Segue abaixo uma prévia do projeto de lei complementar do Código de Ética e Disciplina dos Servidores Militares do Estado do Maranhão para leitura e, se possível, enviar sugestões para jeanmarry2012@gmail.com informando nome completo e telefone.
_______________________________________________________________________
ANTEPROJETO
DA LEI CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA DOS SERVIDORES MILITARES ESTADUAIS DO
MARANHÃO
PROJETO
DE LEI COMPLEMENTAR N.º________/_______
Dispõe
sobre o Código de Ética e Disciplina dos Servidores Militares do Estado do
Maranhão.
A
GOVERNADORA DO ESTADO DO MARANHÃO:
Faço
saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei
Complementar:
TÍTULO I
Disposições Gerais
CAPÍTULO I
Generalidades
Art. 1º - O Código de Ética e Disciplina
dos Servidores Militares do Estado do Maranhão (CEDSM/MA) tem por finalidade
definir, especificar e classificar as transgressões disciplinares e estabelecer
normas relativas a sanções disciplinares, conceitos, recursos, bem como
regulamentar o Processo de Sindicância, Processo Administrativo Disciplinar e o
funcionamento do Conselho de Ética e Disciplina dos Servidores Militares do
Estado do Maranhão.
Art. 2º - A
camaradagem é considerada indispensável à formação e ao convívio da família dos
Servidores Militares, devendo existir as melhores relações sociais entre eles.
§ 1º - Incumbe a
todos e aos superiores e é dever incentivar e manter a harmonia e a amizade
entre os servidores.
§ 2º - É dever
do superior tratar os subordinados, em geral, e os recrutas, em particular, com
urbanidade e justiça, interessando-se pelos seus problemas. Em contrapartida, o
subordinado também deve provas de respeito e deferência para com seus
superiores, em conformidade com este código.
§ 3° - O
relacionamento dos militares entre si e com os civis pautar-se-á pela
civilidade, assentada em manifestações de cortesia, respeito e ética.
§ 4º - As
demonstrações de camaradagem, cortesia e consideração, obrigatórias entre os
Servidores Militares devem ser dispensadas aos Militares das Forças Armadas,
aos Bombeiros Militares e aos Policiais Militares de outras Corporações.
Art. 3º - A
civilidade é parte da educação dos Servidores Militares, situando-se como um
interesse vital para a disciplina consciente.
Art. 4° - Para o
desempenho da missão, o Servidor Militar Estadual deve possuir atributos
físicos, intelectuais, técnico-profissionais e, acima de tudo morais,
colocando-se como espelho da cidadania, devendo possuir firmeza de caráter,
dedicação ao trabalho e ao profissionalismo, atuando sempre com justiça e senso
ético, que são pré-requisitos esperados do verdadeiro Servidor Militar
Estadual.
Art. 5° - O
Servidor Militar Estadual, ao ingressar na carreira, prestará o compromisso de
honra, em caráter solene afirmando a sua consciente aceitação dos valores
profissionais, dos deveres éticos, do sentimento do dever, do pundonor, do
decoro da classe e a firme disposição de bem cumpri-los.
§ 1° - Honra
Militar é a qualidade íntima do militar estadual que se conduz com respeito
à integridade, honestidade, humanidade, polidez, dignidade, profissionalismo e
legalidade, observando com rigor os deveres morais e legais que tem consigo,
com seus semelhantes e com a sociedade.
§ 2° - Sentimento
do Dever Militar consiste no envolvimento a uma tomada de consciência
perante o caso concreto, ou seja, realidade, implicando no reconhecimento da
obrigatoriedade de um comportamento militar coerente, justo e moderado pela
necessidade adventa.
§ 3° - Pundonor
Militar é o sentimento de dignidade própria, que leva o militar estadual a ilustrar
e dignificar a Corporação, através da beleza e retidão moral que se conduz,
resultando na honestidade, decência e ordem.
§ 4° - Decoro
da Classe Militar é a qualidade do militar estadual baseada na honra, no
pundonor e no sentimento do dever militar, que objetiva colocar a Classe
Militar num mirante à sociedade, visando a melhor dignificação da profissão
militar.
Art. 6º - Este
Código aplica-se:
I – aos
militares da ativa;
II - aos
militares da reserva remunerada, nos casos expressamente mencionados neste
Código.
Parágrafo único
- Não estão sujeitos ao disposto neste Código:
I - os Militares
Juízes do Tribunal de Justiça Militar Estadual, regidos por legislação
específica;
II - Os
militares da reserva e inativos que ingressarem por concurso público em outros
Órgãos;
III - Os
militares reformados a mais de dois anos;
IV - Os
representantes legais das entidades representativas de classe, no desempenho de
suas funções, relativas ao mandato, quando seu comportamento não afetar o
decoro da classe militar.
Art. 7º - Para
efeito deste Código, a palavra comandante é a denominação genérica dada ao
militar investido de cargo ou função de direção, comando ou chefia, estendida
ao mais antigo de uma guarnição.
Art. 8º - Será
classificado com um dos seguintes conceitos o militar que, no período de doze
meses, tiver registrado em seus assentamentos funcionais a pontuação adiante
especificada:
I - conceito “A”
ou EXCEPCIONAL - mais de quarenta e cinco pontos positivos;
II - conceito
“B” ou ÓTIMO - mais de trinta, até quarenta e cinco pontos positivos;
III - conceito
“C” ou BOM - de trinta pontos negativos a trinta pontos positivos;
IV - conceito
“D” ou MAU - mais de trinta pontos negativos;
V - conceito “E”
ou INSUFICIENTE - mais de quarenta pontos negativos.
§ 1° - Ao
ingressar na Polícia Militar ou Bombeiro Militar, o militar será classificado
no conceito “C”, com pontuação zero.
§ 2° - A cada
ano sem punição, o militar receberá dez pontos positivos, até atingir o
conceito “A”
§ 3º - A
conceituação do comportamento do militar será para a formação do entendimento
do Conselho de Ética e Disciplina quanto ao merecimento do militar e quanto a
sua consciente aceitação dos valores profissionais, dos deveres éticos, do
sentimento do dever, do pundonor, do decoro da classe e a firme disposição de
bem cumpri-los que demonstram a compatibilidade comportamental do militar com o
cargo ou função, sendo vedado o seu uso como agravante.
CAPÍTULO II
Dos Princípios da Administração Pública
Art. 9º - A
Polícia e o Bombeiros Militar obedecerá no âmbito de sua administração, dentre
outros, aos princípios da legalidade, da isonomia, da finalidade, da motivação,
da razoabilidade, da proporcionalidade, da moralidade, da ampla defesa, da
publicidade, do contraditório, da segurança jurídica, da probidade e da
eficiência.
Parágrafo único
- Na interpretação e aplicação das normas jurídicas, os responsáveis pela
apuração das faltas cometidas por Servidor Militar, deverão optar pela solução
que outorgue o alcance e a efetividade aos preceitos constitucionais.
Art. 10º - Nos
processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:
I - atendimento
aos fins do interesse geral, vedada a renúncia total ou parcial das
competências designadas às autoridades descritas no art. 57, deste Código, salvo autorização em lei;
II -
objetividade no atendimento do interesse público decorrente da legislação
vigente, vedada a promoção pessoal de agentes ou autoridades;
III - atuação
segundo padrões éticos de probidade, de decoro e boa-fé;
IV - divulgação
oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previsto
na Constituição Federal;
V - adequação
entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em
medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse
público decorrente da legislação vigente;
VI - indicação
dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão;
VII -
observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos, sobretudo nos
processos concorrenciais;
VIII - adoção de
formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança
e respeito aos direitos dos militares estaduais;
IX - garantia
dos direitos à comunicação, à apresentação de alegações finais, à produção de
provas e à interposição de recursos, nos processos de que possam resultar
sanções e nas situações de litígio;
X - proibição de
cobrança de despesas processuais, ressalvadas as previstas em lei;
XI - impulsão,
de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos
interessados;
XII -
interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o fim público
a que se dirige, vedada a aplicação retroativa de nova interpretação, sem
prejuízo do controle de legalidade por autoridade competente.
CAPÍTULO III
Princípios de Hierarquia e Disciplina
Art. 11º - A
hierarquia e a disciplina, em conformidade com este Código, em primeiro lugar,
e com o Estatuto dos Policiais Militares, são as bases institucionais da
Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, sendo que a autoridade e a
responsabilidade crescem com o grau hierárquico.
§ 1º - A
hierarquia militar é a ordenação da autoridade em níveis diferentes,
observadas a subordinação em diversos postos e graduações que constituem a
carreira militar.
I - a ordenação
se faz por postos e graduações, observada a antigüidade no posto ou graduação;
II - o respeito
à hierarquia é consubstanciado no espírito de acatamento à seqüência da
autoridade.
§ 2º - A
disciplina é a exteriorização da ética profissional dos Servidores
Militares do Estado, manifestada na rigorosa observância e no acatamento
integral às leis, regulamentos, normas e disposições que fundamentam o
organismo Militar Estadual do Maranhão e coordenam o seu funcionamento regular
e harmônico, traduzido pelo perfeito cumprimento do dever por parte de todos e
de cada um dos integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar.
§ 3º - São
manifestações essenciais de disciplina:
1) a correção de
atitude;
2) emprego
espontâneo de toda a capacidade legal em benefício do serviço;
3) colaboração
espontânea com a ética e a disciplina coletiva, assim como a efetividade dos
resultados pretendidos pelas Organizações Militares do Estado;
4) a consciência
da responsabilidade;
5) respeito à
coisa pública;
6) respeito à
legalidade democrática;
7) respeito à
dignidade humana;
8) a observância
das prescrições regulamentares.
§ 4º - A
disciplina e o respeito à hierarquia devem ser mantidos permanentemente pelos
Servidores Militares do Estado na ativa e na reserva, nos casos previstos neste
Código.
Art. 12 - As
ordens, manifestamente legais, devem ser prontamente obedecidas.
§ 1º - Cabe ao
Policial Militar a inteira responsabilidade pelas ordens que der e pelas
conseqüências que delas advierem, se ela não for eventualmente legal e
manifestamente ilegal.
§ 2º - Cabe ao
Policial Militar que receber uma ordem, solicitar os esclarecimentos
necessários ao seu total entendimento e compreensão necessária.
§ 3º - Cabe a
responsabilidade criminal a quem executar a ordem manifestamente ilegal.
§ 4º - Cabe ao
executante, que exorbitar no cumprimento de ordem recebida, a responsabilidade
pelos excessos e abusos que cometer.
Art. 13 - O
princípio de subordinação rege todos os graus da hierarquia militar, em
conformidade com o Estatuto dos Policiais Militares do Maranhão.
Art. 14 - O
militar que presenciar ou tomar conhecimento de prática de transgressão
disciplinar comunicará o fato à autoridade competente, no prazo estabelecido no
art.70, nos limites de sua competência.
CAPÍTULO IV
Dos Valores Militares
Art. 15 - Os
valores militares, determinantes da ética moral e profissional do militar
estadual, são os seguintes:
I - respeito aos
direitos humanos, individuais e coletivos, especialmente à liberdade, à
igualdade, à dignidade, à segurança, à vida, à integridade física e
psicológica;
II - moralidade
pública, caracterizada pela honestidade e probidade, tanto no exercício das
atividades administrativas quanto nas atividades operacionais;
III -
responsabilidade pública, evidenciada pelo profissionalismo, pelo exercício da
profissão com sentimento de dever e com perfeição, na busca constante de
resultados;
IV - ações
alicerçadas nos valores éticos, humanos e na legalidade jurídica;
V - lealdade,
manifestada pela fidelidade aos compromissos com a honra, com o pundonor e com
o dever policial-militar;
VI -
confiabilidade dos superiores, pares, subordinados e da sociedade;
VII -
valorização dos postos e graduações;
VIII -
cumprimento do dever essencial à preservação da ordem pública;
IX - dedicação
ao interesse público;
X - firmeza de
ânimo e fé na sua corporação militar;
XI - busca
legítima de reconhecimento e consideração, tanto interna, quanto externamente,
à corporação militar;
XII - dignidade,
respeitando a si próprio e aos seus semelhantes, indistintamente;
XIII - a
promoção do bem-estar social sem distinção de origem, raça, sexo, cor, idade,
religião e quaisquer outras formas de discriminação;
XIV - coragem,
demonstrando destemor ante o perigo e devotando-se à proteção da vida, da ética,
de legalidade, do patrimônio e do meio ambiente.
Parágrafo Único
- Os valores cominados no caput deste artigo são
essenciais para o entendimento objetivo do sentimento do dever, da honra
pessoal, do pundonor militar, do decoro da classe, da dignidade e
compatibilidade com o cargo ou função.
CAPÍTULO V
Ética Militar
Art. 16 - A
honra, o pundonor, o sentimento do dever militar e a correção de atitudes
impõem conduta moral e profissional irrepreensível a todo Servidor Militar do
Maranhão, o qual deve observar os seguintes princípios da ética militar, que
emanam dos valores militares:
I - devotar-se a
verdade e a responsabilidade como fundamentos da dignidade profissional;
II - observar os
princípios da Administração Pública, no exercício das atribuições que lhe
couberem em decorrência do cargo;
III - exercer a
função pública com honestidade, não aceitando vantagem indevida de qualquer
espécie, sendo incorruptível, como também, se opor rigorosamente a todos os
atos dessa natureza;
IV - respeitar a
dignidade da pessoa humana;
V - cumprir e
fazer cumprir a Constituição, as leis e as ordens legais das autoridades
competentes, exercendo sua atividade profissional com responsabilidade,
incutindo, também, o senso de responsabilidade nos subordinados, sempre desempenhando
sua missão de forma correta e na busca de resultados positivos;
VI - agir com
legalidade e imparcialidade na apreciação e avaliação dos atos praticados por
integrantes da Instituição Militar;
VII - zelar pelo
seu próprio preparo profissional e incentivar a mesma prática nos companheiros,
em prol do cumprimento da missão comum;
VIII - praticar
a camaradagem e desenvolver o espírito de cooperação, evitando ainda
comentários desairosos sobre os componentes da Corporação, ainda que na
reserva, solidarizando-se nas dificuldades que possam ser minimizadas com sua
ajuda ou intervenção;
IX - ser
discreto e cortês em suas atitudes, maneiras e linguagem e observar as normas
da boa educação;
X - abster-se de
tratar, quando não autorizado, fora do âmbito militar, de assuntos atinentes às
táticas militares ou de matéria sigilosa;
XI - cumprir
seus deveres de cidadão;
XII - respeitar
as autoridades civis e militares;
XIII - garantir
assistência moral e material á família ou contribuir para ela;
XIV - exercitar
a proatividade no desempenho profissional;
XV - abster-se
de fazer uso do posto ou da graduação para obter facilidade pessoal de qualquer
natureza ou encaminhar negócios particulares ou de terceiros;
XVI - abster-se,
mesmo na reserva remunerada, do uso das designações hierárquicas, nos seguintes
casos:
a) em
atividades, comerciais ou industriais;
b) no exercício
de cargo de natureza civil, na iniciativa privada;
c) em
circunstâncias prejudiciais à imagem da Instituição Militar;
d) em atividades
políticas ou em partidos políticos.
XVII - agir com
isenção, eqüidade e em absoluto respeito ao ser humano, não usando sua condição
de autoridade pública para a prática de arbitrariedades;
XVIII -
respeitar a integridade física, moral e psíquica das pessoas abordadas ou que
estiverem sob custódia, assim como dos condenados ou de quem seja objeto de
incriminação;
XIX - preservar
a natureza e o meio ambiente;
XX - servir à
sociedade, procurando no exercício da missão de preservar a ordem pública,
promover sempre o bem-estar comum;
XXI - zelar pelo
bom nome da Polícia Militar, do Corpo de Bombeiros Militar e de seus
componentes, aceitando seus valores e cumprindo com seus deveres éticos, nunca
denegrindo ou desgastando sua imagem;
XXII - zelar
pela correta apresentação dos uniformes, devendo os mesmos estarem sempre
dentro do padrão exigido em lei ou regulamento;
XXIII- abster-se
de apresentar-se em público ou qualquer outro lugar, em estado de embriaguez
alcoólica ou sob efeito de substância química entorpecente, quando uniformizado
ou fazendo uso das suas designações hierárquicas;
XXIV - atuar com
devotamento ao interesse púbico, colocando-o acima dos interesses particulares;
XXV - atuar de
forma disciplinada e disciplinadora, respeitando os superiores e subordinados,
preocupando-se com a integridade física, moral e psíquica dos Policiais
Militares, envidando esforços para bem encaminhar a solução dos problemas
apresentados;
XXVI -
desempenhar as missões entendendo que à atividade profissional não se deve misturar
os problemas particulares;
XXVII - exercer
as funções com integridade e equilíbrio, seguindo os princípios que regem a
administração pública, não sujeitando o cumprimento do dever às influências
indevidas;
XXVIII -
procurar manter boas relações com outras categorias profissionais, conhecendo e
respeitando os limites de competência, mas elevando o conceito e os padrões de
sua própria profissão, sendo cioso com sua competência e autoridade;
XXIX - ser fiel
na vida militar, cumprindo os compromissos com a Nação e suas Instituições, com
o Estado e suas Instituições, com sua Instituição Militar e com seus
superiores, pares e subordinados hierárquicos, bem como na vida familiar;
XXX - não
pleitear para si, cargo ou função que esteja sendo exercido, de forma legal,
por outra pessoa;
XXXI - proceder
sempre de maneira ilibada na vida pública e particular;
XXXII -
conduzir-se de modo que não seja subserviente e nem venha a ferir os princípios
de respeito e decoro militar;
XXXIII -
manter-se, constantemente, cuidadoso com sua apresentação e postura pessoal,
sabendo que a elegância de porte e de espírito revelam o cavalheiro ou a dama
que todo o militar estadual deve representar em público e na vida particular;
XXXIV - evitar
publicidade visando a própria promoção pessoal, face a instituição;
XXXV - não
abusar dos meios e dos bens públicos postos à sua disposição, nem distribuí-los
a quem quer que seja, em detrimento dos fins da administração pública, coibindo
ainda a transferência de tecnologia própria das funções militares;
XXXVI - atuar
com eficiência e probidade, zelando pela economia e conservação dos bens
públicos, cuja utilização lhe for confiada;
XXXVII -
proteger as pessoas, o patrimônio e o meio ambiente com abnegação, coragem e
destemor, porém com técnica, equilíbrio e prudência;
XXXVIII - atuar
sempre, respeitados os impedimentos legais e os próprios limites pessoais,
mesmo não estando de serviço, para preservar a ordem pública ou prestar
socorro, desde que não exista, naquele momento e no local, força de serviço
suficiente;
XIL - manter
sigilo de assuntos de natureza confidencial de que venha a ter ciência em razão
da atividade profissional, exceto para satisfazer interesse da justiça e da
disciplina militar;
XL - exercer
todos os atos de serviço com presteza e pontualidade, desenvolvendo o hábito de
estar na hora certa no local determinado e no momento certo, para exercer a sua
habilidade;
XLII - ser
disciplinado e disciplinador, observando os direitos e deveres, cabendo aos
superiores hierárquicos a constante fiscalização e aplicação das sanções
cabíveis, respeitado o direito a ampla defesa;
§ 1° - A
dedicação deve ser exclusiva ao serviço militar, independente de quadro,
qualificação, especialização, atividades técnica, sexo ou nível hierárquico, no
cumprimento de jornada de trabalho, por períodos e turnos variáveis e
subordinados aos interesses do dever ou da missão militar, respeitados os
limites legais e as folgas regulamentares.
§ 2º - Com a
necessidade de ações e operações por necessidades especiais de serviço
(catástrofe, grandes acidentes, incêndios, greves e grave perturbação ou
eminência de perturbação da ordem pública), o militar deve a dedicação
exclusiva ao serviço militar, com a quebra das folgas regulamentares,
respeitando-se os limites e as necessidades humanas, sendo atribuída ao Estado
a função do reconhecimento pelos atos meritórios e da recompensa monetária pelo
excesso de tempo a mais da carga horária regulamentar ao militar.
§ 3° - São
proibidas aos militares quaisquer manifestações individuais ou coletivas sobre
assuntos de natureza militar de caráter sigiloso, devidamente expresso em lei,
quando não autorizados, sujeitando-se às demonstrações internas de boa e sã
camaradagem e aos preceitos expressos no Código de Ética.
§ 4° - Observados
os preceitos da ética militar e os valores militares em suas manifestações
essenciais, é assegurado ao Servidor Militar Estadual Inativo, o agregado e os
do Inciso IV, do Parágrafo único, do art. 6º, para concorrerem a cargos
eletivos, o direito da participação no meio civil, em atividades
político-partidárias e em manifestações sobre quaisquer assuntos, excetuados os
de natureza militar de caráter sigiloso expresso em lei.
§ 5° - É vedado
aos militares estaduais o comparecimento e a participação, fardado, em
quaisquer manifestações político-partidárias, exceto quando em serviço.
§ 6º - Os
princípios éticos orientarão a conduta do militar e as ações dos comandantes
para adequá-las às exigências da corporação militar, dando-se sempre, entre
essas ações, preferência àquelas de cunho educacional.
CAPÍTULO VI
Dos Direitos Humanos
Art. 17 - Cabe a
todo Servidor Militar Estadual a observância das prescrições contidas no Código
de Conduta para os Funcionários Responsáveis pela Aplicação da Lei, instituído
pela Organização das Nações Unidas, e ratificado pelo Governo brasileiro.
Art. 18 - Ao
Servidor Militar Estadual cabe o cumprimento da lei, no âmbito de suas
atribuições, servindo a comunidade e protegendo todas as pessoas contra atos
ilegais, em conformidade com o elevado grau de responsabilidade que a sua
profissão requer.
Art. 19 - No
cumprimento do seu dever, o Servidor Militar Estadual deve respeitar e proteger
a dignidade humana, manter e apoiar os direitos fundamentais de todas as
pessoas.
Art. 20 - Somente
será permitido ao Servidor Militar Estadual o emprego da força, quando tal se
afigure estritamente necessária e na medida exigida para o cumprimento do seu
dever.
Art. 21 - Nenhum
Servidor Militar Estadual pode infligir, instigar ou tolerar qualquer ato de
tortura ou qualquer outra forma de tratamento cruel, desumano ou degradante,
nem invocar ordens superiores ou circunstâncias excepcionais, tais como o
estado de guerra ou uma ameaça à segurança nacional, instabilidade política e
interna ou qual quer outra emergência pública como justificação para torturas
ou outras formas de tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes.
Art. 22 - O
Servidor Militar Estadual deve assegurar a integridade física e sociológica das
pessoas que estiverem sob sua guarda.
Art. 23 - Deve o
Servidor Militar Estadual respeitar a capacidade e as limitações individuais de
todo o cidadão, sem qualquer espécie de preconceito ou distinção de raça, sexo,
nacionalidade, cor, idade, religião, cunho político, posição social e quaisquer
outras formas de discriminação.
TÍTULO II
Transgressões Disciplinares
CAPÍTULO I
Definições, Classificações e
Especificações
Art. 24 - Transgressão
disciplinar é toda conduta culposa ou dolosa, considerada como ofensa
concreta aos princípios da ética, da disciplina e aos deveres inerentes às
atividades da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar em sua
manifestação elementar e simples, objetivamente especificada neste Código,
distinguindo-se das infrações penais, considerada violação dos bens
juridicamente tutelados pelas Leis Vigentes e outros atos tutelados em outras
Leis que, mesmo não sendo considerados crime, sejam passivos de sanções
punitivas.
Parágrafo Único
- Entre transgressão disciplinar e crime, pune-se pelo crime configurado.
Art. 25 - A
transgressão disciplinar será leve, média, grave ou gravíssima, conforme
classificação atribuída nos artigos seguintes, podendo ser atenuada ou
agravada, consoante a pontuação recebida da autoridade sancionadora, decorrente
dos atenuantes e agravantes.
Art. 26 - São
transgressões disciplinares de natureza Gravíssima:
I - praticar ato
atentatório à dignidade da pessoa ou que ofenda os princípios da cidadania e
dos direitos humanos, definidos em leis, comprovado em procedimentos de
apuração e que não se constitua crime;
II - concorrer
para o desprestígio da respectiva Organização Militar, por meio de ação culposa
ou dolosa, devidamente comprovado em procedimentos de apuração, que por sua
natureza, amplitude e repercussão afete gravemente a credibilidade e a imagem
dos Servidores Militares Estaduais;
III - faltar
publicamente com o decoro pessoal, dando causa a grave escândalo que comprometa
a honra pessoal, o pundonor militar ou o decoro da classe;
IV - exercer
coação ou assediar pessoas com as quais mantenha relações funcionais;
Art. 27 - São
transgressões disciplinares de natureza grave:
I - ofender ou
dispensar tratamento desrespeitoso, vexatório ou humilhante a qualquer pessoa;
II -
apresentar-se fardado com sinais de embriaguez alcoólica, sob efeito de outra
substância entorpecente ilícita, ou em situação que cause escândalo ou que
ponha em perigo a segurança própria ou alheia, estando de serviço ou não;
III - praticar
ato violento, em situação que não caracterize infração penal;
IV - divulgar ou
contribuir para a divulgação de assunto de caráter sigiloso, definido em lei ou
por ordem judicial, de que tenha conhecimento em razão do cargo ou função;
V - utilizar-se
de recursos humanos ou logísticos do Estado ou sob sua responsabilidade para
satisfazer a interesses pessoais ou de terceiros;
VI - exercer, em
caráter privado, quando no serviço ativo, diretamente ou por interposta pessoa,
atividade ou serviço cuja fiscalização caiba às Organizações Militares ou que
se desenvolva em local sujeito à sua atuação;
VII - maltratar
ou permitir que se maltrate o preso ou a pessoa apreendida sob sua custódia ou
deixar de tomar providências para garantir sua integridade física;
VIII -
referir-se de modo depreciativo a outro militar ou a uma autoridade
juridicamente constituída;
IX - autorizar,
promover ou tomar parte em manifestação ilícita;
X - agir de
maneira parcial ou ilegal quando da apreciação e avaliação de atos, no
exercício de sua competência, causando prejuízo ou restringindo direito de
qualquer pessoa;
XI - dormir em
serviço, quando não autorizado;
XII - retardar
ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício;
XIII - negar
publicidade a ato oficial;
XIV - induzir ou
instigar alguém a prestar declaração falsa em procedimento penal, civil ou
administrativo;
XV - fazer uso
do posto ou da graduação para obter para si ou permitir que terceiros obtenham
vantagem indevida;
XVI - faltar ao
serviço, sem justificativas;
XVII - retardar
injustificadamente o cumprimento de ordem ou o exercício de atribuição;
XVIII -
abandonar o serviço, o cargo ou função para o qual tenha sido designado;
XIX - fazer,
diretamente ou por intermédio de outrem, transações pecuniárias envolvendo
atividades de serviço, bens da Fazenda Pública ou artigos de uso proibido nos
quartéis, repartições ou estabelecimentos, salvo os casos previstos legalmente;
XX - contribuir
para que presos conservem em seu poder objetos não permitidos;
XXI - travar
luta corporal com seu superior, igual ou subordinado;
XXII -
introduzir material inflamável ou explosivo em Unidade Militar, salvo em
obediência à ordem de serviço;
XXIII -
introduzir, sem a devida autorização, bebidas alcoólicas ou entorpecentes
ilegais em Unidade Militar;
XXIV - retirar
ou tentar retirar, de local sob a administração Militar Estadual, objeto,
viatura ou animal, sem ordem dos respectivos responsáveis;
XXV - aconselhar
ou concorrer para o descumprimento ou retardar a execução de ordem legal de
autoridade competente;
XXVI - dar ordem
ilegal ou claramente inexeqüível;
XXVII -
determinar a execução de serviço não previsto em lei ou regulamento;
XXVIII - violar
ou deixar de preservar local de crime;
XXIX - deixar de
tomar providências para garantir a integridade física de preso;
XXX - evadir-se
ou tentar evadir-se de escolta;
XXXI - publicar
ou contribuir com publicações de fatos ou documentos comprometedores da
segurança pública;
XXXII - deixar
de assumir a responsabilidade por seus atos ou pelos atos praticados por
subordinados que agirem em cumprimento de sua ordem;
XXXIII - omitir,
em qualquer documento, dados indispensáveis ao esclarecimento de transgressões
disciplinares ou ilícitos penais, assegurado o direito constitucional da ampla
defesa;
XXXIV - ameaçar,
induzir ou instigar alguém a prestar declarações falsas em procedimento penal,
civil ou administrativo;
XXXV - chegar
injustificadamente atrasado em 30 (trinta) minutos para qualquer ato de serviço
de que deva participar.
Art. 28 - São
transgressões disciplinares de natureza média:
I - executar
atividades particulares durante o serviço;
II - demonstrar
desídia no desempenho das funções, caracterizada por fato que revele desempenho
insuficiente, desconhecimento da missão, afastamento injustificado do local ou
procedimento contrário às normas legais, regulamentares e a documentos
normativos, administrativos ou operacionais;
III - deixar de
cumprir ordem legal ou atribuir a outrem, fora dos casos previstos em lei ou
regulamento, o desempenho de atividade que lhe competir;
IV - assumir
compromisso em nome da Instituição Militar ou representá-la indevidamente;
V - usar
indevidamente prerrogativa inerente a integrante a outra autoridade;
VI - descumprir
norma técnica de utilização e manuseio de armamento ou equipamento;
VII - deixar de
providenciar medida contra irregularidade de que venha a tomar conhecimento ou
esquivar-se de tomar providências a respeito de ocorrência no âmbito de suas
atribuições;
IX - utilizar-se
do anonimato ou envolver indevidamente o nome de outrem para esquivar-se de
responsabilidade;
X - danificar ou
inutilizar, por uso indevido, negligência, imprudência ou imperícia, bem da
administração pública;
XI - contribuir
para a desarmonia entre os integrantes da Polícia Militar, por meio da
divulgação de notícia, comentário ou comunicação infundadas;
XII - maltratar
ou não ter o devido cuidado com os bens semoventes da fazenda pública estadual;
XIII - deixar de
observar prazos regulamentares;
XIV - comparecer
fardado a manifestação ou reunião de caráter político-partidário, exceto a serviço;
XV - recusar-se
a identificar-se quando justificadamente solicitado;
XVI -
participar, o militar da ativa, de firma comercial ou de empresa industrial de
qualquer natureza, ou nelas exercer função ou emprego remunerado, salvo como
acionista, quotista em sociedade anônima ou por quotas de responsabilidade
limitada.
XVII - deixar de
dar informações em processos, quando lhe competir;
XVIII -
encaminhar Parte ou instaurar Procedimento Administrativo Disciplinar sem
fundamento;
XIX - entrar ou
sair de Unidade Militar, ou tentar fazê-lo, com força armada, sem prévio
conhecimento ou ordem de autoridade competente, salvo para fins de instrução
prevista ou ordenada pelo Comando;
XX - responder
de maneira desrespeitosa a superior, igual ou subordinado;
XXI - servir-se,
sem autorização ou ordem superior, de objetos que não estejam a seu cargo ou
que pertençam a outrem;
XXIII -
transportar na viatura, na aeronave ou na embarcação que esteja sob seu comando
ou responsabilidade, pessoal ou material, sem autorização da autoridade
competente;
XXIV - chegar
injustificadamente atrasado, em 20 (vinte) minutos, para qualquer ato de
serviço de que deva participar.
Art. 29 - São
transgressões disciplinares de natureza leve:
I - deixar de
observar preceito legal referente a tratamento, sinais de respeito e honras
militares, definidos em normas especificas;
II - içar ou
arriar, sem ordem, bandeira ou insígnia de autoridade;
III - conduzir
veículo ou pilotar aeronave ou embarcação da Corporação, sem autorização do
órgão competente da Polícia Militar;
IV - chegar
injustificadamente atrasado, em 10 (dez) minutos, para qualquer ato de serviço
de que deva participar;
V - deixar de
observar norma específica de apresentação pessoal definida em regulamentação
própria;
VI - deixar de observar
princípios de boa educação e correção de atitudes;
VII - entrar ou
tentar entrar em repartição ou acessar ou tentar acessar qualquer sistema
informatizado, de dados ou de proteção, para o qual não esteja autorizado;
VII - retardar
injustificadamente o cumprimento de ordem ou o exercício de atribuição;
IX - fumar em
local onde esta prática seja legalmente vedada;
X - permutar
serviço sem permissão da autoridade competente;
XI - não portar
etiqueta de identificação quando em serviço, salvo se previamente autorizado,
em operações policiais específicas.
CAPÍTULO II
Julgamento da Transgressão
Art. 29 - O
julgamento da transgressão será feito pelo Conselho de Ética e Disciplina da
Unidade em que estiver lotado o acusado de transgressão disciplinar, precedido
de análise que considere:
I - os
antecedentes do transgressor;
II - as causas
que a determinaram;
III - a natureza
dos fatos ou dos atos que a envolveram;
IV - as
conseqüências que dela possam advir.
Art. 30 - No
julgamento da transgressão, serão apuradas as causas que a justifiquem e as
circunstâncias que a atenuem ou agravem.
Parágrafo único
- A cada atenuante será atribuído um ponto positivo e a cada agravante, um
ponto negativo.
Art. 31 - Para
cada transgressão, a autoridade aplicadora da sanção atribuirá pontos negativos
dentro dos seguintes parâmetros:
I - de um a seis
pontos para infração de natureza leve;
II - de seis a
onze pontos para infração de natureza média;
III - de onze a
vinte e um pontos para infração de natureza grave;
IV - de vinte e
um a trinta e cinco pontos para infrações de natureza gravíssima.
§ 1° - Para cada
transgressão, a autoridade aplicadora tomará por base a seguinte pontuação,
sobre a qual incidirão, se existirem, as atenuantes e agravantes:
I - seis pontos
para transgressão de natureza leve;
II - onze pontos
para transgressão de natureza média;
III - vinte e um
pontos para transgressão de natureza grave;
IV - trinta e
cinco pontos para transgressão de natureza gravíssima.
§ 2° - Com os
pontos atribuídos, far-se-á a computação dos pontos correspondentes às
atenuantes e às agravantes.
Art. 32 - São
causas de justificação e não haverá punição, quando for reconhecida qualquer
uma delas:
I - motivo de
força maior ou caso fortuito, plenamente comprovado;
II - evitar mal
maior, dano ao serviço ou à ordem pública;
III - ter sido
cometida a transgressão:
a) na prática de
ação meritória;
b) em estado de
necessidade;
c) em legítima
defesa própria ou de outrem;
d) em obediência
a ordem superior, desde que manifestamente legal;
e) no estrito
cumprimento do dever legal;
f) sob coação
irresistível;
g) em defesa do
decoro da classe, do pundonor e do dever militar.
Art. 33 - São
circunstâncias atenuantes:
I - estar
classificado no conceito “B” e “A”;
II - ter
prestado serviços relevantes;
III - ter o
agente confessado espontaneamente a autoria da transgressão, quando esta for
ignorada ou imputada a outrem;
IV - ter o
transgressor procurado diminuir as conseqüências da transgressão, antes da
sanção, reparando os danos;
V - ter sido
cometida a transgressão:
a) para evitar
conseqüências mais danosas que a própria transgressão disciplinar;
c) por falta de
experiência no serviço;
d) por motivo de
relevante valor social ou moral.
Art. 34 - São
circunstâncias agravantes:
I - prática simultânea
ou conexão de duas ou mais transgressões;
II - conluio de
duas ou mais pessoas;
III -
cometimento da transgressão:
a) com abuso de
autoridade hierárquica ou funcional;
b) estando
fardado e em público;
c) com
induzimento de outrem à prática de transgressões mediante concurso de pessoas;
d) com abuso de
confiança inerente ao cargo ou função;
e) por motivo
egoístico ou para satisfazer interesse pessoal ou de terceiros;
f) para
acobertar erro próprio ou de outrem;
g) com o fim de
obstruir ou dificultar apuração administrativa, policial ou judicial, ou o
esclarecimento da verdade.
Art. 35 - As
transgressões concomitantes com atos considerados crimes ou não e que sejam
apurados por outra esfera, díspar da militar, para que não haja duplicidade
punitiva, não terão seu julgamento definido até que haja uma decisão definitiva
em outra esfera.
§ 1º - Em quanto
durar o processo díspar da esfera militar, a intenção punitiva do Estado
continua e seus prazos prescritivos reiniciam-se com o fim do processo,
computados aos já transcorridos.
Art. 36 - A
apuração da responsabilidade funcional, disciplinar ou penal, poderá concluir
pela incompatibilidade do Servidor Militar com o cargo ou pela incapacidade
para o exercício da função a ele inerente, caso em que será afastado do cargo
ou da função.
Art. 37 - O
Servidor Militar que, por sua atuação, se tornar incompatível com o cargo ou
demonstrar incapacidade no desempenho das funções policiais militares a ele
inerentes, será afastado do cargo ou da função.
TÍTULO III
Sanções Disciplinares
CAPÍTULO I
Natureza e Amplitude
Art. 38 - A
sanção disciplinar objetiva preservar a disciplina, a construção dos valores
éticos e tem caráter preventivo e educativo.
Art. 39 -
Conforme a natureza, a gradação e as circunstâncias da transgressão, serão
aplicáveis as seguintes sanções disciplinares:
I - repreensão;
II - advertência;
III - prestação
de serviços sem remuneração;
IV - suspensão,
de até dez dias;
V - reforma
disciplinar compulsória;
VI - demissão;
VII - perda do
posto, patente ou graduação do militar da reserva.
Parágrafo Único
- A demissão é cumulada com a perda do posto e/ou da patente dos oficiais e da
graduação das praças.
Art. 40 -
Poderão, ainda, ser aplicadas as seguintes medidas:
I - cancelamento
de matrícula, com desligamento de curso, estágio ou exame;
II - destituição
de cargo, função ou comissão.
§ 1° - Quando se
tratar de falta ou abandono ao serviço ou expediente, injustificadamente,
verificado em procedimento apuratório, o militar perderá os vencimentos
correspondentes aos dias em que se verificar a transgressão, independentemente
da sanção disciplinar.
§ 2° - As
sanções disciplinares de militares serão publicadas em boletim reservado, e o
transgressor notificado pessoalmente, sendo vedada a sua divulgação ostensiva,
salvo quando o conhecimento for imprescindível ao caráter educativo da
coletividade, assim definido pelo Conselho de Ética e Disciplina.
Art. 41 - Sempre
que possível, a autoridade competente para aplicar a sanção disciplinar
verificará a conveniência e a oportunidade de substituí-la por aconselhamento
ou advertência verbal pessoal, ouvido o Conselho de Ética e Disciplina.
CAPÍTULO II
Execução
Art. 42 - Obtido
o somatório de pontos, serão aplicadas as seguintes sanções disciplinares:
I - de um a quatro pontos,
advertência;
II - de cinco a oito pontos,
repreensão;
III - de nove a treze pontos,
suspensão de um dia;
IV - de quatorze a vinte e um
pontos, suspensão de dois dias;
V - de vinte e dois a trinta e um
pontos, suspensão de quatro dias;
VI - de trinta e dois a quarenta
pontos, suspensão de oito dias;
VII - de quarenta e três a
cinqüenta, suspensão de dez dias.
Parágrafo Único – para cada dia
de suspensão, o militar a ser punido poderá propor a prestação de quatro turnos
de serviço de seis horas não remunerado, sendo dever do responsável pela
disciplina o acatamento da proposição.
Art. 43 - A repreensão consiste
em uma admoestação verbal, sem ofensas pessoais ou constrangedoras, ao
transgressor, em particular.
Art. 44 - A advertência consiste em
uma censura formal, sem ofensas pessoais ou constrangedoras, ao transgressor e
publicada em boletim interno.
Art. 45 - A repreensão e a advertência
devem constar nos assentamentos do militar, sem a transcrição do discurso feito
pela autoridade responsável pela aplicação da punição, que deve ser feita em
caráter reservado e sem ofensas pessoais ou constrangedoras.
Art. 46 - A
prestação de serviço consiste na atribuição de tarefa ao militar,
preferencialmente de natureza operacional, correspondente a quatro expedientes
semanal, que não exceda a seis horas por dia, sem remuneração extra, em
substituição a pena de suspensão.
§ 1º - A
prestação de serviços, preferencialmente de natureza operacional, deve ser proposta
voluntariamente pelo punido em substituição a pena de suspensão;
§ 2º - O
conselho de Ética e Disciplina não pode recusar-se à proposta de prestação de
serviços;
§ 3º - A soma de
quatro turnos de seis horas de serviços prestados equivale a um dia de
suspensão.
§ 4º - No caso
do militar atrasar-se ou faltar ao serviço voluntário, serão apurados os fatos
como houvesse sido atinentes a um serviço normal.
Art. 47 - A
suspensão consiste em uma interrupção temporária do exercício de cargo, encargo
ou função, não podendo exceder a dez dias, em um mês, observado o seguinte:
I - os dias de
suspensão não serão remunerados;
II - o militar
suspenso perderá todas as vantagens e direitos decorrentes do exercício do
cargo, encargo ou função pelo período da suspensão.
§ 1º - A
aplicação da suspensão obedecerá aos seguintes parâmetros, conforme o total de
pontos apurados:
I - de oito a
treze pontos, um dia de suspensão;
II - de treze a
vinte e um pontos, dois dias de suspensão;
III - de vinte e
dois a trinta e um, quatro dias de suspensão;
IV - de trinta e
dois a quarenta pontos, oito dias suspensão de;
V - de quarenta
e três a cinqüenta, dez dias suspensão de.
§ 2º -
substituída a pena de suspensão pela pena de prestação de serviços voluntário,
o militar receberá seus proventos pelos dias de suspensão substituídos pelos
serviços voluntários.
CAPÍTULO III
Da reforma disciplinar e demissão
Art. 48 - A
reforma disciplinar compulsória consiste em uma medida excepcional, que culmina
no afastamento definitivo, proporcionalmente remunerado, do Servidor Militar,
do serviço ativo da Corporação, pelo reiterado cometimento de faltas ou pela
sua gravidade, quando contar pelo menos dez anos (a lei
não dá estabilidade aos 5 anos?) de efetivo serviço e o Conselho de
Ética e Disciplina entender pela inadaptabilidade ou incompatibilidade do
militar aos preceitos militares.
Parágrafo único
- Não poderá ser reformado disciplinarmente o militar que:
I - estiver
indiciado em inquérito ou submetido a processo por crime contra o patrimônio
público ou particular;
II - quando
estiver cumprindo pena privativa de liberdade, transitada em julgado, na
Justiça Comum ou Militar;
III
- cometer ato que afete a honra pessoal, a ética militar ou o decoro da classe,
assim reconhecido em decisão de Processo Administrativo Disciplinar.
Art. 49 - A
demissão consiste no desligamento de militar da ativa dos quadros da
Instituição Militar, sem remuneração, nos termos do Estatuto dos Policiais
Militares da PMMA, Constituição Federal e Estadual e deste Código.
Parágrafo único
- A demissão pune determinada transgressão ou decorre da incorrigibilidade do
transgressor contumaz, cujo histórico e somatório de sanções indiquem sua inadaptabilidade
ou incompatibilidade ao regime disciplinar da Instituição.
Art. 50 - A
demissão de militar da ativa que ainda não tenha completado o estado probatório
definido em lei, assegurado o direito à ampla defesa e ao contraditório, será
precedida de Processo Administrativo Disciplinar Especial, instaurado quando da
ocorrência das situações a seguir relacionadas:
I - reincidência
em falta disciplinar de natureza grave, para o militar classificado no conceito
“E”;
II - prática de
ato que afete a honra pessoal ou o decoro da classe.
Art. 51 - No Processo
Administrativo Disciplinar Especial, as razões escritas de defesa deverão ser
apresentadas pelo acusado ou seu procurador legalmente constituído, no prazo de
10 (dez) dias úteis do final da instrução.
§ 1° - É
assegurada a participação da defesa na instrução, por meio do requerimento da
produção das provas que se fizerem necessárias e do arrolamento de até cinco
testemunhas.
§ 2° - O acusado
e seu defensor serão notificados, por escrito, com antecedência mínima de
setenta e duas horas de todo ato instrutório, sendo que, no caso de seu
interrogatório, esse prazo será de 05 (cinco) dias.
§ 3° - É
permitido à defesa, no momento da qualificação, contraditar a testemunha, bem
como, ao final do depoimento, formular perguntas por intermédio da autoridade
processante.
Art. 52 - A
perda do posto e da graduação consiste no desligamento dos quadros da
corporação militar (não deveria prever na lei o
trânsito e julgado de processo administrativo disciplinar, e, além disso, por
meio do tribunal de justiça do maranhão, em nível superior à auditoria militar
estadual?).
Art. 53 - Quando
o militar incorrer em ato incompatível com o exercício do cargo, função ou
comissão, será destituído, independentemente da aplicação de sanção disciplinar
(não deveria prever na lei o trânsito e julgado de
processo administrativo disciplinar, e, além disso, por meio do tribunal de
justiça do maranhão, em nível superior à auditoria militar estadual?.
CAPÍTULO IV
Regras de Aplicação
Art. 54 - A
sanção será aplicada com justiça, serenidade, imparcialidade e isenção.
Art. 55 - O ato
administrativo disciplinar conterá:
I - a
transgressão cometida, em termos concisos, com relato objetivo dos fatos e atos encejadores da transgressão;
II - a síntese
das alegações de defesa do militar;
II - a
conclusão, fundamentada, da autoridade e a indicação expressa dos artigos e dos
respectivos parágrafos, incisos,
alíneas e números da lei em que se enquadre
o transgressor e em que se tipifiquem as circunstâncias atenuantes e
agravantes, se existirem;
III - a
classificação da transgressão;
IV - a pontuação
alcançada;
V - a sanção
imposta;
VI - a
classificação do conceito que passa a ter ou em que permanece o transgressor.
Parágrafo Único
- O cumprimento da sanção disciplinar por militar afastado do serviço ou
respondendo a expediente médico ocorrerá após sua apresentação, pronto, na
Unidade.
Art. 56 - O
militar será formalmente cientificado de sua classificação no conceito “E”.
CAPÍTULO V
Competência para Aplicação
Art. 57 - A
competência para aplicar sanção disciplinar, no âmbito da Polícia Militar ou do
Corpo de Bombeiros Militar, é atribuição ao cargo e não ao grau hierárquico,
sendo deferida:
I - ao
Governador(a) do Estado e o Secretário de Segurança Pública do Estado, em
relação àqueles que estiverem sujeitos a este Código (secretário
de segurança não deveria ter poder algum sobre os militares - ele está em um
cargo que não compete a ele intervir nesses aspectos, talvez, fazer parte de um
conselho para que se revise processos em suspeição ou com denúncias de
irregularidades...);
II - ao
Comandante Geral, em relação aos militares que lhe são subordinados
hierarquicamente;
III - ao Chefe
do Estado Maior, em relação aos militares que lhe são subordinados
hierarquicamente;
V - ao Chefe do
Gabinete Militar, em relação aos que servirem sob sua chefia ou ordens;
VI - aos
Diretores e Comandantes de Unidades de Comando Intermediário, em relação aos
que servirem sob sua direção, comando ou ordens, dentro do respectivo sistema
hierárquico;
VII - aos
Comandantes de Unidade, Chefes de Centro e Chefes de Seção do Estado-Maior, em
relação aos que servirem sob seu comando ou chefia.
Art. 58 - Quando
a ocorrência disciplinar envolver militares de mais de uma Unidade, caberá ao
Comandante imediatamente superior, na linha de subordinação, apurar ou
determinar a apuração dos fatos, bem como, adotar as medidas de sua competência
ou transferir para a autoridade competente o que lhe escapar à alçada.
§ 1° - Quando
duas autoridades de postos diferentes, ambas com precedência funcional sobre o
militar, conhecerem da falta, competirá à de posto mais elevado a apuração dos
fatos através de sindicância, salvo se esta entender que a apuração cabe nos
limites da competência da outra autoridade.
§ 2° - No caso
de ocorrência disciplinar na qual se envolvam militar das Forças Armadas e
Servidores Militares Estaduais, a autoridade competente da Polícia Militar ou
do Corpo de Bombeiros Militar deverá tomar as medidas disciplinares referentes
àqueles que lhe são subordinados e comunicar a ocorrências dos fatos à Força
Armada a que pertencer o militar envolvido na transgressão, assim como também
deve ser procedido em relação a militar de outro Estado.
§ 3°- O conflito
de competência será dirimido pelo Comandante Geral.
Art. 59 - As
autoridades mencionadas nos incisos I e II do art. 57 são competentes para
aplicar sanção disciplinar a militar que estiver à disposição ou a serviço de
órgão do poder público, independentemente da competência da autoridade sob
cujas ordens estiverem servindo para aplicar-lhe a sanção legal por infração
funcional, observados outros dispositivos legais.
CAPÍTULO VI
Anulação de punições
Art. 60 - A
anulação da punição consiste em tornar totalmente sem efeito o ato punitivo,
desde sua publicação, ouvido o Conselho de Ética e Disciplina da Unidade Militar.
§ 1° - com a
comprovação de ilegalidade ou injustiça, o ato punitivo será anulado, se
requerido a qualquer tempo;
§ 3° - A
anulação da punição eliminará todas as anotações nos assentamentos funcionais
relativos à sua aplicação;
Art. 61 - São
competentes para anular as sanções impostas por elas mesmas as autoridades
discriminadas no art. 57, se justificada pela ilegalidade ou injustiça.
Parágrafo Único
- A autoridade que tomar conhecimento de ilegalidade ou injustiça na aplicação
de alguma punição, se não for competente para anular, deve tomar as devidas
providencias, no prazo de 05 (cinco) dias, para que a autoridade competente
faça a anulação.
TÍTULO IV
CAPÍTULO I
Dos Direitos dos Militares
Art. 62 - São
direitos dos policiais militares perante a Administração Pública, sem prejuízo
de outros previstos em lei:
I - ser tratado
com respeito pelas autoridades em geral, seus superiores e servidores, que
deverão facilitar o exercício de seus direitos e o cumprimento de suas
obrigações;
II - ter ciência
da tramitação dos processos administrativos em que tenha a condição de
interessado, ter vista dos autos, obter cópias de documentos neles contidos e
conhecer as decisões proferidas;
III - formular
alegações e apresentar documentos antes da decisão, os quais serão objeto de
consideração pela autoridade competente;
IV - fazer-se
assistir, facultativamente, por advogado, salvo quando obrigatória sua presença
por força de lei.
TÍTULO V
Comunicação, Queixas e Recursos
Disciplinares
CAPÍTULO I
Comunicação Disciplinar
Art. 63 - A
comunicação disciplinar é a formalização escrita, assinada por militar e
dirigida à autoridade competente, acerca de ato ou fato contrário à disciplina,
podendo ser feita através de Parte.
§ 1° - A
comunicação será clara, concisa e precisa, sem comentários ou opiniões
pessoais, e conterá os dados que permitam identificar o fato e as pessoas ou
coisas envolvidas, bem como o local, a data e a hora da ocorrência;
§ 2° - A
comunicação deve ser a expressão da verdade, cabendo à autoridade a quem for
dirigida encaminhá-la ao acusado, para que apresente as suas alegações de
defesa por escrito;
§ 3º - A comunicação
é o início formal da sindicância;
§ 4º - A
comunicação deve ser transcrita no livro diário do Coordenador de Policiamento
da Unidade ou seu equivalente e/ou no livro diário do Adjunto.
Art. 64 - A
comunicação será apresentada, impreterivelmente, no prazo de cinco dias úteis
contados da observação ou do conhecimento do fato, ao Conselho de Ética e
Disciplina.
§ 1° - A
autoridade competente encaminhará a comunicação ao acusado mediante notificação
formal para que este apresente as alegações de defesa no prazo de 08 (oito)
dias úteis;
§ 2° - A
inobservância injustificada do prazo previsto no § 1° não inviabilizará os
trabalhos da autoridade, operando-se os efeitos da revelia;
CAPÍTULO II
Queixa Disciplinar
Art. 65 - Queixa
é a comunicação interposta pelo militar diretamente atingido por ato pessoal
que repute irregular ou injusto.
§ 1° - A
apresentação da queixa será feita no prazo máximo de dez dias úteis, a contar
da data do fato, e encaminhada por intermédio da autoridade a quem o querelante
estiver diretamente subordinado, ao Conselho de Ética e Disciplina ou à
autoridade imediatamente superior de quem o militar está se queixando;
§ 2° - A
autoridade de que trata o § 1° terá prazo de três dias para encaminhar a
queixa, sob pena de incorrer no disposto no inciso VII do art. 29 deste Código.
§ 3° - Por
decisão da autoridade superior e desde que haja solicitação do querelante, este
deverá ser afastado da subordinação direta da autoridade contra quem formulou a
queixa, até que esta seja decidida.
§ 4° - Na
formulação da queixa, será observado o disposto no § 1º do art. 63.
TÍTULO VI
Dos Processos Administrativos
Disciplinares
CAPÍTULO I
Do Início do Processo
Art. 66 - Processo
Administrativo Disciplinar é o meio de
apuração e punição de faltas dos Servidores Públicos Militares sujeitos ao
regime funcional das Instituições Militares do Estado do Maranhão, com o
mérito de analisar qual a punição que é adequada a falta do servidor, dentro
das especificadas neste código.
§ 1º - O
processo administrativo inicia-se quando de sindicância instaurada resulte
existência de ato que incida nas disposições contidas neste Código ou em
virtude de representação, motivada e fundamentada, de cidadãos no exercício do
direito de cidadania.
§ 2º - O
processo administrativo é iniciado mediante portaria de uma das autoridades do
art. 57, observada a esfera de sua competência, e ainda por determinação do
Poder Judiciário, por requisição do Ministério Público ou em virtude de
representação, motivada e fundamentada, de Servidor Militar.
Art. 67 - O
requerimento inicial do interessado, ressalvados os casos em que for admitida
solicitação oral, deve ser formulado por escrito e conter os seguintes dados:
I - autoridade a
que se dirige;
II -
identificação do interessado ou de quem o represente;
III - domicílio
do interessado ou local para recebimento de comunicações;
IV - formulação
do pedido, com exposição dos fatos e de seus fundamentos de direito;
V - data e
assinatura do interessado ou de seu representante.
§ 1º - É vedada
à Instituição Militar a recusa imotivada de recebimento de documentos, devendo
o Servidor Militar que recebeu a denúncia, orientar o interessado quanto ao
suprimento de eventuais falhas.
§ 2º - Caso haja
equívoco na identificação do destinatário do requerimento inicial, este deverá
ser remetido para à autoridade competente do órgão, UM, comissão, conselho,
setor ou entidade.
Art. 68 - Quando
pedidos de uma pluralidade de interessados tiverem conteúdo e fundamentos
idênticos, poderão ser propostas em um único requerimento, salvo preceito legal
em contrário.
CAPÍTULO II
Dos Interessados
Art. 69 - São
legitimados como interessados no processo administrativo:
I - pessoas
físicas ou jurídicas que o iniciem como titulares de direitos ou interesses
individuais ou no exercício do direito de representação;
II - aqueles
que, sem terem iniciado o processo, têm direitos ou interesses que possam ser
afetados pela decisão a ser adotada;
III - as
organizações e associações representativas, no tocante aos direitos ou
interesses coletivos;
IV - as pessoas
ou as associações legalmente constituídas quanto a direitos ou interesses
difusos;
V - As
associações representativas, no tocante a defesa dos interesses de seus
associados.
Art. 70 - São
capazes, para fins de processo administrativo, os maiores de 18 (dezoito) anos,
ressalvada previsão especial em ato normativo próprio.
Art. 71 - Os
processos administrativos que tenham como interessado pessoa amparada pelo
Estatuto do Idoso, pessoa portadora de necessidades especiais ou os reformados,
terão prioridade de tramitação.
§ 1º - O
interessado deverá comprovar a idade mediante a apresentação de documento
oficial perante o órgão, setor, UM, conselho, comissão ou entidade a que o
processo encontrar-se vinculado.
§ 2º - A capa
dos autos dos processos que tenham como interessados pessoas referidas no caput,
deste artigo, deverão ser identificados com os dizeres “Tramitação Preferencial”.
CAPÍTULO III
Dos Impedimentos e da Suspeição
Art. 72 - É impedido de atuar em
processo administrativo autoridade que:
I - formulou a
acusação;
II - tenha
participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou
se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até
o terceiro grau;
III - esteja
litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo
cônjuge ou companheiro;
IV - que tenha
particular interesse no resultado do processo.
Art. 73 -
Reputa-se fundada a suspeição de parcialidade quando a autoridade
administrativa tenha interesse pessoal no assunto.
§ 1º - Poderá
ser argüida a suspeição de autoridade que tenha amizade íntima ou inimizade
notória com algum dos interessados ou com o(s) respectivo(s) cônjuge(s),
companheiro(s), parente(s) e afim(ns) até o terceiro grau.
§ 2º - O
indeferimento de alegação de suspeição poderá ser objeto de recurso, com efeito
suspensivo.
Art. 74 - A
autoridade que incorrer em impedimento ou suspeição deve comunicar o fato à
autoridade competente, abstendo-se de atuar perante o processo administrativo.
Parágrafo único
- A omissão do dever de comunicar o impedimento ou suspeição constitui falta
grave, para efeito disciplinar da autoridade.
CAPÍTULO IV
Da Forma, Tempo e Lugar dos Atos do
Processo
Art. 75 - Os
atos pertinentes à etapas procedimentais do processo administrativo não
dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir.
§ 1º - Os atos
devem ser produzidos por escrito, em vernáculo, com a data e o local de sua
realização e a assinatura da autoridade responsável.
§ 2º - Salvo
imposição legal, o reconhecimento de firma somente será exigido quando houver
dúvida quanto a autenticidade.
§ 3º - A
autenticação de documentos exigidos em cópia poderá ser feita pelo órgão, UM,
entidade, conselho, setor ou comissão, no âmbito de sua competência.
§ 4º - O
processo deverá ter suas páginas numeradas seqüencialmente e rubricadas.
Art. 76 - Os
atos pertinentes às etapas procedimentais do processo administrativo devem
realizar-se em dias úteis, no horário regular de funcionamento administrativo do
órgão, UM, setor, conselho, comissão ou entidade na qual tramitar.
Parágrafo único
- Serão concluídos após o horário referido no caput os atos cujo adiamento
prejudique o curso do processo ou cause dano ao interessado ou à Administração
Pública, caso já tenham sido iniciados.
Art. 77 -
Inexistindo disposição específica, os atos expedidos por autoridade responsável
pelo processo e dos interessados que dele participem devem ser praticados no
prazo de até10 (dez) dias, salvo motivo de força maior.
Parágrafo único
- O prazo previsto no caput pode ser
dilatado até o dobro, mediante decisão devidamente motivada.
Art. 78 - Os
atos pertinentes às etapas procedimentais do processo administrativo devem
realizar-se preferencialmente na sede do órgão, UM, conselho, comissão, setor
ou entidade, cientificando-se previamente o interessado se outro for o local de
realização.
CAPÍTULO V
Da Comunicação dos Fatos
Art. 79 - A
autoridade competente do órgão, UM, setor conselho, comissão ou entidade
perante o qual tramita o processo administrativo determinará a intimação do
interessado para ciência da decisão ou a efetivação de diligências, cujo
documento deverá conter:
I - A intimação
disciplinar:
II -
Identificação do intimado e nome do órgão, UM, entidade, setor, conselho ou
comissão;
III - O tempo e
o lugar do fato originário do processo;
IV - A
qualificação do ofendido e a designação da pessoa jurídica ou instituição
prejudicada ou atingida;
V - A exposição
do fato originário, com todas as suas circunstâncias;
VI - A
classificação da transgressão, à luz do Estatuto da Polícia Militar, Código de
Ética e demais ordenamentos legais em vigor na instituição;
VII - finalidade
da intimação;
VIII - data,
hora e local em que deve comparecer;
IX - se o
intimado deve comparecer pessoalmente, ou fazer-se representar;
X - informação
da continuidade do processo independentemente do seu comparecimento;
XI - indicação
dos fatos e fundamentos legais pertinentes.
§ 1º - A
primeira intimação será pessoal e observará a antecedência mínima de 03 (três)
dias úteis quanto à data de comparecimento, observado o princípio da
razoabilidade.
§ 2º - As demais
intimações podem ser efetuadas por ciência do processo, por via postal com
aviso de recebimento, por telegrama ou outro meio que assegure certeza da
ciência do interessado, desde que ele tenha conhecimento da intimação no prazo
03 (três) dias úteis quanto à data de comparecimento.
§ 3º - No caso
de interessados indeterminados, desconhecidos ou com domicílio indefinido, a
intimação deve ser efetuada por meio de edital publicado no Diário Oficial do
Estado.
§ 4º - As
intimações serão inválidas quando feitas sem observância das prescrições
legais, mas o comparecimento do acusado supre a sua falta ou irregularidade.
Art. 80 - O
desatendimento da intimação válida não importa o reconhecimento da verdade dos
fatos, nem a renúncia a direito pelo acusado.
Parágrafo Único
- o não atendimento à intimação válida, sem motivações, constitui-se em
transgressão disciplinar grave
Art. 81 - Devem
ser objeto de intimação os atos do processo que resultem para o interessado a
imposição de deveres, ônus, sanções ou restrição ao exercício de atividades e
os atos de outra natureza.
CAPÍTULO VI
Da Instrução
Art. 82 - As
atividades de instrução destinadas à averiguação e à comprovação dos dados
necessários à decisão final devem ser realizadas de ofício ou mediante impulsão
do sindicante, sem prejuízo do direito dos interessados de propor atuações
probatórias.
§ 1º - O órgão,
conselho, setor, UM, conselho, comissão ou entidade competente para a instrução
fará constar dos autos os dados necessários à decisão do processo.
§ 2º - Os atos
de instrução que exijam a atuação dos interessados devem realizar-se do modo
menos oneroso para estes.
Art. 83 - São
inadmissíveis, no processo administrativo, as provas obtidas por meios
ilícitos.
§ 1º - É
admissível qualquer espécie de prova, desde que não atente contra a moral, a
saúde ou a segurança individual ou coletiva, ou contra a hierarquia ou a
disciplina militar.
§ 2º - O ônus da
prova compete a quem alegar o fato, mas o Presidente do Conselho de Ética e
Disciplina poderá, no curso da instrução processual, determinar, de ofício,
diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante.
§ 3º - Realizada
a diligência, sobre ela será ouvida a defesa para se pronunciar, no prazo de 03
dias úteis, contado da data do ciente na notificação.
§ 4º - Ninguém
está obrigado a produzir prova que o comprometa, ou ao seu cônjuge,
descendente, ascendente ou irmão.
§ 5º - O
interrogatório ou inquirição do mudo, do surdo, ou do surdo-mudo será feito na
forma prevista no art. 299 e seguintes do Código de Processo Penal Militar.
Art. 84 - Quando
a matéria do processo envolver assunto de interesse difuso ou coletivo, o
agente competente poderá, mediante despacho motivado, abrir período de consulta
pública para manifestação de terceiros, antes da decisão do pedido, se não
houver prejuízo para a parte interessada.
§ 1º - A
abertura de consulta pública será objeto de divulgação pelos meios oficiais, a
fim de que pessoas físicas ou jurídicas possam examinar os autos, fixando-se
prazo para oferecimento de alegações escritas.
§ 2º - O
comparecimento à consulta pública não confere, por si só, a condição de
interessado no processo, mas confere o direito de obter da autoridade
competente resposta fundamentada, que poderá ser comum a todas as alegações
substancialmente iguais.
Art. 85 - Antes
da tomada da decisão, a juízo da autoridade, diante da relevância da questão,
poderá ser realizada audiência pública para debates sobre a matéria do
processo.
Art. 86 - Os
órgãos, UM’s, setores, comissões, conselhos e entidades, em matéria relevante,
poderão estabelecer outros meios de participação de interessados, diretamente
ou por meio de organizações e associações legalmente reconhecidas.
Art. 87 - Os
resultados da consulta e audiência pública e de outros meios de participação dos
policiais interessados deverão ser apresentados com a indicação do processo
adotado.
Art. 88 - Quando
necessária à instrução do processo, a audiência de outros órgãos, UMs,
conselhos, comissões, setores ou entidades internos, poderá ser realizada em
reunião conjunta, com a participação de titulares ou representantes de outros
entes, lavrando-se a respectiva ata, a ser juntada aos autos.
Art. 89 - Cabe
ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado, sem prejuízo do dever
atribuído ao órgão ou UM, setor, conselho ou comissão, competente para a
instrução e do disposto no art. 90, desta Lei Complementar.
Art. 90 - Quando
o interessado declarar que fatos e dados estão registrados em documentos
existentes nas Instituições Militares do Maranhão, o órgão, setor, conselho,
comissão, UM ou entidade competente para a instrução proverá, de ofício, à
obtenção dos documentos ou das respectivas cópias.
Parágrafo único
- A providência prevista no caput,
deverá ser viabilizada mediante ofício, independentemente de vinculação
hierárquica.
Art. 91 - O
interessado poderá, na fase instrutória e antes da tomada da decisão, juntar
documentos e pareceres, requerer diligências e perícias, bem como aduzir
alegações referentes à matéria objeto do processo.
§ 1º - Os
elementos probatórios deverão ser considerados na motivação do relatório e da
decisão.
§ 2º - Somente
poderão ser recusadas mediante decisão fundamentada, as provas propostas pelos
interessados quando sejam ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou
protelatórias.
Art. 92 - Quando
for necessária a prestação de informações ou a apresentação de provas pelos
interessados ou terceiros, serão expedidas intimações para esse fim,
mencionando-se data, prazo, forma e condições de atendimento.
Parágrafo único
- Não sendo atendida a intimação, poderá a autoridade competente, se entender
relevante a matéria, suprir de ofício a omissão, não se eximindo de proferir a
decisão.
Art. 93 - Quando
dados, atuações ou documentos solicitados ao interessado forem necessários à
apreciação de pedido formulado, o não atendimento no prazo fixado pelo Conselho
de Ética e Disciplina, ou autoridades descritas no art. 57, para a respectiva
apresentação implicará arquivamento do processo.
Parágrafo único
- O disposto no caput somente é
aplicável aos processos administrativos de natureza ampliativa de direito.
Art. 94 - Os
interessados serão intimados de prova ou diligência ordenada, com antecedência
mínima de 03 (três) dias úteis, mencionando-se data, hora e local de
realização.
Art. 95 - Quando
deva ser obrigatoriamente ouvido o Conselho de Ética e Disciplina ou órgão
consultivo, o parecer deverá ser emitido no prazo máximo de 20 (vinte) dias,
salvo norma especial ou comprovada necessidade de maior prazo.
Art. 96 - Quando
for exigida pela lei ou ato normativo a obtenção de laudo técnico de órgão
especializado da Administração Pública, e o prazo que lhe foi assinalado não
for cumprido, o militar responsável pela instrução deverá solicitar laudo técnico
de outro ente público ou privado, desde que dotado de qualificação técnica
equivalente e idoneidade junto à sociedade.
Art. 97 -
Encerrada a instrução, o interessado terá o direito de manifestar-se no prazo
máximo de 10 (dez) dias úteis, salvo se outro prazo for legalmente fixado.
Art. 98 - Os
interessados têm direito à vista do processo e a obter certidões ou cópias
reprográficas dos dados e documentos que o integram, ressalvados os dados e
documentos de terceiros protegidos por sigilo ou pelo direito à privacidade, à
honra e à imagem.
Art. 99 - O
órgão, autoridade ou Conselho de Ética e Disciplina de instrução que não for
competente para emitir a decisão final elaborará relatório indicando o pedido
inicial, o conteúdo das fases do procedimento e formulará proposta de decisão,
objetivamente justificada, encaminhando o processo à autoridade competente.
CAPÍTULO VII
Do Dever de Decidir
Art. 100 - A
autoridade competente tem o dever de, explicitamente, emitir decisão nos
processos administrativos em matéria de sua competência.
Art. 101 -
Concluída a instrução, a autoridade competente tem o prazo de até 10 (dez) dias
para emitir parecer, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada
pela referida autoridade e aprovada pela autoridade delegante, tendo a
autoridade delegante igual prazo para decidir.
§ 1º -
Ultrapassado o prazo sem decisão, o interessado poderá solicitar que a C.E.D.
se manifeste sobre o seu pedido em 10 (dez) dias;
§ 2º - Na
hipótese de persistir o silencio administrativo, após observado o prazo a que
se refere o § 1º, deste artigo, o pedido formulado pelo interessado será
considerando denegado, devendo o processo ser arquivado.
CAPÍTULO VIII
Da Desistência e Outros Casos de
Extinção do Processo
Art. 102 - O
interessado poderá, mediante manifestação escrita, desistir total ou
parcialmente do pedido formulado ou, ainda, renunciar a direitos disponíveis.
§ 1º - Havendo
vários interessados, a desistência ou renúncia atinge somente quem a tenha
formulado;
§ 2º - A
desistência ou renúncia do interessado, conforme o caso, não prejudica o
prosseguimento do processo, se o Conselho de ética e Disciplina considerar que
o interesse público assim o exige.
Art. 103 - A
autoridade competente poderá declarar extinto o processo quando exaurida sua
finalidade ou o objeto da decisão se tornar impossível, inútil ou prejudicado
por fato superveniente, desde que por decisão fundamentada.
CAPÍTULO IX
Dos Recursos
Art. 104 -
Interpor, na esfera administrativa, recurso disciplinar é direito do militar
que se sentir prejudicado, ofendido ou injustiçado por qualquer ato ou decisão
administrativa.
Art. 105 - Da
decisão que aplicar sanção disciplinar caberá recurso à autoridade superior, no
prazo de 10 (dez) dias úteis, com efeito suspensivo, contados a partir do
recebimento da notificação pelo militar.
§ 1º - Da
decisão que avaliar o recurso caberá novo recurso no prazo de (10) dez dias
úteis.
§ 2º - A sansão
disciplinar só pode ser aplicada depois de decorridos os prazos para apresentação
de recursos.
§ 3º - A decisão
sobre o recurso deverá ser fundamentada de acordo com este Código e publicada
para que surta seus efeitos.
Art. 106 - O
recurso disciplinar, encaminhado por intermédio da autoridade que aplicou a
sanção, será dirigido à autoridade imediatamente superior àquela, por meio de
petição ou requerimento, contendo os seguintes requisitos:
I - exposição do
fato e do direito;
II - as razões
do pedido de reforma da decisão.
Parágrafo único
- Recebido o recurso disciplinar, a autoridade que aplicou a sanção, no prazo
de cinco dias, poderá reconsiderar a sua decisão, ouvido o Conselho de Ética e
Disciplina, se entender procedente o pedido, e, caso contrário, encaminhá-lo-á
ao destinatário, instruído com os fundamentos de seus argumentos e documentação
necessários.
Art. 107 - A
autoridade imediatamente superior proferirá decisão em cinco dias úteis,
explicitando o fundamento legal, fático e a finalidade.
Art. 108 - Das
decisões administrativas, terão legitimidade para interpor recurso administrativo
apontando razões de legalidade ou de mérito:
I - os titulares
de direitos e interesses que forem parte no processo;
II - aqueles
cujos direitos ou interesses forem indiretamente afetados pela decisão
recorrida;
III - as
organizações e associações representativas, no tocante a direitos ou interesses
coletivos;
IV - os cidadãos
ou associações quanto a direitos ou interesses difusos;
V - As
associações, quanto a seus representados.
§ 1º - O recurso
administrativo será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se
não a reconsiderar no prazo de 05 (cinco) dias, o encaminhará à autoridade
superior.
§ 2º - Salvo
exigência legal, o recurso administrativo independe de caução.
§ 3º - São
irrecorríveis os atos de mero expediente ou preparatórios de decisões.
§ 4º - A petição
do recurso administrativo deverá trazer a indicação do nome, qualificação e
endereço do recorrente, bem como a exposição clara e congruente das razões de
fato e de direito que justificam a inconformidade.
§ 5º - O
recorrente poderá juntar à petição do recurso administrativo os documentos que
julgar convenientes.
Art. 109 - O
recurso administrativo tramitará pelas instâncias administrativas de acordo com
as autoridades do art. 57, salvo disposição legal diversa.
Art. 110 - Salvo
disposição legal específica, é de 10 (dez) dias o prazo para a interposição de
recurso administrativo, contado a partir da ciência ou divulgação oficial da
decisão recorrida.
§ 1º - O recurso
administrativo deverá ser decidido no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a
partir do recebimento dos autos pela autoridade competente.
§ 2º - O prazo
mencionado no § 1º poderá ser prorrogado por igual período, desde que motivado.
Art. 111 - O
recurso não será conhecido quando interposto:
I - por pessoa
física ou jurídica que não tiver atuado diretamente no processo;
II - fora do
prazo;
III - perante
órgão, setor, comissão, conselho, UM, autoridade ou entidade incompetente.
§ 1º -
Conhecer-se-á do recurso erroneamente designado, quando de seu conteúdo
resultar induvidosa a impugnação do ato;
§ 2º - Na
hipótese do inciso III, os autos deverão ser encaminhados de ofício à
autoridade competente;
§ 3º - O não
conhecimento do recurso administrativo não impede a autoridade competente de
invalidar de ofício o ato impugnado;
Art. 112 -
Interposto o recurso, a autoridade competente para conhecê-lo deverá intimar os
demais interessados para que, no prazo comum de 10 (dez) dias apresentem
alegações ou contra-razões.
Art. 113 - Com
ou sem alegações ou contra-razões, os autos deverão ser submetidos ao Conselho
de Ética e Disciplina para a elaboração de parecer, no prazo máximo de 15 (quinze)
dias.
Art. 114 - A
decisão do recurso não poderá, no mesmo processo, agravar a restrição produzida
pelo ato ao interesse do recorrente, salvo por razões de legalidade.
Art. 115 -
Esgotados os recursos, a decisão final tomada em processo administrativo
formalmente regular não poderá ser modificada pela autoridade competente, salvo
por razões de legalidade.
Art. 116 -
Somente dar-se-á o cumprimento de sanção disciplinar, quando for o caso, com o
trânsito em julgado da decisão administrativa.
TÍTULO VI
Dos Atos Administrativos
CAPÍTULO I
Da Validade dos Atos Administrativos
Art. 117 - A
autoridade competente não iniciará qualquer atuação material relacionada à
esfera jurídica dos subordinados sem a prévia expedição de ato administrativo
que lhe sirva de fundamento, salvo na hipótese de expressa previsão legal.
Parágrafo único
- Os atos administrativos deverão ser precedidos do processo administrativo
adequado à sua validade e à proteção dos direitos e interesses dos Servidores
Militares.
Art. 118 - Serão
inválidos os atos administrativos que desatendam os pressupostos legais e
regulamentares de sua edição, ou aos princípios da Administração Pública,
especialmente nos casos de:
I -
incompetência do órgão, UM, entidade, conselho, comissão ou autoridade de que
emane o ato;
II - omissão de
formalidades ou procedimentos essenciais;
III - impropriedade
do objeto;
IV -
inexistência ou impropriedade do motivo de fato ou de direito;
V - desvio de
poder;
VI - falta ou
insuficiência de motivação.
Parágrafo único.
Nos atos discricionários, será razão de invalidade a falta de correlação entre
o motivo e o objeto do ato, tendo em vista a sua finalidade.
Art. 119 - A
motivação explicitará os fundamentos que justifiquem a edição do ato,
especialmente a regra de competência, a adequação entre o motivo de fato e de
direito e a finalidade objetivada.
§ 1º - A
motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em
declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres,
informações, decisões ou propostas, que, neste caso, integrarão o ato
administrativo;
§ 2º - Na
solução de vários assuntos da mesma natureza, pode ser utilizado meio mecânico
que reproduza os fundamentos das decisões, desde que não prejudique direito ou
garantia dos processados;
§ 3º - A
motivação das decisões de órgãos colegiados, Comandante de Unidade Militar ,
conselhos e comissões ou de decisões orais constará da respectiva ata ou de
termo escrito.
Art. 120 - A
autoridade competente deverá invalidar seus próprios atos quando os vícios
forem insanáveis, e poderá revogá-los por razões de conveniência ou
oportunidade, observados os direitos adquiridos e atos jurídicos perfeitos.
Art. 121 - A
autoridade competente poderá convalidar os seus atos inválidos quando a
invalidade decorrer de vício de competência, desde que a convalidação seja
feita pela autoridade titulada para a prática do ato, e desde que não se trate
de competência indelegável.
Art. 122 -
Deverão ser convalidados os atos portadores de vício de ordem formal, desde que
este possa ser suprido no presente de modo eficaz.
Art. 123 - Não
será admitida a convalidação quando:
I - resultar
prejuízo à Administração Pública ou a terceiros;
II - o ato
viciado tiver sido impugnado na esfera administrativa ou judicial.
Parágrafo único
- A impossibilidade da convalidação não impedirá a invalidação do ato sem
efeitos retroativos, desde que não seja comprovada a má-fé de seus
beneficiários diretos.
TÍTULO VII
Procedimento de Sindicância
CAPÍTULO I
Destinação e Nomeação da Sindicância
Art. 124 - Sindicância
é o meio sumário de elucidação de irregularidades no serviço para subseqüente
instauração de processo disciplinar e punição, ou inquérito administrativo que
precede o processo administrativo disciplinar.
Art. 125 - Por
se tratar de um procedimento de caráter meramente inquisitorial, na sindicância
não existe o contraditório, assegurando-se, entretanto, a ampla defesa ao
sindicado durante a apuração em procedimento próprio que tenha o objetivo de
aplicação de sanção disciplinar.
Art. 126 - A
sindicância tem por finalidade a busca de elementos probatórios que autorizem:
a) a instauração
de Processo Administrativo Disciplinar, quando da apuração de faltas cometidas
por militares que violem esse Código;
b) a instauração
de Processo Administrativo Especial, se militar não estável, desde que os fatos
apurados venham a contrariar a honra pessoal, o pundonor militar e o decoro da
classe;
c) a instauração
de Conselho de Ética e Disciplina se militar estável, desde que os fatos
apurados venham contrariar a ética, a honra pessoal, o pundonor militar e o
decoro da classe;
d) a instauração
de Inquérito Policial Militar, quando o fato apurado apresente indícios de
crime previsto no Código Penal Militar;
e) o seu
arquivamento, em caso de serem considerados improcedentes os fatos apurados.
Art. 127 - A
instauração de sindicância é baseada em notícia do fato administrativo a ser
apurado, cabendo às investigações, apontar as provas, definir a autoria e a
materialidade.
Art. 128 - O
sindicante será designado mediante Portaria, na qual deverá constar referência
aos atos e fatos a serem esclarecidos e, se houver, serão anexados documentos e
provas pertinentes, obedecendo-se o a seguir aduzido:
I - Por
determinação expressa do Comandante da Unidade Militar em que estiver lotado o
militar a ser sindicado, motivado por denúncia, de acordo com as regras
contidas nesta Lei, quando se fizer necessário;
II - Através de
Portaria do Comandante Geral, em desfavor de qualquer membro da
Instituição,
quando se fizer necessário;
III - Pelo Chefe
do Estado Maior, quando o fato a ser apurado envolver oficiais superiores ou
comandante de Unidade;
V - Pelo
comandante da Unidade Militar responsável pela área em residir o militar
reformado, quando o fato a ser apurado envolver militar reformado, da reserva
ou representante de entidade representativa de classe, quando alcançados por
este Código.
Parágrafo Único
– A verificação da existência de indícios contra militar de grau hierárquico
superior ao do sindicante, durante o curso da sindicância, não acarretará
quebra de hierarquia os atos praticados no cumprimento da sindicância.
Art. 129 - No
caso de ocorrências registradas nas Subunidades, os seus Comandantes enviarão o
relato do fato ao Comandante da Unidade, para a formalização da designação
quando for o caso.
Parágrafo Único
- A remessa dos documentos de que trata o caput deste artigo, deverá ser
precedida de um apuratório sumário da ocorrência, de modo a instruir o livre
convencimento da autoridade.
Art. 130 - Para
os efeitos previstos nesta lei, as demais UM’s que tenham subordinação direta
ao Comandante Geral, na forma prevista em seus atos de criação, a competência
para a designação do sindicante será do Comandante do Grande Comando ao qual
estejam subordinadas administrativa e operacionalmente.
Art. 131 -
Quando o fato a ser apurado envolver Oficiais e Praças que estejam à disposição
de outros Órgãos, a autoridade militar que tiver conhecimento do fato,
procederá ao apuratório sumário, fará minucioso relatório, remetendo ao
Comandante Geral.
§ 1º - Em caso
do fato narrado ensejar apuração de procedimento inquisitorial, o Comandante
requisitará à autoridade a quem o acusado estiver subordinado, a sua
apresentação, para que possa participar dos atos instrutórios e exercer o seu
direito de defesa, bem como, cumprir a sanção que lhe for aplicada, se for o
caso;
§ 2º - Nesse
caso, a competência para designação do sindicante será do Comandante Geral.
CAPÍTULO
II
Dos
Impedimentos para Presidir Sindicância
Art. 132 - Não podem presidir
sindicância:
I - quem
formulou a acusação;
II - aquele que
tenha particular interesse no resultado do processo;
III - aquele que
tenha, entre si, com o acusador ou com o acusado, parentesco consangüíneo ou
afim, em linha reta ou na colateral, até o terceiro grau;
IV - Militar que
não tenham habilidade técnica suficiente;
Parágrafo Único
- Em casos excepcionais, em que o efetivo de Oficiais da UM seja insuficiente
para atender a demanda, poderá ser designada para proceder à sindicância, Praça
com habilidade técnica comprovada, através de curso; que tenham exercido função
dentro da área, por um período mínimo de 01 ano em outro Órgão; que tenham
estágio na área pelo mesmo período ou que seja bacharel em Direito.
CAPÍTULO
III
Do
Escrivão
Art. 133 - A
designação de escrivão para a sindicância caberá ao próprio sindicante, podendo
recair em qualquer nível de graduação sendo, no entanto, exigida a qualificação
técnica, de acordo com o parágrafo único, do artigo anterior.
Parágrafo Único
- O escrivão prestará o compromisso de manter o sigilo da sindicância e de
cumprir fielmente as determinações que lhes forem passadas, sob pena de
responsabilidade.
CAPÍTULO
IV
Da
Instrução
Art. 134 -
Recebidos os documentos originários e após a devida autuação, designação e
compromisso do escrivão, o sindicante deverá obedecer a seguinte seqüência de
atos:
a) expedir
ofício ao Comandante do sindicado, dando-lhe ciência da designação e
requisitando a apresentação do mesmo para ser qualificado e interrogado, em
dia, local e hora previamente estabelecida no próprio expediente;
b) apreender os
instrumentos e objetos que tenham relação com os fatos, quando cabível e
enquanto houver interesse no processo;
c) ouvir o
ofendido;
d) ouvir as
testemunhas arroladas na peça de acusação;
e) ouvir o
sindicado, se este estiver em condições;
f) ouvir as
testemunhas arroladas pelo sindicado;
g) proceder, se
necessário, o reconhecimento de pessoas e coisas e acareações;
h) determinar,
se for o caso, que se proceda a exame de corpo de delito e a quaisquer outras
perícias entendidas necessárias;
i) requisitar ao
Órgão competente da sua UM, cópia da ficha disciplinar ou dos extratos de
assentamentos do sindicado;
j) relatório e
remessa a autoridade designante.
CAPÍTULO
V
Da
Qualificação e Interrogatório
Art. 135 - O acusado
será qualificado e interrogado num só ato, no lugar, dia e hora designado pelo sindicante,
após o recebimento da documentação originária do processo, e antes de ouvidas
as testemunhas, em torno dos fatos que deram origem ao procedimento inquisitorial,
observando-se, no que couber na forma legal.
§ 1º- O
sindicado não será compromissado na forma da lei a exemplo do que ocorre com a
testemunha.
§ 2º -
Consignar-se-ão as perguntas que o sindicado deixar de responder e as razões
que invocar para não fazê-lo.
Art. 136 - Após
a qualificação, o acusado será cientificado da acusação pela leitura dos
documentos que deram origem ao processo e interrogado da seguinte forma:
a) onde estava
ao tempo em que foi cometida a infração e se teve notícia desta e de que forma;
b) se conhece a
pessoa ofendida e as testemunhas arroladas no processo, desde quando e se tem
alguma coisa a alegar contra elas;
c) se conhece as
provas contra ele apuradas e se tem alguma coisa a alegar a respeito das
mesmas;
d) se conhece o
instrumento com que foi praticada a infração, ou qualquer dos objetos com ela
relacionados e que tenham sido apreendidos;
e) se é
verdadeira a imputação que lhe é feita;
f) se, não sendo
verdadeira a imputação, sabe de algum motivo particular a que deva atribuí-la
ou conhece a pessoa ou pessoas a que deva ser imputada a prática da infração e
se com elas esteve antes ou depois desse fato;
g) se tem
quaisquer outras declarações a fazer.
§ 1º - A
seqüência de perguntas de que trata este artigo, deverá ser cumprida
literalmente, o que não impede que o sindicante de fazer outras que entender
por necessárias, independentemente daquelas que devem ser formuladas pela
defesa;
§ 2º - A todo
tempo, dentro dos prazos estabelecidos nesse capítulo, caso surjam fatos novos,
o sindicante poderá proceder a novo interrogatório;
§ 3º - No caso
de doença do sindicado ou outros motivos de força maior, que o impeça de
comparecer ao local da audiência, poderá o sindicante ouvi-lo no local aonde se
encontrar, se for possível.
Art. 137 - Se o
acusado confessar a infração, será especialmente interrogado:
a) sobre quais
os motivos e as suas circunstâncias;
b) sobre se
outras pessoas concorreram para ela, quais foram e de que modo agiram.
Parágrafo único
- Se o acusado negar a imputação no todo ou em parte, será convidado a indicar
as provas da verdade de suas declarações.
Art. 138 - Para
que tenha valor de prova, a confissão deve:
a) ser feita
perante autoridade competente;
b) ser livre,
espontânea e expressa;
c) versar sobre
o fato principal;
d) ser
verossímil;
e) ter
compatibilidade e concordância com as demais provas do processo.
CAPÍTULO
VI
Das
Perguntas ao Ofendido
Art. 139 -
Sempre que possível, o ofendido será qualificado e perguntado sobre as circunstâncias
do fato em apuração, tomado-se por termo, as suas declarações.
Parágrafo Único
- Não será lavrado termo de compromisso do ofendido, que, inclusive, não será
obrigado a responder perguntas que possa comprometê-lo, ou seja estranha ao
apuratório, no entanto deve ser advertido das implicações de falsa acusação.
CAPÍTULO
VII
Das
Testemunhas
Art. 140 - A
testemunha fará, sob palavra de honra, a promessa de dizer a verdade do que
souber e lhe for perguntado, sendo-lhe esclarecido, antes do depoimento, das
penas cominadas ao falso testemunho.
Art. 141 - O
depoimento será prestado oralmente, não sendo permitido à testemunha trazê-lo
por escrito.
Parágrafo Único
- Não será vedada a testemunha, entretanto, breve consulta a apontamentos ou
consulta ao seu Advogado.
Art. 142 - O
sindicado será responsável pela apresentação das testemunhas por ele indicadas,
cabendo ao sindicante, apenas, expedir intimação e/ou requisição.
Art. 143 - Não
serão compromissadas as testemunhas ascendentes ou descendentes, ou afim em
linha reta, o cônjuge, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do sindicado.
Nesse caso, lavrar-se-á termo de declarações.
Art. 144 - As
testemunhas serão inquiridas cada uma de per si, de modo que umas não saibam
nem ouçam os depoimentos das outras, devendo o sindicante adverti-las das penas
cominadas ao falso testemunho.
Art. 145 - Na
redação do depoimento, o sindicante deverá cingir-se, tanto quanto possível, às
expressões usadas pelas testemunhas, reproduzindo fielmente as suas frases.
CAPÍTULO
VIII
Do
Número de Testemunhas
Art. 146 -
Durante a instrução, serão inquiridas, no máximo, cinco testemunhas de acusação
e até cinco de defesa.
Parágrafo único
- O presidente, quando julgar necessário, poderá ouvir outras testemunhas, além
das indicadas pelas partes.
Art. 147 - O
sindicado poderá requerer a substituição ou desistência de testemunha arrolada
ou indicada, bem como a inclusão de outras, até o número permitido.
CAPÍTULO
IX
Da
Oitiva
Art. 148 - A
oitiva das testemunhas arroladas, exceto nos casos de urgência inadiável, que
constará da respectiva assentada, deve ser feita durante o dia, em período de
funcionamento administrativo habitual nas Unidades Militares.
§ 1º - O
depoimento que não ficar concluído às dezoito horas será encerrado, para
prosseguir no dia seguinte, em hora determinada pelo sindicante, salvo se as
partes se manifestarem favoráveis a conclusão do feito, o que deverá ser
consignado no termo;
§ 2º - A
testemunha não será inquirida por mais de quatro horas consecutivas, sendo-lhe
facultado o descanso de meia hora, sempre que tiver de prestar declarações além
daquele tempo;
§ 3º - Não sendo
útil o dia seguinte, a inquirição poderá ser adiada para o primeiro dia que o
for, salvo caso de urgência;
§ 4º - Em caso
da testemunha se recusar a assinar ou não souber, o escrivão certificará o fato
e a autoridade convidará duas pessoas idôneas, que assinarão a rogo.
Art. 149 - O
comparecimento de militar ou funcionário público será requisitado ao respectivo
Comandante, Chefe ou Diretor.
Art. 150 - Em
caso da necessidade da oitiva de testemunhas que gozam de imunidade perante a
justiça e que, cujo fato que se deseje apurar, origine-se da autuação da
edilidade, o sindicante deverá oficiar à autoridade, anexando o elenco de
perguntas que deseja ser respondidas, afim de que a autoridade retorne
expressamente o solicitado.
§ 1º - Em caso
da autoridade se negar a atender ao solicitado, a cópia do expediente deverá
ser anexada aos autos, devendo o escrivão certificar tal recusa e os autos serem
remetidos para a autoridade designante;
§ 2º - São
proibidas de depor as pessoas que, em razão de função, ministério, ofício ou
profissão, devam guardar segredo, salvo se, desobrigadas pela parte
interessada, quiserem dar o seu testemunho;
§ 3º - No caso
do parágrafo anterior, a desobrigação deverá ser por escrito e juntada aos
Autos;
CAPÍTULO
XI
Da
Acareação
Art. 151 - A
acareação é admitida na instrução inquisitorial, sempre que houver divergências
em declarações sobre fatos ou circunstâncias relevantes (não pode ir de encontro ao CPPM, bem como vários itens dessa proposta de
código).
Art. 152 - Em
havendo a acareação, o sindicante explicará aos acareados quais os pontos em
que divergem e, em seguida, os reinquirirá, a cada um de per si e em presença
do outro, registrando-se todas as manifestações.
CAPÍTULO
XII
Do
Reconhecimento da Pessoa e da Coisa
Art. 153 -
Quando houver necessidade de se fazer o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á
pela seguinte forma:
a) a pessoa que
tiver de fazer o reconhecimento será convidada a descrever a pessoa que deva
ser reconhecida;
b) a pessoa cujo
reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que
com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se a apontá-la quem houver de
fazer o reconhecimento;
c) se houver
razão para recear que a pessoa chamada para o reconhecimento, por efeito de
intimação ou outra influência, não diga a verdade em face da pessoa que deve
ser reconhecida, a autoridade providenciará para que esta não seja vista por
aquela.
§ 1º - O
disposto na alínea “c” só terá aplicação no curso da sindicância.
§ 2º - Do ato de
reconhecimento lavrar-se-á termo pormenorizado, subscrito pela autoridade, pela
pessoa chamada para proceder ao reconhecimento e por duas testemunhas
presenciais.
Art. 154 - Se
várias forem as pessoas chamadas a efetuar o reconhecimento de pessoa ou coisa,
cada uma o fará em separado, evitando-se qualquer comunicação entre elas. Se
forem várias as pessoas ou coisas que tiverem de ser reconhecidas, cada uma o
será por sua vez.
Art. 155 - No
reconhecimento de coisa, proceder-se-á com as cautelas estabelecidas no artigo
anterior, no que for aplicável.
CAPÍTULO
XIII
Da
Carta Precatória
Art. 156 - Se
necessário, poderá ser expedida carta precatória à autoridade policial militar
ou de policia judiciária do local onde a testemunha estiver servindo ou
residindo, a fim de notificá-la e inquiri-la, ou designar oficial que a
inquira, observando-se as normas de hierarquia, se a testemunha for militar.
§ 1º - Nesse
caso, a defesa deverá ser intimada, para apresentar quesitos, querendo, a fim
de serem respondidos pela testemunha.
§ 2º - A
expedição da precatória não suspenderá a instrução processual.
§ 3º - Findo o
prazo marcado, e não retornando a precatória, poderá ser concluído o processo,
mas, a todo tempo, a carta precatória, uma vez devolvida, será junta aos autos.
§ 4º - O sindicante
recebendo a precatória e já tendo remetido os autos ao Conselho de Ética e
Disciplina, incontinenti, encaminhará tal documento àquele órgão, mediante
ofício, para os fins previstos no parágrafo anterior.
§ 5º - A carta
precatória será expedida, se militar, para o comandante da UM sediada na cidade
da testemunha; se civil, ao Delegado de Polícia da cidade onde residir a
testemunha.
§ 6º - Será
anexada à precatória, cópias do documento que deu origem ao processo e da
portaria que lhe determinou a abertura, e os quesitos formulados, para serem
respondidos pela testemunha, além de outros questionamentos que julgar
necessários ao esclarecimento do fato.
§ 7º - Recebida
a precatória a autoridade deprecada mandará notificar a testemunha, aprazando
dia e hora para inquiri-la, ou designar militar que a inquira, tendo em atenção
às normas de hierarquia, se a testemunha for militar.
§ 8º - A
testemunha ouvida em precatória poderá ser acompanhada de advogado (a), de
responsabilidade sua, caso não o faça, o encarregado do termo fará constar nele
tal ausência.
CAPÍTULO
XIV
Da
Reconstituição dos Fatos
Art. 157 - Para
verificar a possibilidade de haver o fato em apuração ter sido praticado de
determinado modo, o sindicante poderá proceder à reprodução simulada dos fatos,
desde que esta não contrarie a moralidade ou a ordem pública, nem atente contra
a hierarquia ou a disciplina militar.
CAPÍTULO
XV
Da
Defesa
Art. 158 -
Concluída a última diligência e o sindicante perceber a existência de indícios
que impliquem na aplicação de sanção disciplinar em desfavor do sindicado,
deverá sob pena de nulidade, notificar o sindicado, abrindo-lhe vistas dos
autos pelo prazo de cinco dias, para apresentar, querendo, suas alegações
escritas, de defesa.
Parágrafo Único
- Concluindo pela improcedência das acusações, fará o relatório remetendo os autos
em seguida, à autoridade designante. Nesse caso, não se fará necessário abrir
vistas dos autos ao sindicado sem que o mesmo requeira.
Art. 159 - Ocorrendo
o previsto no caput do artigo
anterior, a defesa poderá ser feita:
a) por ele
próprio ou por advogado por ele indicado;
b) por Advogado
dativo, no caso da recusa do sindicado em apresentar a defesa.
Art. 160 - Se à
sindicância responderem mais de um sindicado e tendo Advogados diferentes, o
sindicante deverá providenciar cópias dos autos, que deverá ser entregue,
mediante recibo, a cada um dos defensores, mantendo-se o prazo de cinco dias.
CAPÍTULO
XVI
Do
Relatório Final
Art. 161 -
Recebida as alegações de defesa, o sindicante fará minucioso e circunstanciado
relatório de todos os atos realizados, contendo:
a) a
qualificação do sindicado;
b) especificação
dos documentos originários;
c) narração
minuciosa dos fatos;
d) análise das
provas;
e) fundamentação
do parecer;
f) a indicação
dos motivos de fato e de direito em que se fundar a decisão;
g) a indicação,
de modo expresso, do artigo ou artigos de lei ou regulamentos em que se acha
incurso o sindicado;
h) sugestão, devidamente
motivada e fundamentada, de arquivamento, conversão em IPM, processo penal
comum ou Processo Administrativo disciplinar.
Parágrafo Único
- Em caso de objetos, armas ou outros objetos apreendidos durante a instrução,
a autoridade sindicante deverá providenciar o seu devido depósito no
almoxarifado ou material bélico da sua UM, fazendo anexar aos autos, o
documento probatório do depósito.
Art. 162 - O
processo será encerrado com circunstanciado relatório, no qual o seu presidente
mencionará as diligências feitas, as pessoas ouvidas e os resultados obtidos,
com indicação do dia, hora e lugar onde ocorreu o fato.
§ 1º - O
relatório será sempre conclusivo quanto a inocência ou a responsabilidade do
acusado;
§ 2º -
Reconhecida a responsabilidade do acusado, o presidente indicará o dispositivo
legal ou regulamentar transgredido, bem como as circunstâncias agravantes ou
atenuantes, pronunciando-se, justificadamente, sobre suas medidas em face do
acusado.
§ 3º -
Conclusos, os autos, serão remetidos a autoridade designante para a sua
apreciação e solução.
CAPÍTULO XVII
Da Solução
Art. 163 -
Recebidos os autos, a autoridade designante ofertará solução no prazo máximo de
dez dias, que deverá ser publicada em Boletim Interno da Unidade.
Art. 164 -
Discordando da solução dada a sindicância, a autoridade designante ou aquela
responsável pela homologação, poderá avocá-la e dar solução diferente,
motivando e fundamentando sua decisão.
§ 1º -
Verificada a ocorrência de vício insanável, a autoridade designante proporá a
sua nulidade total ou parcial, sugerindo, no mesmo ato, a designação de outro militar
para a instauração de novo processo de sindicância;
§ 2º - Ocorrendo
o disposto no caso do parágrafo anterior, será determinada a instauração de
procedimento investigativo para apurar as responsabilidades do sindicante que
presidiu o feito, com fundamento no princípio da eficiência constitucional.
CAPÍTULO
XVIII
Da
Homologação
Art. 165 - A
homologação da sindicância é de competência da autoridade delegante, após a
devida análise técnica do Conselho de Ética e Disciplina.
Parágrafo Único
- Recebidos os autos, o Conselho de Ética e Disciplina, no prazo máximo de dez
dias, deverá apresentar a autoridade constante do caput deste artigo, a
avaliação técnica para a devida homologação.
Art. 166 - No
caso da conversão da sindicância em um dos processos ou procedimentos previstos
no art. 126, alíneas “a”, “b”, “c” ou “d”, desta lei, não caberá recurso de tal
decisão, sendo tal direito exercido no curso do processo ou procedimento ao
qual será submetido.
Art. 167 - A
competência para designação de processos administrativos é exclusiva das
autoridades constantes no art. 57, observada a cadeia hierárquica.
Parágrafo Único
- Considerando o caráter punitivo do processo administrativo, a sua instauração
deverá ser precedida de criteriosa avaliação.
TÍTULO VIII
Processo Administrativo Disciplinar
CAPÍTULO I
Destinação e Nomeação
Art. 168 - O Conselho
de Ética e Disciplina é destinado a examinar e dar pareceres nos Processos
Administrativos Disciplinares e sobre a incapacidade de militar para permanecer
na situação de atividade ou inatividade na corporação militar, tendo como
princípios o contraditório e a ampla defesa.
Art. 169 - Será
submetido a Processo Administrativo Disciplinar o militar que, sindicado, tiver
seu processo de sindicância homologado pela conversão em Processo
Administrativo Disciplinar.
Art. 170- O Conselho
de Ética e Disciplina terá permanência periódica, sendo convocado:
I - Pelo
Comandante Geral;
II - pelo Chefe
do Estado Maior, ou por sua determinação;
III - pelo
comandante de Unidade Militar;
IV - Pelo
Diretor da Academia de Polícia Militar, aos que estiverem sob seu comando.
§ 1º - cada
Unidade Militar terá seu Conselho de Ética e o seu tempo de atuação só findará
com o termino dos processos em que estejam atuando.
§ 2º - cada
Conselho de Ética terá sua permanência de 12 (doze) meses, mais o tempo
necessário para o encerramento dos processos em que estiverem atuando quando do
termino da sua permanência;
§ 3º - o
envolvimento de um membro do Conselho de Ética e Disciplina em transgressão
disciplinar, constatada em sindicância, implica em seu afastamento do Conselho,
sendo substituído por outro militar da mesma patente que não esteja impedido de
atuar em nenhum dos processos em que o Conselho esteja atuando;
§ 4º - caso
algum dos membros do Conselho seja impedido de atuar em algum processo, ele
será substituído por outro militar da mesma patente naquele processo
específico.
Art. 171 - O Conselho
de Ética e Disciplina compor-se-á de três militares de diferentes postos,
incluindo-se aí as praças, todos dotados de conhecimentos necessários à função e
de ilibada conduta.
§ 3° - Fica
impedido de atuar na mesma Comissão o militar que:
I - tiver
comunicado o fato motivador da convocação ou tiver sido encarregado do
inquérito policial militar, auto de prisão em flagrante ou sindicância sobre o
fato acusatório;
II - tenha
emitido parecer sobre a acusação;
III - estiver
submetido a Processo Administrativo Disciplinar;
IV - tenha
parentesco consangüíneo ou afim, em linha ascendente, descendente ou colateral,
até o 4° grau, com quem fez a comunicação ou realizou a apuração ou com o
acusado.
§ 4° - Ficam sob
suspeição para atuar na mesma Comissão os militares que:
I - sejam
inimigos ou amigos íntimos do acusado;
II - tenham
particular interesse na decisão da causa.
§ 5° - A
suspeição ou impedimento de que trata o parágrafo anterior, será extensiva ao escrivão,
peritos ou intérpretes.
§ 6° - O militar
que se enquadrar em qualquer dos incisos dos §§ 3° e 4° suscitará seu
impedimento ou suspeição antes da reunião de instalação da Comissão.
Art. 172 - A
suspeição não poderá ser declarada nem reconhecida, quando o acusado injuriar o
presidente ou de propósito, der motivo para criá-la.
Art. 173 -
Havendo argüição de impedimento ou suspeição de membro do Conselho de Ética e
Disciplina, a situação será resolvida pela autoridade convocante.
§ 1° - A
argüição de impedimento poderá ser feita a qualquer tempo e a de suspeição até
o término da primeira reunião, sob pena de decadência, salvo quando fundada em
motivo superveniente.
§ 2° - Não
constituirá causa de anulação ou nulidade do processo ou de qualquer de seus atos
a participação de militar cuja suspeição não tenha sido argüida no prazo
estipulado no § 1°, exceto em casos de comprovada má-fé.
CAPÍTULO II
Peças Fundamentais do Processo
Art. 174 - São
peças fundamentais do processo:
I - a autuação;
II - a portaria;
III - a
notificação do acusado e de seu defensor, para a reunião de instalação e
interrogatório;
IV - a juntada
da procuração do defensor e, no caso de insanidade mental, do ato de nomeação
do seu curador;
V - o
compromisso do Conselho de Ética e Disciplina sobre a imparcialidade devida ao
processo;
VI - o
interrogatório, salvo o caso de revelia ou abandono de cargo ou função pelo
acusado, que não caracterize deserção;
VII - a defesa
prévia do acusado, nos termos do §1° deste artigo;
VIII - os termos
de inquirição de testemunhas;
IX - as atas das
reuniões do Conselho de Ética e Disciplina no processo;
X - as razões
finais de defesa do acusado;
XI - o parecer
do Conselho, que será digitado e assinado por todos os membros, que rubricarão
todas as suas folhas.
§ 1° - O acusado
e seu representante legal devem ser notificados para apresentar defesa prévia,
sendo obrigatória a notificação por edital quando o primeiro for declarado
revel ou não for encontrado.
§ 2° - A
portaria a que se refere o inciso II deste artigo conterá a convocação do Conselho
e a comunicação disciplinar ou acusação, sendo acompanhada dos documentos que
fundamentam a acusação.
§ 3° - Quando o
acusado for militar da reserva remunerada e não for localizado ou deixar de
atender à notificação escrita para comparecer perante o Conselho de Ética e
Disciplina, observar-se-ão os seguintes procedimentos:
I - a
notificação será publicada em órgão de divulgação na área do domicílio do
acusado ou no órgão oficial dos Poderes do Estado;
II - o processo correrá
à revelia, se o acusado não atender à publicação no prazo de trinta dias,
observando-se o disposto nesta Lei.
III - será
designado curador em favor do revel.
Art. 175 - A
nulidade do processo ou de qualquer de seus atos verificar-se-á quando existir
comprovado cerceamento de defesa ou prejuízo para o acusado, decorrente de ato,
fato ou omissão que configure vício insanável.
§ 1° - Os
membros do Conselho de Ética e Disciplina manifestar-se-ão imediatamente à
autoridade convocante sobre qualquer nulidade que não tenham conseguido sanar,
para que a autoridade convocante mande corrigir a irregularidade ou arquivar o
processo.
§ 2° - A
nulidade de um ato acarreta a de outros sucessivos dele dependentes.
CAPÍTULO III
Funcionamento do Processo
Art. 176 - O Conselho
de Ética e Disciplina, no funcionamento do processo, atenderá ao seguinte:
I - funcionará
em local determinado especificamente para o fim;
II - examinará e
emitirá seu parecer, no prazo de quarenta dias, o qual, somente por motivos
excepcionais, poderá ser prorrogado pela autoridade convocante, por até vinte
dias;
III - exercerá
suas atribuições sempre com a totalidade de seus membros;
IV - marcará,
preliminarmente, a reunião de instalação no prazo de dez dias, a contar da data
de publicação da portaria, por meio de seu presidente, o qual notificará o
militar da acusação que lhe é feita, da data, hora e local da reunião, com até
setenta e duas horas de antecedência, fornecendo-lhe cópia da portaria e dos
documentos que a acompanham;
V - a reunião de
instalação terá a seguinte ordem:
a) o presidente
da Comissão prestará o compromisso, em voz alta, de pé e descoberto, com as
seguintes palavras: "Prometo examinar, cuidadosamente, os fatos que me
forem submetidos e opinar sobre eles, com imparcialidade, impessoalidade
e justiça", ao que, em idêntica postura, cada um dos outros membros
confirmará: "Assim o prometo";
b) o escrivão
autuará todos os documentos apresentados, inclusive os oferecidos pelo acusado;
c) será juntada
aos autos a respectiva procuração concedida ao defensor constituído pelo
acusado;
VI - as razões
escritas de defesa deverão ser apresentadas pelo acusado ou seu procurador
legalmente constituído, no prazo de 08 (oito) dias úteis, no final da
instrução;
VII - se o
processo ocorrer à revelia do acusado, ser-lhe-á nomeado curador pelo
presidente;
VIII - nas
reuniões posteriores, proceder-se-á da seguinte forma:
a) o acusado e o
seu defensor serão notificados, por escrito, com antecedência mínima de setenta
e duas horas, exceto quando já tiverem sido intimados na reunião anterior,
observado o interstício mínimo de vinte e quatro horas entre o término de uma
reunião e a abertura de outra;
b) ao acusado é
assegurado, após o interrogatório, prazo de 10 (dez) dias úteis para oferecer
sua defesa prévia e o rol de testemunhas;
c) o
interrogante inquirirá, sucessiva e separadamente, as testemunhas que a
Comissão julgar necessárias ao esclarecimento da verdade e as apresentadas pelo
acusado, estas limitadas a cinco, salvo nos casos em que a portaria for
motivada em mais de um fato, quando o limite máximo será de dez;
d) antes de
iniciado o depoimento, o acusado poderá contraditar a testemunha e, em caso de
acolhimento pelo presidente da Comissão, não se lhe deferirá o compromisso ou a
dispensará nos casos previstos no Código de Processo Penal Militar - CPPM;
IX -
providenciará quaisquer diligências que entender necessárias à completa
instrução do processo, até mesmo acareação de testemunhas e exames periciais, e
indeferirá, motivadamente, solicitação de diligência descabida ou protelatória;
X - tanto no
interrogatório do acusado como na inquirição de testemunhas, podem os demais
membros da Comissão, por intermédio do interrogante e relator, perguntar e
reperguntar;
XI - é permitido
à defesa, em assunto pertinente à matéria, perguntar às testemunhas, por
intermédio do interrogante, e apresentar questões de ordem, que serão
respondidas pela Comissão quando não implicarem nulidade dos atos já
praticados;
XII - efetuado o
interrogatório, apresentada a defesa prévia, inquiridas as testemunhas e
realizadas as diligências deliberadas pela Comissão, o presidente concederá o
prazo de 10 (dez) dias úteis ao acusado para apresentação das razões escritas
de defesa, acompanhadas ou não de documentos, determinando que se lhe abra
vista dos autos, mediante recibo;
XIII - havendo
dois ou mais acusados, o prazo para apresentação das razões escritas de defesa
será comum de quinze dias úteis;
XIV - se a
defesa não apresentar suas razões escritas, tempestivamente, novo defensor será
nomeado, mediante indicação pelo acusado, e, na falta desta pelo prazo de
setenta e duas horas, ocorrerá a nomeação pelo presidente da Comissão,
renovando-lhe o prazo, apenas uma vez, que será acrescido ao tempo estipulado
para o encerramento do processo;
XV - findo o
prazo para apresentação das razões escritas de defesa, à vista das provas dos
autos, a Comissão se reunirá para emitir parecer sobre a procedência total ou
parcial da acusação ou sua improcedência, propondo as medidas cabíveis entre as
previstas no art. 179;
XVI - na reunião
para deliberação dos trabalhos da Comissão, será facultado ao defensor do
acusado assistir à votação, devendo ser notificado pelo menos setenta e duas
horas antes da data de sua realização;
XVII - o parecer
da Comissão será posteriormente redigido pelo relator, devendo o membro vencido
fundamentar seu voto;
XVIII - as
folhas do processo serão numeradas e rubricadas pelo escrivão, inutilizando-se
os espaços em branco;
XIX - os
documentos serão juntados aos autos mediante despacho do presidente;
XX - as
resoluções da Comissão serão tomadas por maioria de votos de seus membros;
XXI - a ausência
injustificada do acusado ou do defensor não impedirá a realização de qualquer
ato da Comissão, desde que haja um defensor nomeado pelo presidente;
XXII - de cada
sessão da Comissão o escrivão lavrará uma ata que será assinada por seus
membros, pelo acusado, pelo defensor e pelo curador, se houver.
Art. 177 -
Quando forem dois ou mais os acusados por faltas disciplinares conexas que
justifiquem a instauração de Processo Administrativo Disciplinar, adotar-se-á o
princípio da economia processual, com instalação de um único processo.
§ 1° - Quando os
envolvidos forem de Unidades diferentes, o Comandante da Unidade de maior
precedência hierárquica instaurará o Processo Administrativo Disciplinar;
§ 2° - Quando ocorrer
a situação descrita neste artigo, o processo original ficará arquivado na pasta
funcional do militar mais graduado ou mais antigo, arquivando-se também cópia de
todo o processo nas pastas dos demais acusados;
§ 3° - A
qualquer momento, surgindo diferenças significativas na situação pessoal dos
acusados, poderá ocorrer a separação dos processos, aproveitando-se, no que
couber, os atos já concluídos;
Art. 178 -
Surgindo fundadas dúvidas quanto à sanidade mental do acusado, o processo será
sobrestado pela autoridade convocante que, mediante fundamentada solicitação do
presidente, encaminhará o militar à Junta Militar de Saúde, para realização de
perícia psicopatológica.
Parágrafo único
- Confirmada a insanidade mental, o processo não poderá prosseguir, e a
autoridade convocante determinará seu encerramento, arquivando-o na pasta
funcional do acusado para futuros efeitos e remetendo o respectivo laudo à
Diretoria de Recursos Humanos para adoção de medidas decorrentes.
CAPÍTULO IV
Da Decisão do Conselho de Ética e
Disciplina
Art. 179 -
Encerrados os trabalhos, o Conselho emitirá o seu parecer, no prazo de até
quinze dias, e encaminhará os autos do processo à autoridade convocante, que
proferirá, nos limites de sua competência e no prazo de até dez dias, decisão
fundamentada, que será publicada em boletim, concordando ou não com os
pareceres do Conselho:
I - determinando
novas diligências complementares, se houver justificada necessidade;
II -
determinando o arquivamento do processo, se considerar improcedente a acusação;
III - aplicando,
atenuando ou anulando sanção disciplinar, na esfera de sua competência;
IV - solicitando
ao Comandante Geral a remessa do processo à Justiça Militar ou ao Ministério
Público, se constituir infração penal a ação do acusado;
§ 1° - Os autos
que concluírem pela demissão ou reforma disciplinar compulsória de militar da
ativa serão encaminhados ao Comandante Geral para decisão.
§ 2° - Da
decisão de arquivamento, conforme o Inciso II, cabe recurso interposto ao
comandando geral.
Art. 180 - Se,
ao examinar o parecer, a autoridade julgadora verificar a existência de algum
fato passível de medida penal ou disciplinar que atinja militar que não esteja
sob seu comando, fará a remessa de cópias das respectivas peças à autoridade
competente.
Art. 181 - O
Comandante Geral ou o Corregedor da Instituição, poderá modificar motivadamente
as decisões da autoridade convocante do Conselho de Ética e Disciplina, quando
ilegais ou flagrantemente contrárias às provas dos autos.
Parágrafo Único
- Somente dar-se-á o cumprimento de sanção disciplinar, quando for o caso, com
o trânsito em julgado da decisão administrativa.
TÍTULO IX
Conselho de Ética e Disciplina da
Unidade
CAPÍTULO I
Finalidade e Nomeação
Art. 182 - O Conselho
de Ética e Disciplina da Unidade - CEDU é o órgão colegiado designado pelo
Comandante da Unidade, abrangendo até o nível de Companhia Independente, com
vistas ao assessoramento do Comando nos assuntos de que trata este Código.
Art. 183 - O CEDU
será integrado por três militares, oriundos de variados graus hierárquicos,
possuindo caráter consultivo.
§ 1° - Poderá
funcionar na UM, concomitantemente, mais de um Conselho, em caráter
subsidiário, quando o órgão colegiado previamente designado se achar impedido
de atuar.
§ 2° - A
qualquer tempo, o Comandante da Unidade poderá substituir membros do Conselho,
desde que haja impedimento de atuação ou suspeição de algum deles.
§ 3° - O
integrante do Conselho será designado para um período de doze meses, permitida
uma recondução.
§ 4° - Após o
interstício de um ano, contado do término do último período de designação, o
militar poderá ser novamente designado para o Conselho.
CAPÍTULO II
Do Funcionamento
Art. 184 -
Recebida qualquer documentação para análise, o CEDU lavrará termo próprio, o
qual será seguido de parecer destinado ao Comandante da UM, explicitando os
fundamentos legal e fático e a finalidade, bem como propondo as medidas
pertinentes ao caso.
Art. 185 - O CEDU
atuará com a totalidade de seus membros e deliberará por maioria de votos,
devendo seus membros justificar de forma objetiva o seus votos.
Parágrafo único
- A votação será iniciada pelo membro escolhido em sorteio aleatório, sendo que
o presidente votará por último.
Art. 186 - O militar que servir fora do município
sede de sua UM, ao ser comunicado disciplinarmente, será notificado por seu
chefe direto para a apresentação da defesa escrita, observando-se o disposto
deste Código.
TÍTULO X
Dos Processos Administrativos em Espécie
CAPÍTULO I
Do Processo de Outorga
Art. 187 - A
autoridade determinará as providências necessárias à instrução dos autos,
ouvindo necessariamente o CEDU.
Art. 188 - Se os
elementos colhidos puderem conduzir ao indeferimento, o interessado deverá ser
intimado para manifestar-se a respeito.
Art. 189 -
Quando duas ou mais pessoas pretenderem o reconhecimento ou atribuição de
direitos que se excluam mutuamente, será instaurado processo administrativo
para a decisão, consoante os princípios da igualdade, contraditório, ampla defesa
e segurança jurídica.
CAPÍTULO II
Do Processo Sancionatório
Art. 190 - O
processo sancionatório será sigiloso até decisão final, salvo em relação ao
acusado, seu procurador ou terceiro que demonstre legítimo interesse
individual.
Parágrafo único
- Incidirá em infração disciplinar grave ao servidor que, por qualquer forma,
divulgar irregularmente informações relativas à acusação ou ao acusado.
Art. 191 - Os
processos sancionatórios poderão ser revistos, a qualquer tempo, de ofício ou a
pedido, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de
justificar a inadequação da sanção aplicada.
Parágrafo único
- Da revisão do processo não poderá resultar agravamento da sanção.
CAPÍTULO III
Da Obtenção de Certidão e Informações
Art. 193 - É
assegurada, nos termos do art. 5º, XXXIV, b, da Constituição Federal, a
expedição de certidão sobre atos, contratos, decisões, pareceres constantes de
registro ou autos de processo em poder da Administração Pública, com as devidas
resalvas deste Código.
Art. 194 - Toda
pessoa terá direito de acesso às informações sobre seu respeito constante em
qualquer espécie de fichário ou registro, informatizado ou não, dos órgãos,
UM’s ou entidades Militares do Maranhão.
§ 1º - O
requerimento será apreciado, em 05 (cinco) dias, pela autoridade competente,
que determinará a expedição da certidão requerida em prazo não superior a 05
(cinco) dias.
§ 2º - O
requerimento será indeferido, em despacho motivado, se a divulgação da
informação solicitada colocar em comprovado risco a segurança da sociedade ou
dos interesses do Estado, violar a intimidade de terceiros ou não se enquadrar
na hipótese constitucional.
§ 3º - A
autoridade competente, quando julgar necessário, antes de sua decisão, ouvirá o
Conselho de Ética e Disciplina, que se manifestará em 05 (cinco) dias.
§ 4º - A
prestação de informações por parte da Instituição Militar aos interessados será
gratuita, ressalvados os casos em que o custo pelo ressarcimento dos materiais
e serviços esteja fixado em ato administrativo previamente expedido pelo
Comandante Geral.
Art. 195 - O
requerimento para obtenção de informações pessoais observará ao seguinte:
I - o
interessado apresentará, ao órgão ou entidade do qual pretende as informações,
requerimento escrito manifestando o desejo de conhecer os dados constantes das
fichas, documentos ou registros existentes;
II - as
informações serão transmitidas em linguagem clara e indicarão, através de
certidões, conforme requerido pelo interessado:
a) o conteúdo
integral do que existir registrado;
b) a fonte das
informações e dos registros;
c) o prazo até o
qual os registros serão mantidos;
d) as categorias
ou os graus hierárquicos de pessoas que, por suas funções ou por necessidade do
serviço, têm, diretamente, acesso aos registros;
e) as categorias
de destinatários habilitados a receber comunicação desses registros; e
f) se tais
registros são transmitidos a outros órgãos ou entidade estaduais, federais ou
municipais, e quais são esses órgãos ou entidades.
Art. 196 - Os
dados existentes, cujo conhecimento houver sido ocultado ao interessado, quando
de sua solicitação de informações, não poderão, em hipótese alguma, ser
utilizados em quaisquer processos que vierem ser contra o mesmo instaurados.
Art. 197 - Os
órgãos, UM’s, Conselhos de Ética e Disciplina ou entidades Militares do
Maranhão, ao coletar informações, devem esclarecer aos interessados:
I - o caráter
obrigatório ou facultativo das respostas;
II - as
conseqüências de qualquer incorreção nas respostas;
III - os órgãos
ou UM’s aos quais se destinam as informações; e
IV - a
existência do direito de acesso e de retificação das informações.
Parágrafo único
- Quando as informações forem colhidas mediante questionários impressos, devem
eles conter os esclarecimentos previstos neste artigo.
Art. 198 - É
proibida a inserção ou conservação em fichário ou registro de dados nominais
relativos a opiniões públicas, filosóficas ou religiosas, origem racial,
orientação sexual e filiação associativa, sindical ou partidária.
Art. 199 - É
vedada a utilização, sem autorização prévia do interessado, de dados pessoais
para outros fins que não aqueles para os quais forem prestados.
CAPÍTULO IV
Do Processo para Retificação de
informações Pessoais
Art. 200 -
Qualquer pessoa tem o direito de exigir, das Instituições Militares do
Maranhão:
I - a eliminação
completa de registros de dados falsos a seu respeito, os quais tenham sido
obtidos por meios ilícitos, ou se refiram às hipóteses vedadas pelo art. 198,
desta Lei Complementar;
II - a
retificação, complementação, esclarecimento ou atualização de dados incorretos,
incompletos, dúbios ou desatualizados.
Art. 201 - O
fichário ou o registro nominal devem ser completados ou corrigidos, de ofício,
assim que o órgão, UM, conselho, comissão, setor ou entidade por eles
responsável tome conhecimento da incorreção, desatualização ou caráter
incompleto das informações neles contidas.
Art. 202 - No
caso de informação já fornecida a terceiros, sua alteração será comunicada a
estes, desde que requerida pelo interessado, a quem dará cópia da retificação.
CAPÍTULO V
Do Processo de Denúncia
Art. 203 -
Qualquer pessoa que tiver conhecimento de violação da ordem jurídica, praticada
por Servidor Militar Estadual, poderá denunciá-lo à Policia Militar, através da
Corregedoria de Polícia.
Art. 204 - A
denúncia conterá a identificação do seu autor, devendo indicar o fato e suas
circunstâncias, e, se possível, seus responsáveis ou beneficiários.
Parágrafo único
- Quando a denúncia for apresentada verbalmente, a autoridade lavrará termo,
assinado pelo denunciante.
Art. 205 -
Instaurado o processo administrativo, a autoridade responsável determinará as
providências necessárias à sua instrução, observando-se os prazos legais e as
seguintes regras:
I - é
obrigatória a manifestação do órgão jurídico, ou Conselho de Ética e Disciplina;
II - o
denunciante não é parte no processo, podendo, entretanto, ser convocado para
depor;
III - o
resultado da denúncia será comunicado ao autor, se este assim o solicitar.
Art. 206 -
Constitui falta grave, para efeitos disciplinares da autoridade, não dar
andamento imediato, rápido e eficiente ao processo regulado neste Capítulo.
CAPÍTULO VIII
Da Revisão do Processo
Art. 207 - O
processo administrativo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a
pedido ou de ofício, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias
suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade
aplicada.
§ 1º - A simples
alegação de injustiça da penalidade não constitui fundamento para a revisão,
que requer elementos novos, ainda não apreciados no processo originário.
§ 2º - Poderá,
ainda, requerer revisão do processo, qualquer militar da corporação, mediante
petição devidamente motivada e fundamentada.
§ 3º - No
processo revisional, o ônus da prova cabe ao requerente.
Art. 208 - Em
caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do Servidor Militar, qualquer
pessoa da família poderá requerer a revisão do processo.
Art. 209 - No
caso de incapacidade mental do acusado, a revisão será requerida pelo
respectivo curador.
Art. 210 - O
requerimento de revisão do processo será dirigido ao Comandante Geral que, se
autorizar a revisão, determinará a designação de um militar para proceder a
revisão, auxiliado pelo Conselho de Ética e Disciplina da Unidade ocorreu o
processo, nos moldes desta lei.
Parágrafo Único
- A revisão correrá em apenso ao processo originário.
Art. 211 - O
julgamento caberá à autoridade que aplicou a penalidade, ou a sua substituta.
§ 1º - O prazo
para julgamento será de 20 (vinte) dias, contados do recebimento do processo,
no curso do qual a autoridade julgadora poderá determinar diligências.
§ 2º - Julgada
procedente a revisão, será declarada sem efeito a penalidade aplicada,
restabelecendo-se todos os direitos do acusado.
§ 3º - Da
revisão do processo não poderá resultar agravamento de penalidade.
TÍTULO XI
Das Disposições Gerais
Art. 212 -
Somente dar-se-á o cumprimento de sanção disciplinar, quando for o caso, com o
trânsito em julgado da decisão administrativa.
Art. 213 - Os
militares de que trata esse Código só perderão o Posto, a Patente ou a
Graduação, após o trânsito em julgado do processo judicial, no órgão competente.
Art. 214 - Os
processos aqui mencionados deverão ser concluídos no prazo de 40 (quarenta)
dias, prorrogável por mais 20 (vinte), por proposta da autoridade responsável
pelo mesmo, salvo disposição legal em contrário.
Art. 215 - O
descumprimento injustificado, pelas autoridades aqui mencionadas, dos prazos
previstos nesta Lei gera responsabilidade administrativa, imputável aos
encarregados do assunto, não implicando, necessariamente, na invalidação de
todas as etapas procedimentais do processo administrativo.
Parágrafo único
- Respondem também os superiores hierárquicos que se omitirem na fiscalização
dos serviços de seus subordinados, ou que de algum modo concorram para a
infração.
Art. 216 - Os
prazos previstos neste Código são contínuos e peremptórios, salvo disposição
expressa em contrário e os casos especificados nesta Lei, não se interrompendo
aos domingos ou feriados.
§ 1° - A
contagem do prazo inicia-se no dia útil seguinte ao da prática do ato.
§ 2º - Quando
norma não dispuser de forma diversa, os prazos serão computados excluindo-se o
dia do começo e incluindo-se o do vencimento.
§ 3º - Só se
iniciam e vencem prazos em dia de expediente no órgão, UM ou entidade.
§ 4º -
Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil subseqüente se, no dia
do vencimento, o expediente for encerrado antes do horário regular de
funcionamento do órgão, UM ou entidade.
§ 5º - Os prazos
fixados em meses ou anos contam-se data a data, se no mês do vencimento não
houver o dia equivalente àquele do início do prazo, tem-se como termo final o último
dia do mês.
§ 6º - Salvo
motivo de força maior, devidamente comprovado, os prazos processuais não se
suspendem.
§ 7° - Os prazos
fixados em normas legais específicas prevalecem sobre os desta Lei
Complementar.
Art. 217 - A não
interposição de recurso disciplinar no momento oportuno não implicará aceitação
da sanção definitiva.
Art. 218 – O
Conselho de Ética e Disciplina não admitirá em seus processos a reabertura de
discussões em torno do mérito de punições definitivas.
Art. 219 - A
forma de apresentação do recurso disciplinar não impedirá seu exame, salvo
quando houver má-fé.
Art. 220 -
Contados da data em que foi praticada a transgressão, a ação disciplinar
prescreve em:
I - sessenta
dias, se transgressão leve;
II - cento e
vinte dias, se transgressão média;
III - cento e
vinte dias, se transgressão grave;
IV - duzentos e
quarenta dias, se transgressão gravíssima.
Parágrafo Único
– os prazos de apreciação de recursos suspendem a contagem do dias para
prescrição das transgressões ou crimes, quando assim ficar constatados nos
processos.
Art. 221 - Para
os fins de competência para aplicação de sanção disciplinar, são equivalentes à
graduação de Cadete as referentes aos alunos do Curso Especial de Formação de
Oficiais ou do Curso de Habilitação de Oficiais.
Art. 222 - O
militar que presenciar ou tomar conhecimento de ato ou fato contrário à
moralidade ou à legalidade praticado por outro militar mais antigo ou de maior
grau hierárquico poderá encaminhar relatório reservado e fundamentado à
autoridade imediatamente superior ou órgão corregedor da Polícia Militar,
contendo inclusive meios para demonstrar os fatos, ficando-lhe assegurado que
nenhuma medida administrativa poderá ser aplicada em eu desfavor.
§ 1° - A
comunicação infundada acarretará responsabilidade administrativa, civil e penal
ao comunicante.
§ 2° - A
autoridade que receber o relatório, quando não lhe couber apurar os fatos,
dar-lhe-á o devido encaminhamento, sob pena de responsabilidade administrativa,
civil e penal.
Art. 223 -
Decorridos cinco anos de efetivo serviço, a contar da data da publicação da
última transgressão, o militar sem nenhuma outra punição terá suas penas
disciplinares eliminadas de seus assentamentos, automaticamente, independente
de requerimento.
Parágrafo Único
- As punições canceladas serão suprimidas do registro de alterações do militar,
proibida qualquer referência a elas, a partir do ato de cancelamento.
Art. 224 - Os
militares que tiverem recompensas em seus assentamentos, de acordo com
preceitos regulamentares, independente da data que tiverem sido concedidas,
terão a pontuação descrita neste Código e a validade de 01 (um) ano, a partir
da promulgação desta Lei.
Art. 225 - As
punições aplicadas anteriormente à vigência deste Código serão consideradas
para fins de antecedentes e outros efeitos, sem efeito, se decorridos 05
(cinco) anos.
Parágrafo Único -
aplicam-se aos procedimentos administrativo-disciplinares em andamento as
disposições deste Código, aproveitando-se os atos já concluídos;
Art. 226 - Os
casos omissos ou duvidosos, resultantes da aplicação deste Código, serão
normatizados pelo Governador(a) do Estado, mediante atos publicados no Diário
Oficial do Estado.
Art. 227 - A PMMA (CORRIGIR TODOS) e o CBMMA adotarão as
providências necessárias, no sentido disponibilizar o acompanhamento
processual, por meio da internet, no caso de processo disciplinar, para manter
as partes interessadas informadas do andamento dos processos.
Art. 228 - Os
sindicantes, os encarregados pelos processos aqui descritos, as Comissões, os
Conselhos, em especial o Conselho de Ética e Disciplina, o defensor constituído,
exercerão as suas funções de forma independente e sem qualquer interferência
externa, mas somente as limitações deste Código.
§ 1° - Se o
acusado declarar que não tem defensor, o presidente dar-lhe-á um, para assistir
o interrogatório. Se menor de vinte e um anos, nomear-lhe-á curador, que poderá
ser o próprio defensor.
§ 2° - Os
Servidores Militares descritos no caput deste artigo, não terão
precedência hierárquica entre si, no exercício de funções aqui descritas,
ficando ainda o defensor, com as prerrogativas da cláusula ad judicia et
extra, no que for pertinente aos processos administrativos, constante no
Estatuto da OAB, relativo ao processo em que atuar.
Art. 229 -
Somente a lei poderá:
I - criar
condicionamentos aos direitos dos particulares ou impor-lhes deveres de
qualquer espécie;
II - prever
infrações ou prescrever sanções.
Art. 230 - Nenhum militar será processado sem
que antes tenha ciência do processo que é movido contra ele e nenhum ato do
processo acontecerá, bem como o acusado não será ouvido sem a presença de um
defensor, quando assim for de direito.
Parágrafo único
- O defensor que se refere esse artigo pode ser dativo caso o acusado não
apresente nenhum ou este não atenda as convocações aos atos processuais.
Art. 231 - Antes
deste Código ser aplicado, os militares devem ser submetidos, comprovadamente, a
seminário, instrução ou semelhante sobre a interpretação e aplicação desta Lei,
por pessoa idônea, com habilidade técnica comprovada.
Parágrafo único
- Não pode ser aplicada sanção disciplinar a militar que não tenha tido instrução
sobre a interpretação e aplicação desta Lei.
Art. 232 - Esta
lei entra em vigor em cento e vinte dias após a data de sua publicação.
Art. 233 -
Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as contidas na Lei
Estadual n.º 6.513
de 30 de Novembro de 1995.
Palácio dos
Leões, São Luis, 20 de Dezembro de 2011, 187º da Independência e 120º da
República.
Roseana Sarney
0 Comentários:
Postar um comentário