com este Código e publicada para que surta seus efeitos.
Art. 106 - O recurso disciplinar, encaminhado por intermédio da autoridade que aplicou a sanção, será dirigido à autoridade imediatamente superior àquela, por meio de petição ou requerimento, contendo os seguintes requisitos:
I - exposição do fato e do direito;
II - as razões do pedido de reforma da decisão.
Parágrafo único - Recebido o recurso disciplinar, a autoridade que aplicou a sanção, no prazo de cinco dias, poderá reconsiderar a sua decisão, ouvido o Conselho de Ética e Disciplina, se entender procedente o pedido, e, caso contrário, encaminhá-lo-á ao destinatário, instruído com os fundamentos de seus argumentos e documentação necessários.
Art. 107 - A autoridade imediatamente superior proferirá decisão em cinco dias úteis, explicitando o fundamento legal, fático e a finalidade.
Art. 108 - Das decisões administrativas, terão legitimidade para interpor recurso administrativo apontando razões de legalidade ou de mérito:
I - os titulares de direitos e interesses que forem parte no processo;
II - aqueles cujos direitos ou interesses forem indiretamente afetados pela decisão recorrida;
III - as organizações e associações representativas, no tocante a direitos ou interesses coletivos;
IV - os cidadãos ou associações quanto a direitos ou interesses difusos;
V - As associações, quanto a seus representados.
§ 1º - O recurso administrativo será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de 05 (cinco) dias, o encaminhará à autoridade superior.
§ 2º - Salvo exigência legal, o recurso administrativo independe de caução.
§ 3º - São irrecorríveis os atos de mero expediente ou preparatórios de decisões.
§ 4º - A petição do recurso administrativo deverá trazer a indicação do nome, qualificação e endereço do recorrente, bem como a exposição clara e congruente das razões de fato e de direito que justificam a inconformidade.
§ 5º - O recorrente poderá juntar à petição do recurso administrativo os documentos que julgar convenientes.
Art. 109 - O recurso administrativo tramitará pelas instâncias administrativas de acordo com as autoridades do art. 57, salvo disposição legal diversa.
Art. 110 - Salvo disposição legal específica, é de 10 (dez) dias o prazo para a interposição de recurso administrativo, contado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida.
§ 1º - O recurso administrativo deverá ser decidido no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a partir do recebimento dos autos pela autoridade competente.
§ 2º - O prazo mencionado no § 1º poderá ser prorrogado por igual período, desde que motivado.
Art. 111 - O recurso não será conhecido quando interposto:
I - por pessoa física ou jurídica que não tiver atuado diretamente no processo;
II - fora do prazo;
III - perante órgão, setor, comissão, conselho, UM, autoridade ou entidade incompetente.
§ 1º - Conhecer-se-á do recurso erroneamente designado, quando de seu conteúdo resultar induvidosa a impugnação do ato;
§ 2º - Na hipótese do inciso III, os autos deverão ser encaminhados de ofício à autoridade competente;
§ 3º - O não conhecimento do recurso administrativo não impede a autoridade competente de invalidar de ofício o ato impugnado;
Art. 112 - Interposto o recurso, a autoridade competente para conhecê-lo deverá intimar os demais interessados para que, no prazo comum de 10 (dez) dias apresentem alegações ou contra-razões.
Art. 113 - Com ou sem alegações ou contra-razões, os autos deverão ser submetidos ao Conselho de Ética e Disciplina para a elaboração de parecer, no prazo máximo de 15 (quinze) dias.
Art. 114 - A decisão do recurso não poderá, no mesmo processo, agravar a restrição produzida pelo ato ao interesse do recorrente, salvo por razões de legalidade.
Art. 115 - Esgotados os recursos, a decisão final tomada em processo administrativo formalmente regular não poderá ser modificada pela autoridade competente, salvo por razões de legalidade.
Art. 116 - Somente dar-se-á o cumprimento de sanção disciplinar, quando for o caso, com o trânsito em julgado da decisão administrativa.

TÍTULO VI
Dos Atos Administrativos
CAPÍTULO I
Da Validade dos Atos Administrativos

Art. 117 - A autoridade competente não iniciará qualquer atuação material relacionada à esfera jurídica dos subordinados sem a prévia expedição de ato administrativo que lhe sirva de fundamento, salvo na hipótese de expressa previsão legal.
Parágrafo único - Os atos administrativos deverão ser precedidos do processo administrativo adequado à sua validade e à proteção dos direitos e interesses dos Servidores Militares.
Art. 118 - Serão inválidos os atos administrativos que desatendam os pressupostos legais e regulamentares de sua edição, ou aos princípios da Administração Pública, especialmente nos casos de:
I - incompetência do órgão, UM, entidade, conselho, comissão ou autoridade de que emane o ato;
II - omissão de formalidades ou procedimentos essenciais;
III - impropriedade do objeto;
IV - inexistência ou impropriedade do motivo de fato ou de direito;
V - desvio de poder;
VI - falta ou insuficiência de motivação.
Parágrafo único. Nos atos discricionários, será razão de invalidade a falta de correlação entre o motivo e o objeto do ato, tendo em vista a sua finalidade.
Art. 119 - A motivação explicitará os fundamentos que justifiquem a edição do ato, especialmente a regra de competência, a adequação entre o motivo de fato e de direito e a finalidade objetivada.
§ 1º - A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, integrarão o ato administrativo;
§ 2º - Na solução de vários assuntos da mesma natureza, pode ser utilizado meio mecânico que reproduza os fundamentos das decisões, desde que não prejudique direito ou garantia dos processados;
§ 3º - A motivação das decisões de órgãos colegiados, Comandante de Unidade Militar , conselhos e comissões ou de decisões orais constará da respectiva ata ou de termo escrito.
Art. 120 - A autoridade competente deverá invalidar seus próprios atos quando os vícios forem insanáveis, e poderá revogá-los por razões de conveniência ou oportunidade, observados os direitos adquiridos e atos jurídicos perfeitos.
Art. 121 - A autoridade competente poderá convalidar os seus atos inválidos quando a invalidade decorrer de vício de competência, desde que a convalidação seja feita pela autoridade titulada para a prática do ato, e desde que não se trate de competência indelegável.
Art. 122 - Deverão ser convalidados os atos portadores de vício de ordem formal, desde que este possa ser suprido no presente de modo eficaz.
Art. 123 - Não será admitida a convalidação quando:
I - resultar prejuízo à Administração Pública ou a terceiros;
II - o ato viciado tiver sido impugnado na esfera administrativa ou judicial.
Parágrafo único - A impossibilidade da convalidação não impedirá a invalidação do ato sem efeitos retroativos, desde que não seja comprovada a má-fé de seus beneficiários diretos.
TÍTULO VII
Procedimento de Sindicância
CAPÍTULO I
Destinação e Nomeação da Sindicância

Art. 124 - Sindicância é o meio sumário de elucidação de irregularidades no serviço para subseqüente instauração de processo disciplinar e punição, ou inquérito administrativo que precede o processo administrativo disciplinar.
Art. 125 - Por se tratar de um procedimento de caráter meramente inquisitorial, na sindicância não existe o contraditório, assegurando-se, entretanto, a ampla defesa ao sindicado durante a apuração em procedimento próprio que tenha o objetivo de aplicação de sanção disciplinar.
Art. 126 - A sindicância tem por finalidade a busca de elementos probatórios que autorizem:
a) a instauração de Processo Administrativo Disciplinar, quando da apuração de faltas cometidas por militares que violem esse Código;
b) a instauração de Processo Administrativo Especial, se militar não estável, desde que os fatos apurados venham a contrariar a honra pessoal, o pundonor militar e o decoro da classe;
c) a instauração de Conselho de Ética e Disciplina se militar estável, desde que os fatos apurados venham contrariar a ética, a honra pessoal, o pundonor militar e o decoro da classe;
d) a instauração de Inquérito Policial Militar, quando o fato apurado apresente indícios de crime previsto no Código Penal Militar;
e) o seu arquivamento, em caso de serem considerados improcedentes os fatos apurados.
Art. 127 - A instauração de sindicância é baseada em notícia do fato administrativo a ser apurado, cabendo às investigações, apontar as provas, definir a autoria e a materialidade.
Art. 128 - O sindicante será designado mediante Portaria, na qual deverá constar referência aos atos e fatos a serem esclarecidos e, se houver, serão anexados documentos e provas pertinentes, obedecendo-se o a seguir aduzido:
I - Por determinação expressa do Comandante da Unidade Militar em que estiver lotado o militar a ser sindicado, motivado por denúncia, de acordo com as regras contidas nesta Lei, quando se fizer necessário;
II - Através de Portaria do Comandante Geral, em desfavor de qualquer membro da
Instituição, quando se fizer necessário;
III - Pelo Chefe do Estado Maior, quando o fato a ser apurado envolver oficiais superiores ou comandante de Unidade;
V - Pelo comandante da Unidade Militar responsável pela área em residir o militar reformado, quando o fato a ser apurado envolver militar reformado, da reserva ou representante de entidade representativa de classe, quando alcançados por este Código.
Parágrafo Único – A verificação da existência de indícios contra militar de grau hierárquico superior ao do sindicante, durante o curso da sindicância, não acarretará quebra de hierarquia os atos praticados no cumprimento da sindicância.
Art. 129 - No caso de ocorrências registradas nas Subunidades, os seus Comandantes enviarão o relato do fato ao Comandante da Unidade, para a formalização da designação quando for o caso.
Parágrafo Único - A remessa dos documentos de que trata o caput deste artigo, deverá ser precedida de um apuratório sumário da ocorrência, de modo a instruir o livre convencimento da autoridade.
Art. 130 - Para os efeitos previstos nesta lei, as demais UM’s que tenham subordinação direta ao Comandante Geral, na forma prevista em seus atos de criação, a competência para a designação do sindicante será do Comandante do Grande Comando ao qual estejam subordinadas administrativa e operacionalmente.
Art. 131 - Quando o fato a ser apurado envolver Oficiais e Praças que estejam à disposição de outros Órgãos, a autoridade militar que tiver conhecimento do fato, procederá ao apuratório sumário, fará minucioso relatório, remetendo ao Comandante Geral.
§ 1º - Em caso do fato narrado ensejar apuração de procedimento inquisitorial, o Comandante requisitará à autoridade a quem o acusado estiver subordinado, a sua apresentação, para que possa participar dos atos instrutórios e exercer o seu direito de defesa, bem como, cumprir a sanção que lhe for aplicada, se for o caso;
§ 2º - Nesse caso, a competência para designação do sindicante será do Comandante Geral.
CAPÍTULO II
Dos Impedimentos para Presidir Sindicância

Art. 132 - Não podem presidir sindicância:
I - quem formulou a acusação;
II - aquele que tenha particular interesse no resultado do processo;
III - aquele que tenha, entre si, com o acusador ou com o acusado, parentesco consangüíneo ou afim, em linha reta ou na colateral, até o terceiro grau;
IV - Militar que não tenham habilidade técnica suficiente;
Parágrafo Único - Em casos excepcionais, em que o efetivo de Oficiais da UM seja insuficiente para atender a demanda, poderá ser designada para proceder à sindicância, Praça com habilidade técnica comprovada, através de curso; que tenham exercido função dentro da área, por um período mínimo de 01 ano em outro Órgão; que tenham estágio na área pelo mesmo período ou que seja bacharel em Direito.

CAPÍTULO III
Do Escrivão

Art. 133 - A designação de escrivão para a sindicância caberá ao próprio sindicante, podendo recair em qualquer nível de graduação sendo, no entanto, exigida a qualificação técnica, de acordo com o parágrafo único, do artigo anterior.
Parágrafo Único - O escrivão prestará o compromisso de manter o sigilo da sindicância e de cumprir fielmente as determinações que lhes forem passadas, sob pena de responsabilidade.

CAPÍTULO IV
Da Instrução

Art. 134 - Recebidos os documentos originários e após a devida autuação, designação e compromisso do escrivão, o sindicante deverá obedecer a seguinte seqüência de atos:
a) expedir ofício ao Comandante do sindicado, dando-lhe ciência da designação e requisitando a apresentação do mesmo para ser qualificado e interrogado, em dia, local e hora previamente estabelecida no próprio expediente;
b) apreender os instrumentos e objetos que tenham relação com os fatos, quando cabível e enquanto houver interesse no processo;
c) ouvir o ofendido;
d) ouvir as testemunhas arroladas na peça de acusação;
e) ouvir o sindicado, se este estiver em condições;
f) ouvir as testemunhas arroladas pelo sindicado;
g) proceder, se necessário, o reconhecimento de pessoas e coisas e acareações;
h) determinar, se for o caso, que se proceda a exame de corpo de delito e a quaisquer outras perícias entendidas necessárias;
i) requisitar ao Órgão competente da sua UM, cópia da ficha disciplinar ou dos extratos de assentamentos do sindicado;
j) relatório e remessa a autoridade designante.

CAPÍTULO V
Da Qualificação e Interrogatório

Art. 135 - O acusado será qualificado e interrogado num só ato, no lugar, dia e hora designado pelo sindicante, após o recebimento da documentação originária do processo, e antes de ouvidas as testemunhas, em torno dos fatos que deram origem ao procedimento inquisitorial, observando-se, no que couber na forma legal.
§ 1º- O sindicado não será compromissado na forma da lei a exemplo do que ocorre com a testemunha.
§ 2º - Consignar-se-ão as perguntas que o sindicado deixar de responder e as razões que invocar para não fazê-lo.
Art. 136 - Após a qualificação, o acusado será cientificado da acusação pela leitura dos documentos que deram origem ao processo e interrogado da seguinte forma:
a) onde estava ao tempo em que foi cometida a infração e se teve notícia desta e de que forma;
b) se conhece a pessoa ofendida e as testemunhas arroladas no processo, desde quando e se tem alguma coisa a alegar contra elas;
c) se conhece as provas contra ele apuradas e se tem alguma coisa a alegar a respeito das mesmas;
d) se conhece o instrumento com que foi praticada a infração, ou qualquer dos objetos com ela relacionados e que tenham sido apreendidos;
e) se é verdadeira a imputação que lhe é feita;
f) se, não sendo verdadeira a imputação, sabe de algum motivo particular a que deva atribuí-la ou conhece a pessoa ou pessoas a que deva ser imputada a prática da infração e se com elas esteve antes ou depois desse fato;
g) se tem quaisquer outras declarações a fazer.
§ 1º - A seqüência de perguntas de que trata este artigo, deverá ser cumprida literalmente, o que não impede que o sindicante de fazer outras que entender por necessárias, independentemente daquelas que devem ser formuladas pela defesa;
§ 2º - A todo tempo, dentro dos prazos estabelecidos nesse capítulo, caso surjam fatos novos, o sindicante poderá proceder a novo interrogatório;
§ 3º - No caso de doença do sindicado ou outros motivos de força maior, que o impeça de comparecer ao local da audiência, poderá o sindicante ouvi-lo no local aonde se encontrar, se for possível.
Art. 137 - Se o acusado confessar a infração, será especialmente interrogado:
a) sobre quais os motivos e as suas circunstâncias;
b) sobre se outras pessoas concorreram para ela, quais foram e de que modo agiram.
Parágrafo único - Se o acusado negar a imputação no todo ou em parte, será convidado a indicar as provas da verdade de suas declarações.
Art. 138 - Para que tenha valor de prova, a confissão deve:
a) ser feita perante autoridade competente;
b) ser livre, espontânea e expressa;
c) versar sobre o fato principal;
d) ser verossímil;
e) ter compatibilidade e concordância com as demais provas do processo.

CAPÍTULO VI
Das Perguntas ao Ofendido

Art. 139 - Sempre que possível, o ofendido será qualificado e perguntado sobre as circunstâncias do fato em apuração, tomado-se por termo, as suas declarações.
Parágrafo Único - Não será lavrado termo de compromisso do ofendido, que, inclusive, não será obrigado a responder perguntas que possa comprometê-lo, ou seja estranha ao apuratório, no entanto deve ser advertido das implicações de falsa acusação.

CAPÍTULO VII
Das Testemunhas

Art. 140 - A testemunha fará, sob palavra de honra, a promessa de dizer a verdade do que souber e lhe for perguntado, sendo-lhe esclarecido, antes do depoimento, das penas cominadas ao falso testemunho.
Art. 141 - O depoimento será prestado oralmente, não sendo permitido à testemunha trazê-lo por escrito.
Parágrafo Único - Não será vedada a testemunha, entretanto, breve consulta a apontamentos ou consulta ao seu Advogado.
Art. 142 - O sindicado será responsável pela apresentação das testemunhas por ele indicadas, cabendo ao sindicante, apenas, expedir intimação e/ou requisição.
Art. 143 - Não serão compromissadas as testemunhas ascendentes ou descendentes, ou afim em linha reta, o cônjuge, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do sindicado. Nesse caso, lavrar-se-á termo de declarações.
Art. 144 - As testemunhas serão inquiridas cada uma de per si, de modo que umas não saibam nem ouçam os depoimentos das outras, devendo o sindicante adverti-las das penas cominadas ao falso testemunho.
Art. 145 - Na redação do depoimento, o sindicante deverá cingir-se, tanto quanto possível, às expressões usadas pelas testemunhas, reproduzindo fielmente as suas frases.

CAPÍTULO VIII
Do Número de Testemunhas

Art. 146 - Durante a instrução, serão inquiridas, no máximo, cinco testemunhas de acusação e até cinco de defesa.
Parágrafo único - O presidente, quando julgar necessário, poderá ouvir outras testemunhas, além das indicadas pelas partes.
Art. 147 - O sindicado poderá requerer a substituição ou desistência de testemunha arrolada ou indicada, bem como a inclusão de outras, até o número permitido.

CAPÍTULO IX
Da Oitiva

Art. 148 - A oitiva das testemunhas arroladas, exceto nos casos de urgência inadiável, que constará da respectiva assentada, deve ser feita durante o dia, em período de funcionamento administrativo habitual nas Unidades Militares.
§ 1º - O depoimento que não ficar concluído às dezoito horas será encerrado, para prosseguir no dia seguinte, em hora determinada pelo sindicante, salvo se as partes se manifestarem favoráveis a conclusão do feito, o que deverá ser consignado no termo;
§ 2º - A testemunha não será inquirida por mais de quatro horas consecutivas, sendo-lhe facultado o descanso de meia hora, sempre que tiver de prestar declarações além daquele tempo;
§ 3º - Não sendo útil o dia seguinte, a inquirição poderá ser adiada para o primeiro dia que o for, salvo caso de urgência;
§ 4º - Em caso da testemunha se recusar a assinar ou não souber, o escrivão certificará o fato e a autoridade convidará duas pessoas idôneas, que assinarão a rogo.
Art. 149 - O comparecimento de militar ou funcionário público será requisitado ao respectivo Comandante, Chefe ou Diretor.
Art. 150 - Em caso da necessidade da oitiva de testemunhas que gozam de imunidade perante a justiça e que, cujo fato que se deseje apurar, origine-se da autuação da edilidade, o sindicante deverá oficiar à autoridade, anexando o elenco de perguntas que deseja ser respondidas, afim de que a autoridade retorne expressamente o solicitado.
§ 1º - Em caso da autoridade se negar a atender ao solicitado, a cópia do expediente deverá ser anexada aos autos, devendo o escrivão certificar tal recusa e os autos serem remetidos para a autoridade designante;
§ 2º - São proibidas de depor as pessoas que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, salvo se, desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar o seu testemunho;
§ 3º - No caso do parágrafo anterior, a desobrigação deverá ser por escrito e juntada aos Autos;

CAPÍTULO XI
Da Acareação

Art. 151 - A acareação é admitida na instrução inquisitorial, sempre que houver divergências em declarações sobre fatos ou circunstâncias relevantes (não pode ir de encontro ao CPPM, bem como vários itens dessa proposta de código).
Art. 152 - Em havendo a acareação, o sindicante explicará aos acareados quais os pontos em que divergem e, em seguida, os reinquirirá, a cada um de per si e em presença do outro, registrando-se todas as manifestações.

CAPÍTULO XII
Do Reconhecimento da Pessoa e da Coisa

Art. 153 - Quando houver necessidade de se fazer o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á pela seguinte forma:
a) a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento será convidada a descrever a pessoa que deva ser reconhecida;
b) a pessoa cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se a apontá-la quem houver de fazer o reconhecimento;
c) se houver razão para recear que a pessoa chamada para o reconhecimento, por efeito de intimação ou outra influência, não diga a verdade em face da pessoa que deve ser reconhecida, a autoridade providenciará para que esta não seja vista por aquela.
§ 1º - O disposto na alínea “c” só terá aplicação no curso da sindicância.
§ 2º - Do ato de reconhecimento lavrar-se-á termo pormenorizado, subscrito pela autoridade, pela pessoa chamada para proceder ao reconhecimento e por duas testemunhas presenciais.
Art. 154 - Se várias forem as pessoas chamadas a efetuar o reconhecimento de pessoa ou coisa, cada uma o fará em separado, evitando-se qualquer comunicação entre elas. Se forem várias as pessoas ou coisas que tiverem de ser reconhecidas, cada uma o será por sua vez.
Art. 155 - No reconhecimento de coisa, proceder-se-á com as cautelas estabelecidas no artigo anterior, no que for aplicável.

CAPÍTULO XIII
Da Carta Precatória

Art. 156 - Se necessário, poderá ser expedida carta precatória à autoridade policial militar ou de policia judiciária do local onde a testemunha estiver servindo ou residindo, a fim de notificá-la e inquiri-la, ou designar oficial que a inquira, observando-se as normas de hierarquia, se a testemunha for militar.
§ 1º - Nesse caso, a defesa deverá ser intimada, para apresentar quesitos, querendo, a fim de serem respondidos pela testemunha.
§ 2º - A expedição da precatória não suspenderá a instrução processual.
§ 3º - Findo o prazo marcado, e não retornando a precatória, poderá ser concluído o processo, mas, a todo tempo, a carta precatória, uma vez devolvida, será junta aos autos.
§ 4º - O sindicante recebendo a precatória e já tendo remetido os autos ao Conselho de Ética e Disciplina, incontinenti, encaminhará tal documento àquele órgão, mediante ofício, para os fins previstos no parágrafo anterior.
§ 5º - A carta precatória será expedida, se militar, para o comandante da UM sediada na cidade da testemunha; se civil, ao Delegado de Polícia da cidade onde residir a testemunha.
§ 6º - Será anexada à precatória, cópias do documento que deu origem ao processo e da portaria que lhe determinou a abertura, e os quesitos formulados, para serem respondidos pela testemunha, além de outros questionamentos que julgar necessários ao esclarecimento do fato.
§ 7º - Recebida a precatória a autoridade deprecada mandará notificar a testemunha, aprazando dia e hora para inquiri-la, ou designar militar que a inquira, tendo em atenção às normas de hierarquia, se a testemunha for militar.
§ 8º - A testemunha ouvida em precatória poderá ser acompanhada de advogado (a), de responsabilidade sua, caso não o faça, o encarregado do termo fará constar nele tal ausência.

CAPÍTULO XIV
Da Reconstituição dos Fatos

Art. 157 - Para verificar a possibilidade de haver o fato em apuração ter sido praticado de determinado modo, o sindicante poderá proceder à reprodução simulada dos fatos, desde que esta não contrarie a moralidade ou a ordem pública, nem atente contra a hierarquia ou a disciplina militar.

CAPÍTULO XV
Da Defesa

Art. 158 - Concluída a última diligência e o sindicante perceber a existência de indícios que impliquem na aplicação de sanção disciplinar em desfavor do sindicado, deverá sob pena de nulidade, notificar o sindicado, abrindo-lhe vistas dos autos pelo prazo de cinco dias, para apresentar, querendo, suas alegações escritas, de defesa.
Parágrafo Único - Concluindo pela improcedência das acusações, fará o relatório remetendo os autos em seguida, à autoridade designante. Nesse caso, não se fará necessário abrir vistas dos autos ao sindicado sem que o mesmo requeira.
Art. 159 - Ocorrendo o previsto no caput do artigo anterior, a defesa poderá ser feita:
a) por ele próprio ou por advogado por ele indicado;
b) por Advogado dativo, no caso da recusa do sindicado em apresentar a defesa.
Art. 160 - Se à sindicância responderem mais de um sindicado e tendo Advogados diferentes, o sindicante deverá providenciar cópias dos autos, que deverá ser entregue, mediante recibo, a cada um dos defensores, mantendo-se o prazo de cinco dias.

CAPÍTULO XVI
Do Relatório Final

Art. 161 - Recebida as alegações de defesa, o sindicante fará minucioso e circunstanciado relatório de todos os atos realizados, contendo:
a) a qualificação do sindicado;
b) especificação dos documentos originários;
c) narração minuciosa dos fatos;
d) análise das provas;
e) fundamentação do parecer;
f) a indicação dos motivos de fato e de direito em que se fundar a decisão;
g) a indicação, de modo expresso, do artigo ou artigos de lei ou regulamentos em que se acha incurso o sindicado;
h) sugestão, devidamente motivada e fundamentada, de arquivamento, conversão em IPM, processo penal comum ou Processo Administrativo disciplinar.
Parágrafo Único - Em caso de objetos, armas ou outros objetos apreendidos durante a instrução, a autoridade sindicante deverá providenciar o seu devido depósito no almoxarifado ou material bélico da sua UM, fazendo anexar aos autos, o documento probatório do depósito.
Art. 162 - O processo será encerrado com circunstanciado relatório, no qual o seu presidente mencionará as diligências feitas, as pessoas ouvidas e os resultados obtidos, com indicação do dia, hora e lugar onde ocorreu o fato.
§ 1º - O relatório será sempre conclusivo quanto a inocência ou a responsabilidade do acusado;
§ 2º - Reconhecida a responsabilidade do acusado, o presidente indicará o dispositivo legal ou regulamentar transgredido, bem como as circunstâncias agravantes ou atenuantes, pronunciando-se, justificadamente, sobre suas medidas em face do acusado.
§ 3º - Conclusos, os autos, serão remetidos a autoridade designante para a sua apreciação e solução.

CAPÍTULO XVII
Da Solução

Art. 163 - Recebidos os autos, a autoridade designante ofertará solução no prazo máximo de dez dias, que deverá ser publicada em Boletim Interno da Unidade.
Art. 164 - Discordando da solução dada a sindicância, a autoridade designante ou aquela responsável pela homologação, poderá avocá-la e dar solução diferente, motivando e fundamentando sua decisão.
§ 1º - Verificada a ocorrência de vício insanável, a autoridade designante proporá a sua nulidade total ou parcial, sugerindo, no mesmo ato, a designação de outro militar para a instauração de novo processo de sindicância;
§ 2º - Ocorrendo o disposto no caso do parágrafo anterior, será determinada a instauração de procedimento investigativo para apurar as responsabilidades do sindicante que presidiu o feito, com fundamento no princípio da eficiência constitucional.

CAPÍTULO XVIII
Da Homologação

Art. 165 - A homologação da sindicância é de competência da autoridade delegante, após a devida análise técnica do Conselho de Ética e Disciplina.
Parágrafo Único - Recebidos os autos, o Conselho de Ética e Disciplina, no prazo máximo de dez dias, deverá apresentar a autoridade constante do caput deste artigo, a avaliação técnica para a devida homologação.
Art. 166 - No caso da conversão da sindicância em um dos processos ou procedimentos previstos no art. 126, alíneas “a”, “b”, “c” ou “d”, desta lei, não caberá recurso de tal decisão, sendo tal direito exercido no curso do processo ou procedimento ao qual será submetido.
Art. 167 - A competência para designação de processos administrativos é exclusiva das autoridades constantes no art. 57, observada a cadeia hierárquica.
Parágrafo Único - Considerando o caráter punitivo do processo administrativo, a sua instauração deverá ser precedida de criteriosa avaliação.

TÍTULO VIII
Processo Administrativo Disciplinar
CAPÍTULO I
Destinação e Nomeação

Art. 168 - O Conselho de Ética e Disciplina é destinado a examinar e dar pareceres nos Processos Administrativos Disciplinares e sobre a incapacidade de militar para permanecer na situação de atividade ou inatividade na corporação militar, tendo como princípios o contraditório e a ampla defesa.
Art. 169 - Será submetido a Processo Administrativo Disciplinar o militar que, sindicado, tiver seu processo de sindicância homologado pela conversão em Processo Administrativo Disciplinar.
Art. 170- O Conselho de Ética e Disciplina terá permanência periódica, sendo convocado:
I - Pelo Comandante Geral;
II - pelo Chefe do Estado Maior, ou por sua determinação;
III - pelo comandante de Unidade Militar;
IV - Pelo Diretor da Academia de Polícia Militar, aos que estiverem sob seu comando.
§ 1º - cada Unidade Militar terá seu Conselho de Ética e o seu tempo de atuação só findará com o termino dos processos em que estejam atuando.
§ 2º - cada Conselho de Ética terá sua permanência de 12 (doze) meses, mais o tempo necessário para o encerramento dos processos em que estiverem atuando quando do termino da sua permanência;
§ 3º - o envolvimento de um membro do Conselho de Ética e Disciplina em transgressão disciplinar, constatada em sindicância, implica em seu afastamento do Conselho, sendo substituído por outro militar da mesma patente que não esteja impedido de atuar em nenhum dos processos em que o Conselho esteja atuando;
§ 4º - caso algum dos membros do Conselho seja impedido de atuar em algum processo, ele será substituído por outro militar da mesma patente naquele processo específico.
Art. 171 - O Conselho de Ética e Disciplina compor-se-á de três militares de diferentes postos, incluindo-se aí as praças, todos dotados de conhecimentos necessários à função e de ilibada conduta.
§ 3° - Fica impedido de atuar na mesma Comissão o militar que:
I - tiver comunicado o fato motivador da convocação ou tiver sido encarregado do inquérito policial militar, auto de prisão em flagrante ou sindicância sobre o fato acusatório;
II - tenha emitido parecer sobre a acusação;
III - estiver submetido a Processo Administrativo Disciplinar;
IV - tenha parentesco consangüíneo ou afim, em linha ascendente, descendente ou colateral, até o 4° grau, com quem fez a comunicação ou realizou a apuração ou com o acusado.
§ 4° - Ficam sob suspeição para atuar na mesma Comissão os militares que:
I - sejam inimigos ou amigos íntimos do acusado;
II - tenham particular interesse na decisão da causa.
§ 5° - A suspeição ou impedimento de que trata o parágrafo anterior, será extensiva ao escrivão, peritos ou intérpretes.
§ 6° - O militar que se enquadrar em qualquer dos incisos dos §§ 3° e 4° suscitará seu impedimento ou suspeição antes da reunião de instalação da Comissão.
Art. 172 - A suspeição não poderá ser declarada nem reconhecida, quando o acusado injuriar o presidente ou de propósito, der motivo para criá-la.
Art. 173 - Havendo argüição de impedimento ou suspeição de membro do Conselho de Ética e Disciplina, a situação será resolvida pela autoridade convocante.
§ 1° - A argüição de impedimento poderá ser feita a qualquer tempo e a de suspeição até o término da primeira reunião, sob pena de decadência, salvo quando fundada em motivo superveniente.
§ 2° - Não constituirá causa de anulação ou nulidade do processo ou de qualquer de seus atos a participação de militar cuja suspeição não tenha sido argüida no prazo estipulado no § 1°, exceto em casos de comprovada má-fé.

CAPÍTULO II
Peças Fundamentais do Processo

Art. 174 - São peças fundamentais do processo:
I - a autuação;
II - a portaria;
III - a notificação do acusado e de seu defensor, para a reunião de instalação e interrogatório;
IV - a juntada da procuração do defensor e, no caso de insanidade mental, do ato de nomeação do seu curador;
V - o compromisso do Conselho de Ética e Disciplina sobre a imparcialidade devida ao processo;
VI - o interrogatório, salvo o caso de revelia ou abandono de cargo ou função pelo acusado, que não caracterize deserção;
VII - a defesa prévia do acusado, nos termos do §1° deste artigo;
VIII - os termos de inquirição de testemunhas;
IX - as atas das reuniões do Conselho de Ética e Disciplina no processo;
X - as razões finais de defesa do acusado;
XI - o parecer do Conselho, que será digitado e assinado por todos os membros, que rubricarão todas as suas folhas.
§ 1° - O acusado e seu representante legal devem ser notificados para apresentar defesa prévia, sendo obrigatória a notificação por edital quando o primeiro for declarado revel ou não for encontrado.
§ 2° - A portaria a que se refere o inciso II deste artigo conterá a convocação do Conselho e a comunicação disciplinar ou acusação, sendo acompanhada dos documentos que fundamentam a acusação.
§ 3° - Quando o acusado for militar da reserva remunerada e não for localizado ou deixar de atender à notificação escrita para comparecer perante o Conselho de Ética e Disciplina, observar-se-ão os seguintes procedimentos:
I - a notificação será publicada em órgão de divulgação na área do domicílio do acusado ou no órgão oficial dos Poderes do Estado;
II - o processo correrá à revelia, se o acusado não atender à publicação no prazo de trinta dias, observando-se o disposto nesta Lei.
III - será designado curador em favor do revel.
Art. 175 - A nulidade do processo ou de qualquer de seus atos verificar-se-á quando existir comprovado cerceamento de defesa ou prejuízo para o acusado, decorrente de ato, fato ou omissão que configure vício insanável.
§ 1° - Os membros do Conselho de Ética e Disciplina manifestar-se-ão imediatamente à autoridade convocante sobre qualquer nulidade que não tenham conseguido sanar, para que a autoridade convocante mande corrigir a irregularidade ou arquivar o processo.
§ 2° - A nulidade de um ato acarreta a de outros sucessivos dele dependentes.

CAPÍTULO III
Funcionamento do Processo

Art. 176 - O Conselho de Ética e Disciplina, no funcionamento do processo, atenderá ao seguinte:
I - funcionará em local determinado especificamente para o fim;
II - examinará e emitirá seu parecer, no prazo de quarenta dias, o qual, somente por motivos excepcionais, poderá ser prorrogado pela autoridade convocante, por até vinte dias;
III - exercerá suas atribuições sempre com a totalidade de seus membros;
IV - marcará, preliminarmente, a reunião de instalação no prazo de dez dias, a contar da data de publicação da portaria, por meio de seu presidente, o qual notificará o militar da acusação que lhe é feita, da data, hora e local da reunião, com até setenta e duas horas de antecedência, fornecendo-lhe cópia da portaria e dos documentos que a acompanham;
V - a reunião de instalação terá a seguinte ordem:
a) o presidente da Comissão prestará o compromisso, em voz alta, de pé e descoberto, com as seguintes palavras: "Prometo examinar, cuidadosamente, os fatos que me forem submetidos e opinar sobre eles, com imparcialidade, impessoalidade e justiça", ao que, em idêntica postura, cada um dos outros membros confirmará: "Assim o prometo";
b) o escrivão autuará todos os documentos apresentados, inclusive os oferecidos pelo acusado;
c) será juntada aos autos a respectiva procuração concedida ao defensor constituído pelo acusado;
VI - as razões escritas de defesa deverão ser apresentadas pelo acusado ou seu procurador legalmente constituído, no prazo de 08 (oito) dias úteis, no final da instrução;
VII - se o processo ocorrer à revelia do acusado, ser-lhe-á nomeado curador pelo presidente;
VIII - nas reuniões posteriores, proceder-se-á da seguinte forma:
a) o acusado e o seu defensor serão notificados, por escrito, com antecedência mínima de setenta e duas horas, exceto quando já tiverem sido intimados na reunião anterior, observado o interstício mínimo de vinte e quatro horas entre o término de uma reunião e a abertura de outra;
b) ao acusado é assegurado, após o interrogatório, prazo de 10 (dez) dias úteis para oferecer sua defesa prévia e o rol de testemunhas;
c) o interrogante inquirirá, sucessiva e separadamente, as testemunhas que a Comissão julgar necessárias ao esclarecimento da verdade e as apresentadas pelo acusado, estas limitadas a cinco, salvo nos casos em que a portaria for motivada em mais de um fato, quando o limite máximo será de dez;
d) antes de iniciado o depoimento, o acusado poderá contraditar a testemunha e, em caso de acolhimento pelo presidente da Comissão, não se lhe deferirá o compromisso ou a dispensará nos casos previstos no Código de Processo Penal Militar - CPPM;
IX - providenciará quaisquer diligências que entender necessárias à completa instrução do processo, até mesmo acareação de testemunhas e exames periciais, e indeferirá, motivadamente, solicitação de diligência descabida ou protelatória;
X - tanto no interrogatório do acusado como na inquirição de testemunhas, podem os demais membros da Comissão, por intermédio do interrogante e relator, perguntar e reperguntar;
XI - é permitido à defesa, em assunto pertinente à matéria, perguntar às testemunhas, por intermédio do interrogante, e apresentar questões de ordem, que serão respondidas pela Comissão quando não implicarem nulidade dos atos já praticados;
XII - efetuado o interrogatório, apresentada a defesa prévia, inquiridas as testemunhas e realizadas as diligências deliberadas pela Comissão, o presidente concederá o prazo de 10 (dez) dias úteis ao acusado para apresentação das razões escritas de defesa, acompanhadas ou não de documentos, determinando que se lhe abra vista dos autos, mediante recibo;
XIII - havendo dois ou mais acusados, o prazo para apresentação das razões escritas de defesa será comum de quinze dias úteis;
XIV - se a defesa não apresentar suas razões escritas, tempestivamente, novo defensor será nomeado, mediante indicação pelo acusado, e, na falta desta pelo prazo de setenta e duas horas, ocorrerá a nomeação pelo presidente da Comissão, renovando-lhe o prazo, apenas uma vez, que será acrescido ao tempo estipulado para o encerramento do processo;
XV - findo o prazo para apresentação das razões escritas de defesa, à vista das provas dos autos, a Comissão se reunirá para emitir parecer sobre a procedência total ou parcial da acusação ou sua improcedência, propondo as medidas cabíveis entre as previstas no art. 179;
XVI - na reunião para deliberação dos trabalhos da Comissão, será facultado ao defensor do acusado assistir à votação, devendo ser notificado pelo menos setenta e duas horas antes da data de sua realização;
XVII - o parecer da Comissão será posteriormente redigido pelo relator, devendo o membro vencido fundamentar seu voto;
XVIII - as folhas do processo serão numeradas e rubricadas pelo escrivão, inutilizando-se os espaços em branco;
XIX - os documentos serão juntados aos autos mediante despacho do presidente;
XX - as resoluções da Comissão serão tomadas por maioria de votos de seus membros;
XXI - a ausência injustificada do acusado ou do defensor não impedirá a realização de qualquer ato da Comissão, desde que haja um defensor nomeado pelo presidente;
XXII - de cada sessão da Comissão o escrivão lavrará uma ata que será assinada por seus membros, pelo acusado, pelo defensor e pelo curador, se houver.
Art. 177 - Quando forem dois ou mais os acusados por faltas disciplinares conexas que justifiquem a instauração de Processo Administrativo Disciplinar, adotar-se-á o princípio da economia processual, com instalação de um único processo.
§ 1° - Quando os envolvidos forem de Unidades diferentes, o Comandante da Unidade de maior precedência hierárquica instaurará o Processo Administrativo Disciplinar;
§ 2° - Quando ocorrer a situação descrita neste artigo, o processo original ficará arquivado na pasta funcional do militar mais graduado ou mais antigo, arquivando-se também cópia de todo o processo nas pastas dos demais acusados;
§ 3° - A qualquer momento, surgindo diferenças significativas na situação pessoal dos acusados, poderá ocorrer a separação dos processos, aproveitando-se, no que couber, os atos já concluídos;
Art. 178 - Surgindo fundadas dúvidas quanto à sanidade mental do acusado, o processo será sobrestado pela autoridade convocante que, mediante fundamentada solicitação do presidente, encaminhará o militar à Junta Militar de Saúde, para realização de perícia psicopatológica.
Parágrafo único - Confirmada a insanidade mental, o processo não poderá prosseguir, e a autoridade convocante determinará seu encerramento, arquivando-o na pasta funcional do acusado para futuros efeitos e remetendo o respectivo laudo à Diretoria de Recursos Humanos para adoção de medidas decorrentes.

CAPÍTULO IV
Da Decisão do Conselho de Ética e Disciplina

Art. 179 - Encerrados os trabalhos, o Conselho emitirá o seu parecer, no prazo de até quinze dias, e encaminhará os autos do processo à autoridade convocante, que proferirá, nos limites de sua competência e no prazo de até dez dias, decisão fundamentada, que será publicada em boletim, concordando ou não com os pareceres do Conselho:
I - determinando novas diligências complementares, se houver justificada necessidade;
II - determinando o arquivamento do processo, se considerar improcedente a acusação;
III - aplicando, atenuando ou anulando sanção disciplinar, na esfera de sua competência;
IV - solicitando ao Comandante Geral a remessa do processo à Justiça Militar ou ao Ministério Público, se constituir infração penal a ação do acusado;
§ 1° - Os autos que concluírem pela demissão ou reforma disciplinar compulsória de militar da ativa serão encaminhados ao Comandante Geral para decisão.
§ 2° - Da decisão de arquivamento, conforme o Inciso II, cabe recurso interposto ao comandando geral.
Art. 180 - Se, ao examinar o parecer, a autoridade julgadora verificar a existência de algum fato passível de medida penal ou disciplinar que atinja militar que não esteja sob seu comando, fará a remessa de cópias das respectivas peças à autoridade competente.
Art. 181 - O Comandante Geral ou o Corregedor da Instituição, poderá modificar motivadamente as decisões da autoridade convocante do Conselho de Ética e Disciplina, quando ilegais ou flagrantemente contrárias às provas dos autos.
Parágrafo Único - Somente dar-se-á o cumprimento de sanção disciplinar, quando for o caso, com o trânsito em julgado da decisão administrativa.


TÍTULO IX
Conselho de Ética e Disciplina da Unidade
CAPÍTULO I
Finalidade e Nomeação

Art. 182 - O Conselho de Ética e Disciplina da Unidade - CEDU é o órgão colegiado designado pelo Comandante da Unidade, abrangendo até o nível de Companhia Independente, com vistas ao assessoramento do Comando nos assuntos de que trata este Código.
Art. 183 - O CEDU será integrado por três militares, oriundos de variados graus hierárquicos, possuindo caráter consultivo.
§ 1° - Poderá funcionar na UM, concomitantemente, mais de um Conselho, em caráter subsidiário, quando o órgão colegiado previamente designado se achar impedido de atuar.
§ 2° - A qualquer tempo, o Comandante da Unidade poderá substituir membros do Conselho, desde que haja impedimento de atuação ou suspeição de algum deles.
§ 3° - O integrante do Conselho será designado para um período de doze meses, permitida uma recondução.
§ 4° - Após o interstício de um ano, contado do término do último período de designação, o militar poderá ser novamente designado para o Conselho.

CAPÍTULO II
Do Funcionamento

Art. 184 - Recebida qualquer documentação para análise, o CEDU lavrará termo próprio, o qual será seguido de parecer destinado ao Comandante da UM, explicitando os fundamentos legal e fático e a finalidade, bem como propondo as medidas pertinentes ao caso.
Art. 185 - O CEDU atuará com a totalidade de seus membros e deliberará por maioria de votos, devendo seus membros justificar de forma objetiva o seus votos.
Parágrafo único - A votação será iniciada pelo membro escolhido em sorteio aleatório, sendo que o presidente votará por último.
Art. 186 - O militar que servir fora do município sede de sua UM, ao ser comunicado disciplinarmente, será notificado por seu chefe direto para a apresentação da defesa escrita, observando-se o disposto deste Código.


TÍTULO X
Dos Processos Administrativos em Espécie
CAPÍTULO I
Do Processo de Outorga
Art. 187 - A autoridade determinará as providências necessárias à instrução dos autos, ouvindo necessariamente o CEDU.
Art. 188 - Se os elementos colhidos puderem conduzir ao indeferimento, o interessado deverá ser intimado para manifestar-se a respeito.
Art. 189 - Quando duas ou mais pessoas pretenderem o reconhecimento ou atribuição de direitos que se excluam mutuamente, será instaurado processo administrativo para a decisão, consoante os princípios da igualdade, contraditório, ampla defesa e segurança jurídica.

CAPÍTULO II
Do Processo Sancionatório

Art. 190 - O processo sancionatório será sigiloso até decisão final, salvo em relação ao acusado, seu procurador ou terceiro que demonstre legítimo interesse individual.
Parágrafo único - Incidirá em infração disciplinar grave ao servidor que, por qualquer forma, divulgar irregularmente informações relativas à acusação ou ao acusado.
Art. 191 - Os processos sancionatórios poderão ser revistos, a qualquer tempo, de ofício ou a pedido, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada.
Parágrafo único - Da revisão do processo não poderá resultar agravamento da sanção.

CAPÍTULO III
Da Obtenção de Certidão e Informações

Art. 193 - É assegurada, nos termos do art. 5º, XXXIV, b, da Constituição Federal, a expedição de certidão sobre atos, contratos, decisões, pareceres constantes de registro ou autos de processo em poder da Administração Pública, com as devidas resalvas deste Código.
Art. 194 - Toda pessoa terá direito de acesso às informações sobre seu respeito constante em qualquer espécie de fichário ou registro, informatizado ou não, dos órgãos, UM’s ou entidades Militares do Maranhão.
§ 1º - O requerimento será apreciado, em 05 (cinco) dias, pela autoridade competente, que determinará a expedição da certidão requerida em prazo não superior a 05 (cinco) dias.
§ 2º - O requerimento será indeferido, em despacho motivado, se a divulgação da informação solicitada colocar em comprovado risco a segurança da sociedade ou dos interesses do Estado, violar a intimidade de terceiros ou não se enquadrar na hipótese constitucional.
§ 3º - A autoridade competente, quando julgar necessário, antes de sua decisão, ouvirá o Conselho de Ética e Disciplina, que se manifestará em 05 (cinco) dias.
§ 4º - A prestação de informações por parte da Instituição Militar aos interessados será gratuita, ressalvados os casos em que o custo pelo ressarcimento dos materiais e serviços esteja fixado em ato administrativo previamente expedido pelo Comandante Geral.
Art. 195 - O requerimento para obtenção de informações pessoais observará ao seguinte:
I - o interessado apresentará, ao órgão ou entidade do qual pretende as informações, requerimento escrito manifestando o desejo de conhecer os dados constantes das fichas, documentos ou registros existentes;
II - as informações serão transmitidas em linguagem clara e indicarão, através de certidões, conforme requerido pelo interessado:
a) o conteúdo integral do que existir registrado;
b) a fonte das informações e dos registros;
c) o prazo até o qual os registros serão mantidos;
d) as categorias ou os graus hierárquicos de pessoas que, por suas funções ou por necessidade do serviço, têm, diretamente, acesso aos registros;
e) as categorias de destinatários habilitados a receber comunicação desses registros; e
f) se tais registros são transmitidos a outros órgãos ou entidade estaduais, federais ou municipais, e quais são esses órgãos ou entidades.
Art. 196 - Os dados existentes, cujo conhecimento houver sido ocultado ao interessado, quando de sua solicitação de informações, não poderão, em hipótese alguma, ser utilizados em quaisquer processos que vierem ser contra o mesmo instaurados.
Art. 197 - Os órgãos, UM’s, Conselhos de Ética e Disciplina ou entidades Militares do Maranhão, ao coletar informações, devem esclarecer aos interessados:
I - o caráter obrigatório ou facultativo das respostas;
II - as conseqüências de qualquer incorreção nas respostas;
III - os órgãos ou UM’s aos quais se destinam as informações; e
IV - a existência do direito de acesso e de retificação das informações.
Parágrafo único - Quando as informações forem colhidas mediante questionários impressos, devem eles conter os esclarecimentos previstos neste artigo.
Art. 198 - É proibida a inserção ou conservação em fichário ou registro de dados nominais relativos a opiniões públicas, filosóficas ou religiosas, origem racial, orientação sexual e filiação associativa, sindical ou partidária.
Art. 199 - É vedada a utilização, sem autorização prévia do interessado, de dados pessoais para outros fins que não aqueles para os quais forem prestados.

CAPÍTULO IV
Do Processo para Retificação de informações Pessoais

Art. 200 - Qualquer pessoa tem o direito de exigir, das Instituições Militares do Maranhão:
I - a eliminação completa de registros de dados falsos a seu respeito, os quais tenham sido obtidos por meios ilícitos, ou se refiram às hipóteses vedadas pelo art. 198, desta Lei Complementar;
II - a retificação, complementação, esclarecimento ou atualização de dados incorretos, incompletos, dúbios ou desatualizados.
Art. 201 - O fichário ou o registro nominal devem ser completados ou corrigidos, de ofício, assim que o órgão, UM, conselho, comissão, setor ou entidade por eles responsável tome conhecimento da incorreção, desatualização ou caráter incompleto das informações neles contidas.
Art. 202 - No caso de informação já fornecida a terceiros, sua alteração será comunicada a estes, desde que requerida pelo interessado, a quem dará cópia da retificação.
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CAPÍTULO V
Do Processo de Denúncia

Art. 203 - Qualquer pessoa que tiver conhecimento de violação da ordem jurídica, praticada por Servidor Militar Estadual, poderá denunciá-lo à Policia Militar, através da Corregedoria de Polícia.
Art. 204 - A denúncia conterá a identificação do seu autor, devendo indicar o fato e suas circunstâncias, e, se possível, seus responsáveis ou beneficiários.
Parágrafo único - Quando a denúncia for apresentada verbalmente, a autoridade lavrará termo, assinado pelo denunciante.
Art. 205 - Instaurado o processo administrativo, a autoridade responsável determinará as providências necessárias à sua instrução, observando-se os prazos legais e as seguintes regras:
I - é obrigatória a manifestação do órgão jurídico, ou Conselho de Ética e Disciplina;
II - o denunciante não é parte no processo, podendo, entretanto, ser convocado para depor;
III - o resultado da denúncia será comunicado ao autor, se este assim o solicitar.
Art. 206 - Constitui falta grave, para efeitos disciplinares da autoridade, não dar andamento imediato, rápido e eficiente ao processo regulado neste Capítulo.

CAPÍTULO VIII
Da Revisão do Processo

Art. 207 - O processo administrativo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada.
§ 1º - A simples alegação de injustiça da penalidade não constitui fundamento para a revisão, que requer elementos novos, ainda não apreciados no processo originário.
§ 2º - Poderá, ainda, requerer revisão do processo, qualquer militar da corporação, mediante petição devidamente motivada e fundamentada.
§ 3º - No processo revisional, o ônus da prova cabe ao requerente.
Art. 208 - Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do Servidor Militar, qualquer pessoa da família poderá requerer a revisão do processo.
Art. 209 - No caso de incapacidade mental do acusado, a revisão será requerida pelo respectivo curador.
Art. 210 - O requerimento de revisão do processo será dirigido ao Comandante Geral que, se autorizar a revisão, determinará a designação de um militar para proceder a revisão, auxiliado pelo Conselho de Ética e Disciplina da Unidade ocorreu o processo, nos moldes desta lei.
Parágrafo Único - A revisão correrá em apenso ao processo originário.
Art. 211 - O julgamento caberá à autoridade que aplicou a penalidade, ou a sua substituta.
§ 1º - O prazo para julgamento será de 20 (vinte) dias, contados do recebimento do processo, no curso do qual a autoridade julgadora poderá determinar diligências.
§ 2º - Julgada procedente a revisão, será declarada sem efeito a penalidade aplicada, restabelecendo-se todos os direitos do acusado.
§ 3º - Da revisão do processo não poderá resultar agravamento de penalidade.

TÍTULO XI
Das Disposições Gerais

Art. 212 - Somente dar-se-á o cumprimento de sanção disciplinar, quando for o caso, com o trânsito em julgado da decisão administrativa.
Art. 213 - Os militares de que trata esse Código só perderão o Posto, a Patente ou a Graduação, após o trânsito em julgado do processo judicial, no órgão competente.
Art. 214 - Os processos aqui mencionados deverão ser concluídos no prazo de 40 (quarenta) dias, prorrogável por mais 20 (vinte), por proposta da autoridade responsável pelo mesmo, salvo disposição legal em contrário.
Art. 215 - O descumprimento injustificado, pelas autoridades aqui mencionadas, dos prazos previstos nesta Lei gera responsabilidade administrativa, imputável aos encarregados do assunto, não implicando, necessariamente, na invalidação de todas as etapas procedimentais do processo administrativo.
Parágrafo único - Respondem também os superiores hierárquicos que se omitirem na fiscalização dos serviços de seus subordinados, ou que de algum modo concorram para a infração.
Art. 216 - Os prazos previstos neste Código são contínuos e peremptórios, salvo disposição expressa em contrário e os casos especificados nesta Lei, não se interrompendo aos domingos ou feriados.
§ 1° - A contagem do prazo inicia-se no dia útil seguinte ao da prática do ato.
§ 2º - Quando norma não dispuser de forma diversa, os prazos serão computados excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.
§ 3º - Só se iniciam e vencem prazos em dia de expediente no órgão, UM ou entidade.
§ 4º - Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil subseqüente se, no dia do vencimento, o expediente for encerrado antes do horário regular de funcionamento do órgão, UM ou entidade.
§ 5º - Os prazos fixados em meses ou anos contam-se data a data, se no mês do vencimento não houver o dia equivalente àquele do início do prazo, tem-se como termo final o último dia do mês.
§ 6º - Salvo motivo de força maior, devidamente comprovado, os prazos processuais não se suspendem.
§ 7° - Os prazos fixados em normas legais específicas prevalecem sobre os desta Lei Complementar.
Art. 217 - A não interposição de recurso disciplinar no momento oportuno não implicará aceitação da sanção definitiva.
Art. 218 – O Conselho de Ética e Disciplina não admitirá em seus processos a reabertura de discussões em torno do mérito de punições definitivas.
Art. 219 - A forma de apresentação do recurso disciplinar não impedirá seu exame, salvo quando houver má-fé.
Art. 220 - Contados da data em que foi praticada a transgressão, a ação disciplinar prescreve em:
I - sessenta dias, se transgressão leve;
II - cento e vinte dias, se transgressão média;
III - cento e vinte dias, se transgressão grave;
IV - duzentos e quarenta dias, se transgressão gravíssima.
Parágrafo Único – os prazos de apreciação de recursos suspendem a contagem do dias para prescrição das transgressões ou crimes, quando assim ficar constatados nos processos.
Art. 221 - Para os fins de competência para aplicação de sanção disciplinar, são equivalentes à graduação de Cadete as referentes aos alunos do Curso Especial de Formação de Oficiais ou do Curso de Habilitação de Oficiais.
Art. 222 - O militar que presenciar ou tomar conhecimento de ato ou fato contrário à moralidade ou à legalidade praticado por outro militar mais antigo ou de maior grau hierárquico poderá encaminhar relatório reservado e fundamentado à autoridade imediatamente superior ou órgão corregedor da Polícia Militar, contendo inclusive meios para demonstrar os fatos, ficando-lhe assegurado que nenhuma medida administrativa poderá ser aplicada em eu desfavor.
§ 1° - A comunicação infundada acarretará responsabilidade administrativa, civil e penal ao comunicante.
§ 2° - A autoridade que receber o relatório, quando não lhe couber apurar os fatos, dar-lhe-á o devido encaminhamento, sob pena de responsabilidade administrativa, civil e penal.
Art. 223 - Decorridos cinco anos de efetivo serviço, a contar da data da publicação da última transgressão, o militar sem nenhuma outra punição terá suas penas disciplinares eliminadas de seus assentamentos, automaticamente, independente de requerimento.
Parágrafo Único - As punições canceladas serão suprimidas do registro de alterações do militar, proibida qualquer referência a elas, a partir do ato de cancelamento.
Art. 224 - Os militares que tiverem recompensas em seus assentamentos, de acordo com preceitos regulamentares, independente da data que tiverem sido concedidas, terão a pontuação descrita neste Código e a validade de 01 (um) ano, a partir da promulgação desta Lei.
Art. 225 - As punições aplicadas anteriormente à vigência deste Código serão consideradas para fins de antecedentes e outros efeitos, sem efeito, se decorridos 05 (cinco) anos.
Parágrafo Único - aplicam-se aos procedimentos administrativo-disciplinares em andamento as disposições deste Código, aproveitando-se os atos já concluídos;
Art. 226 - Os casos omissos ou duvidosos, resultantes da aplicação deste Código, serão normatizados pelo Governador(a) do Estado, mediante atos publicados no Diário Oficial do Estado.
Art. 227 - A PMMA (CORRIGIR TODOS) e o CBMMA adotarão as providências necessárias, no sentido disponibilizar o acompanhamento processual, por meio da internet, no caso de processo disciplinar, para manter as partes interessadas informadas do andamento dos processos.
Art. 228 - Os sindicantes, os encarregados pelos processos aqui descritos, as Comissões, os Conselhos, em especial o Conselho de Ética e Disciplina, o defensor constituído, exercerão as suas funções de forma independente e sem qualquer interferência externa, mas somente as limitações deste Código.
§ 1° - Se o acusado declarar que não tem defensor, o presidente dar-lhe-á um, para assistir o interrogatório. Se menor de vinte e um anos, nomear-lhe-á curador, que poderá ser o próprio defensor.
§ 2° - Os Servidores Militares descritos no caput deste artigo, não terão precedência hierárquica entre si, no exercício de funções aqui descritas, ficando ainda o defensor, com as prerrogativas da cláusula ad judicia et extra, no que for pertinente aos processos administrativos, constante no Estatuto da OAB, relativo ao processo em que atuar.
Art. 229 - Somente a lei poderá:
I - criar condicionamentos aos direitos dos particulares ou impor-lhes deveres de qualquer espécie;
II - prever infrações ou prescrever sanções.
 Art. 230 - Nenhum militar será processado sem que antes tenha ciência do processo que é movido contra ele e nenhum ato do processo acontecerá, bem como o acusado não será ouvido sem a presença de um defensor, quando assim for de direito.
Parágrafo único - O defensor que se refere esse artigo pode ser dativo caso o acusado não apresente nenhum ou este não atenda as convocações aos atos processuais.
Art. 231 - Antes deste Código ser aplicado, os militares devem ser submetidos, comprovadamente, a seminário, instrução ou semelhante sobre a interpretação e aplicação desta Lei, por pessoa idônea, com habilidade técnica comprovada.
Parágrafo único - Não pode ser aplicada sanção disciplinar a militar que não tenha tido instrução sobre a interpretação e aplicação desta Lei.
Art. 232 - Esta lei entra em vigor em cento e vinte dias após a data de sua publicação.
Art. 233 - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as contidas na Lei
Estadual n.º 6.513 de 30 de Novembro de 1995.

Palácio dos Leões, São Luis, 20 de Dezembro de 2011, 187º da Independência e 120º da República.

Roseana Sarney

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