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sábado, 19 de dezembro de 2009

Decreto n° 22.985 - Concessão de diárias do serviço público estadual


DECRETO Nº 22.985 DE 20 DE MARÇO DE 2007

Dispõe sobre a concessão de diárias do serviço público estadual, administração direta, autárquica, fundacional, empresas públicas e sociedades de economia mista, e dá outras providências.

GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições e com base no art. 64, incisos III e V da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º O servidor civil do Estado - Administração Direta e Indireta, e o servidor militar que se deslocar, eventualmente e em objeto de serviço da localidade onde tem exercício para outra cidade do território nacional, fará jus à percepção de diárias segundo valores consignados no Anexo I deste Decreto.
Parágrafo único. Nos casos em que o deslocamento da sede constituir exigência permanente do cargo, o servidor não fará jus à diária.
Art. 2º As diárias serão concedidas por dia de afastamento da sede do serviço, destinando-se a indenizar o servidor de despesas com alimentação, pousada e locomoção, as quais serão pagas antecipadamente, com base na provável duração do afastamento e requeridas conforme Formulário de Requisição de Diárias, Anexo II deste Decreto.
§ 1º O servidor fará jus, também, na hipótese de ser autorizada pela autoridade competente a prorrogação do prazo de afastamento, às diárias correspondentes ao período de prorrogação.
§ 2º O servidor fará jus somente à metade do valor da diária nos seguintes casos:
a) quando o afastamento não exigir pernoite fora da sede de serviço;
b) quando o serviço se realizar em cidade contígua à localidade em que tenha exercício;
c) quando fornecido alojamento ou outra forma de pousada por qualquer outro órgão da administração pública.
§ 3º Será, ainda, concedida a metade do valor da diária nos afastamentos do servidor da sede do serviço, em decorrência de designação para execução de serviços especiais fora da zona considerada urbana, tais como:
a) trabalho de campo;
b) campanha de combate e controle de endemia;
c) demarcação, inspeção, recuperação e manutenção de marcos nas linhas divisórias de fronteiras com estados limítrofes;
d) topografia;
e) pesquisas;
f) vistorias;
g) outros casos de relevante interesse da administração pública estadual, mediante prévia autorização do dirigente do órgão de lotação do servidor.

Art. 3º Nos casos em que o Secretário de Estado se afastar da sede do serviço acompanhando o Governador do Estado, fará jus à diária correspondente ao mesmo valor concedido a essa autoridade.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo será extensivo ao Ajudante-de- Ordem do Governador e do Vice-Governador do Estado.
Art. 4º As diárias serão pagas antecipadamente de uma só vez, exceto nas seguintes situações:
a) em casos de emergência, em que poderão ser processadas no decorrer do deslocamento;
b) quando o deslocamento compreender período superior a quinze dias, caso em que poderão ser pagas parceladamente.
§ 1º A concessão de diárias restringir-se-á ao período do exercício financeiro vigente.
§ 2º As diárias serão concedidas pelo dirigente da repartição ou entidade a que pertencer o servidor, ou que tenha parcela de responsabilidade na execução do trabalho, ou a quem este delegar a competência.
§ 3º Quando o beneficiário for Secretário de Estado, ou equivalente, caber-lhe-á comunicar, previamente, o Governador do Estado, o seu afastamento e, quando dirigente de órgão ou entidade da Administração Indireta, à autoridade a cuja jurisdição esteja vinculado.
§ 4º As propostas de concessão de diárias em sábados, domingos e feriados nacionais e estaduais serão expressamente justificadas, configurando, a autorização de pagamento pelo ordenador de despesa, a aceitação da justificativa do proponente.
§ 5º São elementos essenciais do ato de concessão:
a) nome, cargo, emprego ou a função do proponente;
b) nome, o cargo, emprego ou função e matrícula do servidor beneficiário;
c) descrição objetiva do serviço a ser executado;
d) indicação dos locais onde o serviço será realizado;
e) período provável do afastamento;
f) valor unitário, quantidade de diárias e importância total a ser paga;
g) autorização de pagamento pelo ordenador de despesa.
§ 6º Os atos de concessão de diárias serão publicados no Boletim Informativo mensal do órgão ou entidade concedente.
Art. 5º Serão restituídas pelo servidor, em cinco dias úteis, contados da data de retorno à sede originária de serviço, as diárias recebidas em excesso. (Revogado pelo Decreto nº 24.364 de 25/7/2008)
Parágrafo único. Serão, também, restituídas em sua totalidade, no prazo estabelecido neste artigo, as diárias recebidas pelo servidor quando, por qualquer circunstância, não ocorrer o afastamento.
Art. 6º O total de diárias atribuídas ao servidor civil não poderá exceder a cento e vinte dias por ano, salvo em casos excepcionais e especiais, e com prévia e expressa autorização do Comitê de Gestão Orçamentária e Financeira.
Parágrafo único. O servidor não pode, em hipótese alguma, receber diárias provenientes de mais de uma fonte, simultaneamente.
Art. 7º Responderão, solidariamente, pelos atos praticados em desacordo com o disposto neste Decreto, a autoridade proponente, o ordenador de despesa e o agente responsável pelo recebimento dos valores.
Art. 8º O disposto nos artigos anteriores aplica-se, também, aos servidores civis e militares em exercício na Casa Civil, assim como às pessoas designadas pelo Governador do Estado para missões internacionais ou nacionais.
Art. 9º Nos deslocamentos do Governador, Vice-Governador e dos Secretários de Estado, as despesas correrão à conta dos recursos orçamentários consignados, respectivamente, à Governadoria e Secretarias de Estado.
§ 1º O Governador e o Vice-Governador do Estado receberão diária igual ao dobro do valor atribuído ao Secretário de Estado.
§ 2º Correrão, ainda, à conta dos recursos orçamentários consignados à Governadoria as despesas das autoridades integrantes das respectivas comitivas oficiais, bem como aos integrantes de missões, delegações ou representação do Estado perante organismos internacionais ou nacionais.
§ 3º As despesas com diárias dos militares designados para o exercício no Gabinete Militar do Governador correrão à conta dos recursos orçamentários consignados na Casa Civil.
Art. 10. Nos casos de viagem com ônus (diárias, passagens e outros), o servidor ficará obrigado, no seu retorno, a encaminhar a quem requisitou a passagem, o documento concessivo das diárias, juntamente com a passagem utilizada, para confronto e controle.
Art. 11. As entidades da Administração Indireta, por meio de seus órgãos de deliberação coletiva, compatibilizarão suas normas sobre diárias ao contido neste Decreto.
Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13. Ficam revogados os Decretos nºs 14.394/1995, 19.716/2003, 19.871/2003 e 21.176/2005.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 20 DE MARÇO DE 2007, 186º DA INDEPENDÊNCIA E 119º DA REPÚBLICA.
JACKSON LAGO
Governador do Estado do Maranhão
ADERSON LAGO
Secretário-Chefe da Casa Civil


Anexos:

» ANEXO1_DECRETO Nº 22.985_2007
» ANEXO2_DECRETO Nº 22.985_2007
» ANEXO3_DECRETO Nº 22.985_2007

LEI Nº 6.513 - Estatuto dos PMs e BMs do Maranhão


LEI Nº 6.513 DE 30 DE NOVEMBRO DE 1995

Dispõe sobre o Estatuto dos Policiais-Militares da Polícia Militar do Maranhão e da outras providências

GOVERNADORA DO ESTADO DO MARANHÃO,

Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei
TÍTULO IGENERALIDADES
Art. 1º - Esta Lei regula a situação, obrigações, direitos, deveres e prerrogativas dos policiais-militares da Polícia Militar do Maranhão.
Art. 2º - Os integrantes da Polícia Militar constituem a categorias de Servidores Públicos Militares do Estado.
§ 1º - São equivalentes as expressões “servidor público militar estadual”, “servidor público militar”, “militar”, “policial militar” e “servidor militar do estado” para fins deste Estatuto.
§ 2º - Os servidores públicos militares encontram-se em uma das seguintes situações:
I – na ativa:
a) os militares de carreira;
b) os incluídos na Polícia Militar, voluntariamente durante o tempo que se comprometeram a servir;
c) os componentes da reserva remunerada, quando convocados;
d) os alunos dos cursos de formação de policiais-militares.
II – na inatividade:
a)  os militares na reserva remunerada sujeitos à convocação;
b)  reformados, por terem sido dispensados definitivamente da prestação de serviço na ativa, continuando a perceber remuneração do Estado.  
§ 3º - Militares de carreira são os que, no desempenho voluntário é permanente do serviço policial-militar, têm estabilidade assegurada ou presumida.
Art. 3º - O serviço policial-militar consiste no exercício de atividades inerentes à Policia Militar e compreende todos os encargos previstos na legislação especifica e peculiar relacionadas com o policiamento ostensivo e preservação da ordem pública.
Art. 4º - A carreira policial-militar é caracterizada por atividade continua devotada às finalidades da Policia Militar.
§ 1º - A carreira policial-militar é privativa dos militares da ativa, inicia-se com ingresso na Policia Militar e obedece à sequencia de graus hierárquicos.
§ 2º - É privativa de brasileiros natos a carreira de Oficial da Polícia Militar.
Art. 5º - São equivalentes as expressões “Polícia Militar do Estado do Maranhão” “Polícia Militar do Estado”, “Polícia Militar Estadual”, “Polícia Militar do Maranhão”, “Instituição Policial Militar”, “Instituição Militar Estadual”, “Organização Policial-Militar”, para efeito deste Estatuto.
Art. 6º - São equivalentes as expressões “na ativa”, “da ativa”, “em serviço ativo”, “em serviço na ativa”, “em atividade ou em atividade policial militar”, conferidas aos policiais militares no desempenho de cargo, comissão, encargos, incumbência ou missão, serviço ou atividade policial-militar ou considerada de natureza policial-militar, nas organizações Policiais Militares, bem como em outros órgãos do Estado, quando previsto em lei ou regulamento.
Art. 7º - A condição jurídica dos servidores públicos militares é definida pelos dispositivos constitucionais que lhes forem aplicáveis, pela legislação específica, por este Estatuto e pelas leis  peculiares que lhes outorguem direitos e prerrogativas e lhes imponham deveres e obrigações.                        
CAPÍTULO IDO INGRESSO NA POLÍCIA MILITAR
Art. 8º - O ingresso na Polícia Militar do Maranhão é facultado a todos os brasileiros, sem distinção de raça ou crença religiosa, mediante matrícula ou nomeação, após aprovação em concurso público de provas e/ou de provas e títulos.* Redação dada pela Lei nº 8.080, de 04/02/2004.
Art. 9º - Para a matrícula no estabelecimento de ensino militar destinados à formação de Oficiais, Sargentos e Soldados PM, QOPM e QOPM Fem, é necessário que o candidato satisfaça as seguintes condições: * Ver § 1º do art. 4º da Lei nº 8.449, de 25/08/2006, alterado pela Lei nº 8.519, de 30/11/2006.
I – ser brasileiro;
III – estar em dia com as obrigações militares e eleitorais;
IV – possuir idade máxima de 28 (vinte e oito) anos; * Redação dada pela Lei n.º 7.486, de 16/12/1999.
IV – possuir até a data limite da inscrição a idade máxima de 28 (vinte e oito) anos; * Redação dada pela Lei n.º 7.855, de 31/01/2003.
V – ter idoneidade moral;
VI – ter sanidade física e mental;
VII – ter no mínimo 1,65 m de altura, se masculino, e 1,60 m de altura se do sexo feminino;
VIII – ser aprovado em concurso público mediante os seguintes critérios: * Redação dada pela Lei n.º 7.486, de 16/12/1999.
a) para oficiais PM, será exigido o certificado do 2º Grau e ser aprovado inclusive nos exames: físico, médico e psicotécnico;
b) para praças PM, o candidato deverá possuir certificado de conclusão de 2º Grau e ser aprovado inclusive nos exames: físico, médico e psicotécnico * Redação dada pela Lei n.º 7.486, de 16/12/1999.
Art. 10 – O ingresso no Quadro de Oficiais, no posto inicial da carreira, será através do Curso de Formação de Oficiais da Polícia Militar, no qual serão matriculados os candidatos aprovado em concurso público.
Art. 11 – Para ingresso no Quadro de Oficiais de Administração (QOA) e de Oficiais Especialistas (QOE), serão selecionados os Subtenentes, mediante os seguintes critérios:
I – possuir o certificado de conclusão do 2º grau;
II – possuir, no mínimo, 18 (dezoito) anos de efetivo serviço;
III- contar com, no mínimo, 02 (dois) anos na graduação;
IV – Ser aprovado no Curso de Habilitação de Oficiais de Administração (CHOA) ou Curso de Habilitação de Oficiais Especialistas (CHOE), respectivamente.
§ 1º - Para ser matriculado no Curso de Habilitação de Oficiais de Administração ou no Curso de Habilitação de Oficiais Especialistas é necessário satisfazer os seguintes requisitos básicos:
I – estar em pleno desempenho das atividades profissionais;
II – ser considerado apto em exame de saúde;
III- ser aprovado em exame de aptidão física;
IV – possuir conceito profissional;
V - possuir conceito moral;
VI - não estar denunciado em processo crime ou condenado, em sentença transitada em julgado;
VII - não estar submetido a Conselho de Disciplina.
§ 2º Dentre os candidatos considerados habilitados, serão indicados para freqüentar o Curso de Habilitação de Oficiais de Administração ou o Curso de Habilitação de Oficiais Especialistas, os Subtenentes mais antigos na graduação, de acordo com o n úmero de vagas estabelecidas para cada curso.
§ 3º Os atos que afetam a honra pessoal, o pundonor militar e o decoro da classe, a que se refere o conceito profissional e o conceito moral, deverão estar devidamente comprovados através do devido processo legal.
§ 4º Os conceitos profissional e moral serão apreciados pela Comissão de Promoção de Praças PM, através do exame da documentação e demais informações recebidas, observando-se, ainda, o disposto no artigo 40 deste Estatuto. * Redação do art. 11 dada pela Lei n.º 8.362, de 29/12/2005.
Art. 13 – O ingresso no Quadro de Oficiais de Saúde (QOS) será mediante concurso público de provas e/ou de provas e títulos e aprovação inclusive nos exames: médico, físico e psicotécnico.
§ 1º - Para o ingresso no Quadro a que se refere o caput deste artigo serão exigidas as condições dos incisos I, III, IV, V e VI, do art. 9º desta Lei. * Redação dada pela Lei n.º 8.080 de 04/02/2004.
§ 2º - Os candidatos aprovados em concurso a que se refere este artigo serão submetidos a estágio não inferior a 90 (noventa) dias, findo o qual serão nomeados no posto de 1º Tenente PM Médico, 1º Tenente PM Dentista, 1º Tenente PM Veterinário e 1º Tenente PM Psicólogo, obedecida a rigorosa ordem de classificação, no estágio, dentro dos Quadros. * Redação dada pela Lei n.º 8.362, de 29/12/2005.
Art. 14 –  * Revogado pela Lei n.º 7.855, de 31/01/2003.
Art. 15 – O preenchimento das graduações de 3º Sargento, Cabos e Soldados ocorrerá da seguinte forma:
I – o ingresso na graduação de 3º Sargento dar-se-á através de aprovação no Curso de Formação de Sargentos, após aprovação em concurso público e por promoção.
I – o ingresso na graduação de 3º Sargento dar-se-á através de aprovação em concurso público e por promoção. * Redação dada pela Lei n.º 7.855, de 31/01/2003.
II - os alunos do Curso de Formação de Cabos serão selecionados entre Soldados com mais de 2 (dois) anos de serviço e que estejam classificados, no mínimo no comportamento “BOM”. * Revogado pela Lei n.º 8.362, de 29/12/2005.
III - o preenchimento das demais graduações far-se-á através de promoções nos termos da legislação específica. * Redação dada pela Lei n.º 7.855, de 31/01/2003.
IV – as vagas para ingresso na graduação de 3º Sargento serão destinadas 50% (cinqüenta por cento) para o preenchimento mediante concurso público. * Redação do art. 15 dada pela Lei n.º 7.855, de 31/01/2003.
Art. 16 – Os candidatos civis, selecionados em concurso público para o Curso de Formação de Sargentos e Curso de Formação de Soldados, ingressarão na Polícia Militar como alunos, por um período correspondente à duração do curso. * Redação dada pela Lei n.º 7.855, de 31/01/2003.
CAPÍTULO IIDA HIERARQUIA, DISCIPLINA E PRECEDÊNCIA
Art. 17 – A hierarquia e a disciplina são as bases institucionais da Polícia Militar, sendo que a autoridade e a responsabilidade crescem com o grau hierárquico.
§ 1º - A hierarquia militar é a ordenação da autoridade em níveis diferentes, observadas a subordinação em diversos postos e graduações que constituem a carreira militar.
I – a ordenação se faz por postos e graduações, observada a antigüidade no posto ou graduação;
II – o respeito à hierarquia é consubstanciado no espírito de acatamento à seqüência da autoridade.        
§ 2º - A disciplina é a rigorosa observância e o acatamento integral às leis, regulamentos, normas e disposições que fundamentem o organismo policial-militar e coordenam o seu funcionamento regular e harmônico, traduzido pelo perfeito cumprimento do dever por parte de todos e de cada um dos integrantes da Organização Policial-Militar.   
§ 3º - A disciplina e o respeito à hierarquia devem ser mantidos em todas as circunstâncias, entre militares da ativa, da reserva remunerada e reformados.
Art. 18 – Círculos hierárquicos são âmbitos de convivência entre militares da mesma categoria e têm a finalidade de desenvolver o espírito de camaradagem em ambiente de estima e confiança, sem prejuízo do respeito mútuo.
Art. 19 – Os círculos hierárquicos e a escala hierárquica da Policia Militar estão fixados no quadro e parágrafos seguintes:
§ 1º - Posto é o grau hierárquico do oficial, conferido por decreto do Governador do Estado e confirmado em Carta Patente.
§ 2º - Graduação é o grau hierárquico da praça, conferido por ato do Comandante Geral da Policia Militar.
§ 3º - Os Aspirantes-a-Oficial e os Cadetes são denominados Praças Especiais.
§ 4º - A todos os postos e graduações será acrescida a designação do seu respectivo quadro.
§ 5º - Os graus hierárquicos inicial e final dos diversos quadros e qualificação serão fixados separadamente para cada caso, em lei especifica.
§ 6º - Sempre que o militar da reserva remunerada ou reformado fizer uso do posto ou graduação, deverá fazê-lo mencionando essa situação.
Art. 20 – A precedência hierárquica é regulada:
I – pelo posto ou graduação;
II – pela antiguidade no posto ou graduação, salvo quando ocorrer precedência funcional, estabelecida em lei.
Art. 21 – A antiguidade no posto ou graduação será regulada:
I – pela data da promoção;
II – pela precedência sucessiva dos graus hierárquicos anteriores;
III – pela data do ingresso na Corporação;
IV – pela data de nascimento.
§ 1º - Nos casos de nomeação mediante concurso, de declaração de Aspirante-a-Oficial, de promoção à graduação de Terceiro-Sargento e Cabo e de incorporação de Soldado, prevalecerá, para efeito de antiguidade, a ordem de classificação obtida no respectivo curso ou concurso.
§ 2º - Os Aspirantes-a-Oficial formados na Academia de Polícia Militar do Maranhão e por outras Academias, para efeito de antiguidade, considerar-se-ão as médias obtidas nos respectivos cursos e a mesma data de declaração de Aspirante-a-Oficial.
§ 3º - Em igualdade de posto, ou graduação, os militares da ativa têm precedência  sobre os da inatividade.
§ 4º - Em igualdade de posto ou graduação, a precedência entre militares da ativa e os da reserva remunerada, quando convocados, é definida pelo tempo de serviço no posto ou graduação.
§ 5º A antiguidade no posto ou graduação, para efeito de promoção é o tempo computado dia-a-dia, no exercício de funções policiais militares ou de natureza policial militar, catalogados nos art. 35 e 36, desta lei. *§ 5º acrescentado pela Lei n.º 8.362, de 29/12/2005.
Art. 22 - A precedência entre as praças especiais e as demais praças é assim definida:
I - os Aspirantes-a-Oficial são hierarquicamente superiores às demais praças;
II - os Cadetes são hierarquicamente superiores aos Subtenentes;
III - os Alunos do Curso de Formação de Sargentos, têm precedência sobre os Cabos;
IV - os Alunos do Curso de Formação de Cabos têm precedência sobre os demais Soldados.
Art. 23 - A Polícia Militar manterá um registro de todos os dados referentes ao pessoal da ativa e da reserva remunerada dentro dos respectivos quadros e escalas numéricas.
Art. 24 - Os Cadetes são declarados Aspirantes-a-Oficial pelo Comandante-Geral da Polícia Militar do Maranhão, observado o disposto no parágrafo 2º do art. 19 desta Lei.
CAPÍTULO IIIDO CARGO E DA FUNÇÃO POLICIAL MILITAR
Art. 25 - Cargo policial-militar é aquele criado por lei, e que só pode ser exercido por policial-militar em serviço ativo.
§ 1º - O cargo policial militar a que se refere este artigo é o que se encontra especificado nos Quadros de Organização, caracterizado ou definido como tal em outras disposições legais..
§ 2º - A cada cargo policial-militar correspondente um conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades que constituem obrigações do respectivo titular.
§ 3º - Os cargos policiais-militares devem ser exercidos por policiais-militares de grau hierárquico compatível com as exigências e atribuições inerentes ao cargo.
Art. 26 - O provimento de cargo policial militar será por ato de nomeação do Governador do Estado. * Redação dada pela Lei n.º 7.855, de 31/01/2003. * Ver Decreto nº 22.708, de 27/11/2006.
Art. 27 - O cargo policial-militar é considerado vago a partir de sua criação e até que um policial-militar tome posse ou desde o momento em que o policial-militar exonerado que foi dispensado o deixe, até que outro policial-militar tome posse.
Parágrafo único - Consideram-se também vagos os cargos policiais-militares cujo os ocupantes:
a) tenham falecido;
b) tenham sido considerado extraviados;
c) tenham sido considerados desertores.
Art. 28 - Função policial-militar é o exercício das atividades e obrigações inerentes ao cargo policial-militar.
Art. 29 - Dentro de uma mesma Organização Policial-Militar, a sequência de substituições, bem como as normas, atribuições e responsabilidades são estabelecidas na legislação peculiar, respeitadas a precedência e qualificação exigidas para o exercício da função.
Art. 30 - As obrigações que, pela generalidade, peculiaridade, duração, vulto ou natureza, não sejam catalogadas como posições titulares em Quadro de Organização ou dispositivo legal, são cumpridas como “Encargo”, “Incumbência”, “Serviço”, “Atividade Policial-Militar” ou de “Natureza Policial-Militar”.
Art. 31 - O Comandante-Geral da Polícia Militar será nomeado pelo Governador do Estado, escolhido dentre Oficiais da ativa do último posto do Quadro de Combatentes, obedecido também o que estabelece a legislação a legislação federal em vigor.
Art. 32 - O Cargo de Chefe do Estado-Maior, exercido cumulativamente com funções de Subcomandante, e o cargo de Subchefe do Estado-Maior serão exercidos obrigatoriamente por Coronéis QOPM da ativa da Corporação, nomeados pelo Governador do Estado.
Art. 33 - O servidor militar poderá encontrar-se, em relação ao cargo, nas seguintes situações:
I - Efetivo - é a situação do militar nomeado ou designado para exercer um cargo, quando satisfaz aos requisitos do grau hierárquico, do quadro e da especialização;
II -  Interino - é a situação do militar quando desempenha as obrigações do cargo e sem satisfazer aos requisitos previstos no inciso anterior.
Art. 34 - Na falta de militar qualificado para a função, poderá ser designado para o exercício da mesma outro militar de posto ou graduação inferior, obedecida a precedência hierárquica.
Art. 35 - São considerados no exercício de função policial-militar, os militares da ativa que se encontrarem nas seguintes situações:
I - os policiais-militares que se encontrarem no exercício de funções previstas no Quadro de Organização da Polícia Militar;
II - os de Instrutor ou aluno de estabelecimento de ensino das Forças Armadas ou de outras corporações militares no País ou no exterior;
III - os de Instrutor ou aluno de outros estabelecimentos de ensino, de interesse da Polícia Militar, assim reconhecido pelo Comandante-Geral;
IV - colocados à disposição:
a) dos Gabinetes da Presidência e da Vice-Presidência da República;
b) do Estado-Maior das Forças Armadas;
c) da Secretaria de Assuntos Estratégicos;
d) de órgãos de inteligência de outras Policias Militares.
Art. 36 - São ainda considerados no exercício de função policial-militar ou de natureza policial-militar, ou ainda de interesse policial-militar, os militares da ativa nomeados ou designados para: * Ver art. 6 da Lei nº 7.760, de 17/07/2002.
I - assessoria militar do  Governador e gabinete do Vice-Governador;
II - gabinete do Presidente da Assembléia Legislativa;
III - gabinete do Presidente do Tribunal de Justiça;
IV - gabinete do Secretário de Justiça e Segurança Pública.
V - Auditoria da Justiça Militar;
VI - Diretor-Geral do Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN; * Inciso VI inserido pela Lei n.º 7.572, de 07/12/2000.
VII – no Centro Integrado de Operações de Segurança, nos Centros Integrados de Defesa Social, na Supervisão de Polícia Comunitária, na Corregedoria do Sistema de Segurança Pública, na Academia Integrada de Segurança Pública, no Centro de Inteligência de Segurança Pública e no Gabinete de Dirigente de Gerenciamento de Crise. * Inciso VII inserido pela Lei n.º 7.855 de 31/01/2003.
VIII – Gabinete de Segurança Institucional da Presidência do Tribunal de Constas do Estado do Maranhão; *Inciso VIII inserido pela Lei n.º 8.229, de 25/04/2005.
IX – Gabinete de Segurança Institucional da Procuradoria Geral de Justiça. * Inciso IX inserido pela Lei n.º 8.362, de 29/12/2005.
IX - Secretaria-Adjunta de Modernização Institucional da Secretaria de Estado da Segurança Cidadã. *Acrescentado pela Lei n° 8.714 de 19/11/2007

§ 1º - Os policiais-militares da ativa só poderão ser nomeados ou designados  para exercerem cargos ou função nos órgãos constantes dos incisos I a V deste artigo, na conformidade das vagas previstas para o pessoal PM nos Quadros de Organização dos respectivos órgãos. * Redação dada pela Lei n.º 7.572, de 07/12/2000.
§ 2º - Compete ao Chefe do Poder Executivo nomear ou designar policial-militar nos casos previstos neste artigo.
Art. 37 - Os policiais-militares da ativa, enquanto nomeados ou designados para exercerem cargo ou função em qualquer dos órgãos relacionados no art. 36, não poderão passar à disposição de outro órgão.
Art. 38 - Os policiais militares, nomeados para função ou cargo não catalogados nos arts. 35 e 36 desta Lei, bem como os excedentes às vagas existentes nos quadros de organização, serão considerados no exercício de função de natureza civil. * Redação dada pela Lei n.º 7.855, de 31/01/2003.
TÍTULO IIDAS OBRIGAÇÕES E DOS DEVERES DOS POLICIAIS MILITARES
CAPÍTULO IDAS OBRIGAÇÕES POLICIAIS MILITARES
SEÇÃO IDo Valor Policial Militar
Art. 39 - São manifestações essenciais do valor policial militar:
I - o sentimento de servir à comunidade, traduzido pela vontade inabalável de cumprir o dever e pelo integral devotamento à preservação da ordem pública, mesmo com o risco da própria vida;
II - o civismo e o culto às tradições históricas;
III - a fé na elevada missão da Polícia Militar;
IV - o espírito de corpo, o orgulho do militar pela organização militar onde serve;
V - o amor à profissão militar e o entusiasmo com que é exercida; e
VI - o aprimoramento técnico-profissional.
SEÇÃO IIDas Obrigações e da Ética Policial-Militar
Art. 40 - O sentimento do dever, a dignidade policial-militar e do decoro da classe impõem, a cada um dos integrantes da Polícia Militar, conduta moral e profissional irrepreensíveis, com observância dos seguintes preceitos da ética policial-militar:
I - amar a verdade e a responsabilidade como fundamentos da dignidade pessoal;
II - exercer  com autoridade, eficiência e probidade as funções que lhe couberem em decorrência do cargo;
III - respeitar a dignidade da pessoa humana;
IV - cumprir e fazer cumprir as leis, os regulamentos, as instruções e as ordens da autoridades competentes;
V - ser justo e imparcial no julgamento dos atos e na apreciação  do mérito dos subordinados;
VI - zelar pelo preparo próprio, moral, intelectual, físico e, também, pelos subordinados, tendo em vista o cumprimento da missão comum;
VII - praticar a camaradagem e desenvolver permanentemente o espírito de cooperação;
VIII - ser discreto em suas atitudes, maneiras e em sua linguagem escrita e falada;
IX - abster-se de tratar, fora do âmbito apropriado, de maneira sigilosa, assuntos relativos à Segurança Nacional;
X - acatar as autoridades civis;
XI - cumprir seus deveres de cidadão;
XII -  proceder de maneira ilibada na vida pública e particular;
XIII - observar as normas de boa educação;
XIV - garantir assistência moral e material ao seu lar e conduzir-se como chefe de família modelar;
XV - conduzir-se, mesmo fora do serviço ou na inatividade, de modo que não sejam prejudicados os princípios da disciplina do respeito e do decoro policial-militar;
XVI - abster-se de fazer uso do posto ou graduação para obter facilidades pessoais de qualquer natureza ou para encaminhar negócios particulares ou de terceiros;
XVII - abster-se o policial-militar na inatividade do uso das designações hierárquicas quando:
a) em atividades político-partidárias;
b) em atividades comerciais;
c) em atividades industriais;
d) discutir ou provocar discussões pela impressora a respeito de assuntos políticos ou policiais-militares, excetuando-se os de natureza exclusivamente técnica, se devidamente autorizado;
e) no exercício de funções de natureza não policial-militar, mesmo oficiais;
XVIII - zelar pelo bom nome da Polícia Militar e de cada um dos seus integrantes, obedecendo e fazendo obedecer aos preceitos da ética policial-militar.
Art. 41 - Ao policial-militar da ativa, ressalvado o disposto no § 2º deste artigo é vedado comerciar ou tomar parte na administração ou gerência de sociedade ou dela ser sócio ou participar, exceto como acionista ou quotista em sociedade anônima ou por quotas de responsabilidade limitada.
§ 1º - Os policiais-militares na reserva remunerada, quando convocados, ficam proibidos de tratar, nas organizações policiais-militares e nas repartições públicas civis, dos interesses de organizações ou empresas privadas de qualquer natureza.
§ 2º - Os policiais-militares da ativa podem exercer, diretamente, a gestão de seus bens, desde que não infrinjam o disposto no presente artigo.
§ 3º - No intuito de desenvolver a prática profissional dos integrantes do Quadro de  Saúde, é lhes permitido o exercício da atividade técnico-profissional no meio civil, desde que tal pratica não prejudique o serviço.
Art. 42 - O Comandante-Geral da Polícia Militar poderá determinar aos policiais militares da ativa que, no interesse da salvaguarda da dignidade dos mesmos, informem sobre origem e natureza dos seus bens, sempre que houver razões que recomendem tal medida.
CAPÍTULO IIDOS DEVERES POLICIAIS-MILITARES
Art. 43 - Os deveres policiais-militares  emanam de vínculos racionais e morais que ligam o policial-militar à comunidade estadual e à sua segurança, e compreendem, essencialmente:
I - a dedicação integral ao serviço policial-militar e a fidelidade à instituição a que pertence, mesmo com o sacrifício da própria vida;
II - o culto aos símbolos nacionais;
III - a probidade e a lealdade em todas as circunstâncias;
IV - a disciplina e o respeito à hierarquia;
V - o rigoroso cumprimento das obrigações e ordens;
VI - a obrigação de tratar o subordinado dignamente e com urbanidade.
SEÇÃO IDo Compromisso Policial-Militar
Art. 44 - Todo cidadão, após ingressar na Polícia Militar, prestará  compromisso de honra, no qual firmará a sua aceitação consciente das obrigações e dos deveres policiais-militares.
Art. 45 - O compromisso de que trata o artigo anterior terá caráter solene e será prestado na presença da tropa, tão logo o militar tenha adquirido o grau de conhecimento compatível com o perfeito entendimento de seus deveres como integrante da Polícia Militar, proferindo o seguinte dizeres: “Ao ingressar na Polícia Militar do Maranhão, prometo regular minha conduta pelos preceitos da moral, cumprir rigorosamente as ordens das autoridades a que estiver subordinado e dedicar-me inteiramente ao serviço policial-militar, à preservação da ordem pública e à segurança da comunidade, mesmo com o risco da própria vida.”
Art. 46 - O compromisso de Aspirante-a-Oficial PM será prestado de acordo com o estabelecimento de ensino e obedecerá aos seguintes dizeres: “Ao ser declarado Aspirante-a-Oficial da Polícia Militar do Maranhão, assunto o compromisso de cumprir rigorosamente as ordens das autoridades a que estiver subordinado e dedicar-me inteiramente ao serviço policial-militar, à preservação da ordem pública e à segurança da comunidade, mesmo com sacrifício da própria vida”.
Art. 47 - Ao ser promovido ao primeiro posto, o PM prestará o compromisso, em solenidade e  especialmente programada, de acordo com os seguintes dizeres: “Perante a Bandeira do Brasil e pela minha honra, prometo cumprir os deveres de oficial da Polícia Militar do Maranhão e dedicar-me inteiramente ao seu serviço”.
SEÇÃO IIDo Comando e da Subordinação
Art. 48 - O Comando é a soma de autoridade, deveres e responsabilidades de que o militar é investido legalmente, quando conduz homens ou dirige uma Organização Policial-Militar. O Comando é vinculado ao grau hierárquico e constitui uma prerrogativa impessoal, em cujo exercício o policial-militar se define e se caracteriza como chefe.
Parágrafo único - Aplica-se à direção e à chefia de Organização Policial-Militar, no que couber, o estabelecido para o Comando.
Art. 49 - A subordinação não afeta, de modo algum, a dignidade pessoal do militar e decorre, exclusivamente, da estrutura hierárquica da Polícia Militar.
Art. 50 - O oficial é preparado ao longo da carreira para o exercício do comando, da chefia e da direção das Organizações Policiais-Militares.
Art. 51 - Os subtenentes e sargentos auxiliam e complementam as atividades dos oficiais, quer no adestramento e no emprego dos meios, quer na instrução e na administração ou na execução de atividades de Polícia Ostensiva.
Art. 52 - Os cabos e soldados são essencialmente os elementos de execução e deverão pautar-se pelo conhecimento das normas necessárias à execução dos serviços e das missões que lhes forem atribuídas.
Art. 53 - Às praças especiais cabe a rigorosa observância das prescrições dos regulamentos que lhes sejam pertinentes, exigindo-se-lhes inteira dedicação ao estudo e ao aprendizado técnico-profissional.
Art. 54 - Cabe ao policial-militar a responsabilidade integral pelas decisões que tomar, pelas ordens que emitir e pelos atos que praticar.
CAPÍTULO IIIDA VIOLAÇÃO DOS DEVERES E DAS OBRIGAÇÕES
Art. 55 - A violação dos deveres e das obrigações policiais-militares constituirá crime ou transgressão disciplinar conforme dispuser a legislação ou regulamentos específicos.
§ 1º - A violação dos preceitos da ética policial - militar é tão mais grave quanto mais elevado for o grau hierárquico de quem cometer.
§ 2º - No concurso de crime militar e de transgressão disciplinar será aplicada somente a pena relativa ao crime.
Art. 56 – A inobservância dos deveres especificados nas leis e regulamentos ou falta de exação no cumprimento dos mesmos acarreta para o policial - militar responsabilidades funcional disciplinar ou penal, consoante a legislação específica.
Parágrafo único – A apuração da responsabilidade funcional, disciplinar ou penal, poderá concluir pela incompatibilidade do policial – militar com o cargo ou pela incapacidade para o exercício da função policial – militar a ele inerente, caso em que será afastado do cargo ou da função.
Art. 57 - O policial militar que, por sua atuação, se tornar incompatível com o cargo ou demonstrar incapacidade no desempenho das funções policiais militares a ele inerentes, será afastado do cargo ou da função.  * Redação do art. 57 dada pela Lei n.º 7.855, de 31/01/2003.
§ 1º - São competentes para determinar o imediato afastamento do cargo ou o impedimento do exercício da função:
a) o Governador do Estado;
b) o Gerente de Estado de Segurança Pública;
c) o Comandante Geral da Polícia Militar.
§ 2º - O policial militar afastado do cargo ficará privado do exercício de qualquer função policial militar, até a solução final do processo ou das providências legais que couberem no caso.
§ 3º O policial militar poderá ser transferido por conveniência da disciplina, quando da solução ou homologação de Sindicância, Inquérito Policial Militar, Conselho de Justificação, Conselho de Disciplina ou condenação judicial transitada em julgado. * § 3º acrescentado pela Lei n.º 8.362, de 29/12/2005.
Seção IDos Crimes Militares
Art. 58 – Enquanto o Estado do Maranhão não dispuser de Tribunal Militar, a Auditoria da Justiça Militar Estadual é o órgão competente para processar e julgar os militares estaduais, nos crimes definidos em leis como militares, tendo o Tribunal de Justiça do Estado como órgão para julgar em segunda instância.
Parágrafo único – Aplicam-se aos militares estaduais, no que couber, as disposições estabelecidas no Código Penal Militar, no Código de Processo Penal Militar, na Lei de Organização Judiciária Militar e Lei de Organização Judiciária do Estado.
Seção II
Das Transgressões Disciplinares
Art. 59 – O Regulamento Disciplinar da Polícia Militar especificará as transgressões disciplinares e estabelecerá as normas relativas à amplitude e aplicação das penas disciplinares, à classificação do comportamento dos policiais – militares e à interposição de recursos contra as penas disciplinares.
§ 1º - As penas disciplinares de detenção ou prisão não podem ultrapassar trinta dias.
§ 2º - Ao cadete PM aplicam-se também as disposições disciplinares previstas no estabelecimento de ensino em que estiver matriculado.
Seção IIIDos Conselhos de Justificação e Disciplina
Art. 60 – O oficial presumivelmente incapaz de permanecer como policial - militar da ativa será submetido a Conselho de Justificação na forma prevista na legislação específica e peculiar.
§ 1º - O oficial, ao ser submetido a Conselho de Justificação, será automaticamente afastado exercício de suas funções, conforme estabelecido na lei específica e peculiar.
§ 2º - Compete ao Tribunal de Justiça do Estado julgar os processos oriundos dos Conselhos de Justificação, na forma da lei peculiar.
§ 3º - O Conselho de Justificação também poderá ser aplicado aos oficiais da reserva remunerada e reformados.

Art. 61 – O Aspirante-a-Oficial PM, bem como as praças com estabilidade assegurada, presumivelmente incapazes de permanecerem como policiais – militares da ativa, serão submetidos a Conselho de Disciplina, na forma da legislação específica e peculiar.
§ 1º - O Aspirante-a-Oficial PM e as praças com estabilidade assegurada, ao serem submetidas a Conselho de Disciplina, serão afastados das atividades que estiverem exercendo. 
§ 2º - Compete ao Conselho Superior de Polícia julgar, em última instância, os processos oriundos dos conselhos de Disciplina, convocados no âmbito da Corporação * Redação dada pela Lei n.º 7.855, de 31/01/2003.
§ 3º - O Conselho de Disciplina também poderá ser aplicado às praças da reserva remunerada e reformados.
TÍTULO IIIDOS DIREITOS E PRERROGATIVAS DOS POLICIAIS MILITARES
CAPÍTULO IDOS DIREITOS
Art. 62 – São direitos dos policiais - militares:
I – garantia da patente em toda sua plenitude, com as vantagens, prerrogativas e deveres a ela inerentes, quando oficial;
II – os proventos calculados com base no soldo integral do posto ou graduação que possuir quando da transferência para a inatividade remunerada, se contar com 30 (trinta) anos de contribuição, se do sexo masculino, e 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se do sexo feminino. * Redação dada pela Lei n.º 8.080, de 04/02/2004.
III – nas condições ou nas limitações impostas pela legislação e regulamentação específica e peculiar:
a) a estabilidade, quando praças com 10 (dez) anos de efetivo serviço; * Redação dada pela Lei n.º 8.080, de 04/02/2004.
b) o uso das designações hierárquicas;
c) a ocupação de cargo ou função correspondente ao posto ou graduação;
d) a percepção de remuneração;
e) outros direitos previstos nesta Lei;
f) a pensão por morte, aos seus dependentes,  de acordo com o estabelecido em Lei; * Redação dada pela Lei n.º 8.080, de 04/02/2004.
g) a promoção, na forma da legislação própria;
h) a transferência para a reserva remunerada, a pedido, se contar com 30 (trinta) anos de contribuição, se do sexo masculino, e 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se do sexo feminino. * Redação dada pela Lei n.º 8.080, de 04/02/2004.
i) as férias, ou afastamentos temporários de serviço;
j) a demissão e o licenciamento voluntário;
l) o porte de arma, quando oficial, salvo quando se tratar de oficial reformado por alienação mental ou condenado por crime contra a Segurança Nacional, ou por atividade que desaconselhe o porte;
m) o porte de arma, pelas praças, com as restrições impostas palas normas do Comando - Geral;
n) a assistência jurídica, quando a infração penal for praticada em ato de serviço;
o) gratificação natalina.
Art. 63 – O Servidor militar que se julgar prejudicado ou ofendido por qualquer ato administrativo ou disciplinar de superior hierárquico poderá recorrer ou interpor pedido de reconsideração, queixa ou representação, segundo legislação vigente na Corporação.
§ 1º - O direito de recorrer na esfera administrativa prescreverá:
I – em 30 (trinta) dias a contar do recebimento da comunicação oficial, quando se tratar de composição de Quadro de Acesso para promoção;
II – em 120 (cento e vinte) dias corridos, nos demais casos.
§ 2º - O pedido de reconsideração, a queixa a representação não podem ser feitos coletivamente.
§ 3º - O militar da ativa que se dirigir ao Poder Judiciário deverá comunicar, antecipadamente, esta iniciativa à autoridade a que estiver subordinado.
Art. 64 – São alistáveis, como eleitores, todos os policiais – militares.
§ 1º - Os militares alistáveis são elegíveis, atendidas às seguintes condições:
I – se contar menos de 10 (dez) anos de serviço, deverá afastar-se da atividade.
II – se contar mais de 10 (dez) anos de serviço, será agregado pela autoridade superior, e, se eleito, passará automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade.
III – no caso dos incisos I e II, suspende-se o pagamento das gratificações e indenizações, exceto aquelas a que se referem os inciso I e IV do art. 67 desta lei. * Redação dada pela Lei n.º 8.362, de 29/12/2005.
§ 2º - O militar, enquanto em atividade, não pode estar filiado a partido político.
§ 3º - Ao militar são proibidas a sindicalização e greve.
SEÇÃO IDa Remuneração
Art. 65 – A remuneração dos policiais – militares da ativa é constituída de soldo, gratificação e indenizações.
Art. 66 – A remuneração dos policiais – militares na inatividade e constituída de proventos, compreendendo: soldo, gratificações, indenizações e outras vantagens incorporáveis.
Art. 67 – São deferidas aos policias – militares as seguintes gratificações:
I –  de Tempo de Serviço:
II –  de Serviço Ativo;
III – de Localidade Especial;
IV – de Habilitação de Policial – Militar;
V – Especial Militar. 
Parágrafo único – Aos Cadetes será paga a Gratificação Especial Militar (GEM), sendo ao Cadete do primeiro ano GEM de Soldado, ao Cadete do segundo ano GEM de Cabo e ao Cadete do terceiro ano GEM de Terceiro Sargento, salvo àquele que em razão da sua graduação anterior à matrícula, já recebe outra de maior valor. * Redação dada pela Lei n.º 7.855, de 31/01/2003.
Art. 68 – Constituem indenizações dos policiais – militares:
I –  de Representação;
II -  de Compensação Orgânicas;
III – de Moradia;
IV – de Risco de Vida;
V -  de Etapa de Alimentação.
Parágrafo único – A Indenização de Representação compreende:
I – indenização de Representação de Função;
II – indenização de Representação de Posto ou Graduação.
Art. 69 – Além das indenizações e gratificações, os policiais militares têm direito a:
I – diárias;
II – ajuda de custo;
III – ajuda de curso;
IV – salário – família;
V – fardamento;
VI – adicional de férias.
Parágrafo único – No que se refere o inciso V deste artigo, só terão direitos os Cadetes, Cabos e soldados.
Art. 70 –  * Revogado pela Lei n.º 7.855, de 31/01/2003.
Art. 71 – Os vencimentos dos militares são irredutíveis e não estão sujeitos à penhora, seqüestro ou arresto, exceto nos casos previstos em lei.
Art. 72 – O valor do soldo é igual para o militar da ativa e da inatividade, do mesmo grau hierárquico, ressalvados os casos previstos neste Estatuto.
Art. 73 – Os proventos da inatividade serão revistos em conformidade com a Constituição Federal. * Redação dada pela Lei n.º 8.080, de 04/02/2004.
Parágrafo único – Ressalvados os casos previstos em lei, os proventos da inatividade não poderão exceder à remuneração percebida pelo militar da ativa do mesmo grau hierárquico.
Art. 74 – * Revogado pela Lei n.º 7.356 de 29/12/1998. * Redação do art. 74 restabelecida pelo art. 81 da Lei nº 8.559, de 28/12/2006, com a revogação da Lei nº 7.356 de 29/12/1998.
Art. 75 – O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 5% (cinco por cento) a cada cinco anos de efetivo serviço público estadual, incidente sobre o soldo, até o limite máximo de 35% (trinta e cinco por cento).
§ 1º - O policial militar fará jus ao adicional a partir do mês em que completar o quinquênio.
§ 2º - Os adicionais por tempo de serviço já concedidos ficam transformados em quinquênio.
§ 3º - Os saldos dos anuênios já incorporados ao soldo do policial militar serão transformados automaticamente em quinquênio na data de aquisição da vantagem. * Redação do art. 75 dada pela Lei nº 7.356, de 29/12/1998; * Redação do art. 75 mantida pelo art. 79 da Lei nº 8.559, de 28/12/2006.
Parágrafo único – * Revogado pela Lei n.º 7.356, de 29/12/1998.
Art. 76 – Vetado.
SEÇÃO IIDa Promoção
Art. 77 – O acesso a hierarquia militar é seletiva, gradual e sucessiva, e será feita mediante promoções, de conformidade  com a legislação pertinente, de modo a obter-se um fluxo regular e equilibrado.
§ 1º - O planejamento da carreira dos oficiais e das praças, obedecida a legislação pertinente a que se refere este artigo, e atribuição do Comando – Geral da polícia Militar.
§ 2º - A promoção é um ato administrativo e tem como finalidade básica a seleção  dos militares para o exercício de funções pertinentes ao grau hierárquico superior.
Art. 78 – As promoções serão efetuadas pelos critérios de antiguidade e merecimento ou, ainda, por bravura e “post-mortem”, mediante ato do Governador do Estado, para oficiais e do Gerente de Estado de Segurança Pública, para Praças. * Redação dada pela Lei n.º 7.855, de 31/01/2003.
§ 1º - Em casos extraordinários poderá haver promoção em ressarcimento de preterição.
§ 2º - A promoção do militar em ressarcimento de preterição será feita segundo os princípio de antiguidade e merecimento, recebendo ele o número que lhe competir na escala hierárquica, como se houvesse sido promovido na época devida, pelo princípio em que ora é feita sua promoção.
§ 3º - É nulo de pleno direito as promoções ocorridas em desacordo com a legislação vigente. * § 3º acrescentado pela Lei n.º 7.855, de 31/01/2003.
§ 4º - Os Praças, além dos critérios de promoção constantes do caput deste artigo, também concorrerão às promoções por tempo de serviço. * § 4º acrescentado pela Lei n.º 8.362, de 29/12/2005.
§ 5º - As promoções “post-mortem” ou no período em que o militar estiver na reserva ou reformado, não produzirão efeitos financeiros. * § 5º acrescentado pela Lei n.º 8.362, de 29/12/2005.
Art. 79 – Não haverá promoção de policial-militar por ocasião de sua transferência para a reserva remunerada ou por ocasião de sua reforma. * Ver art. 4º da Lei nº 3.743, de 02/12/1975. * Ver arts. 50 e 56 do Decreto nº 11.964, de 29/07/1991.
SEÇÃO IIIDas Férias e Outros Afastamentos Temporários do Serviço
Art. 80 – O militar gozará por ano, obrigatoriamente, 30 (trinta) dias consecutivos de férias remuneradas, observada a escala previamente organizada.
§ 1º - Somente após os doze primeiros meses de efetivo exercício adquirirá o militar direito às férias.
§ 2º - Compete ao Comandante-Geral da Polícia Militar a normatização da concessão de férias anuais.
§ 3º - A concessão das férias não é prejudicada pelo gozo anterior de licença para tratamento de saúde e de licença-prêmio.
§ 4º - Somente em caso de declaração de guerra, estado de sítio, estado de defesa, grave perturbação da ordem pública e extrema necessidade do serviço, os militares terão interrompido ou deixarão de gozar, na época prevista, o período de férias a que têm direito, registrado o fato em seus assentamentos.
§ 5º - Independente de solicitação, será pago ao militar, por ocasião das férias um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do período de férias.
Art. 81 – Durante as férias o militar terá direito a todas as vantagens do seu cargo.
Art. 82 – Só é permitida a acumulação de férias até o máximo de dois anos, no caso de imperiosa necessidade de serviço.
Art. 83 – O pagamento da remuneração das férias será efetuado no mês antecedente ao gozo das mesmas.
§ 1º - Vetado
§ 2º - Vetado
Art. 84 – Os militares têm direito aos seguintes períodos de afastamento total do serviço e instrução, obedecidas as disposições legais e regulamentares, por motivo de:
I – núpcias, 08 (oito) dias;
II – luto, 08 (oito) dias, em decorrência de falecimento do cônjuge ou companheiro, pais, madrasta, padrasto, pais adotivos, filhos, menor sob guarda ou tutela e irmãos:
III – trânsito, até 30 (trinta) dias;
IV – instalação, até 10 (dez) dias.
§ 1º - O afastamento do serviço por motivo de núpcias ou luto será concedido desde comprovado, prévia ou posteriormente, à autoridade a que estiver subordinado o mediante documento oficial, conforme o caso.
§ 2º - Trânsito é o período de afastamento total do serviço concedido ao militar cuja movimentação implique, obrigatoriamente, mudança de sede, e destina-se aos preparativos decorrentes da mudança.
§ 3º - Instalação é o período de afastamento total do serviço concedido ao militar, após o término do trânsito, quando de sua apresentação na Organização Policial-Militar para onde foi transferido.
Art. 85 – As férias e outros afastamentos mencionados nesta seção são concedidas com remuneração total prevista na legislação peculiar e computados como tempo de ativo serviço para todos os efetivos legais.
SEÇÃO IVDo Salário-Família
Art. 86 – Salário-família é o auxílio pecuniário especial concedido pelo Estado ao militar ativo ou em disponibilidade e ao inativo, como contribuição para as despesas de manutenção de seus dependentes, de acordo com valor fixado em lei.
Art. 87 – Consideram-se dependentes econômicos para efeito de percepção do salário-familia:
I – o cônjuge ou companheiro(a);
II – os filhos, inclusive os enteados e adotivos ate 21 (vinte e um) anos de idade ou, se estudante, até 24 (vinte e quatro) anos ou, se inválido, de qualquer idade;
III – a mãe e o pai sem economia própria.
§ 1º - O militar que não possuir os dependentes referidos no inciso II poderá perceber o salário-família ao menor que, mediante autorização judicial, viver sob sua guarda e sustento, até  o limite  máximo de duas cotas.
§ 2º - Em se tratando de órfão parente até 3º (terceiro) grau, que mediante autorização judicial viver sob a guarda e sustento do militar, não haverá limite de cotas nem concorrência com os dependentes referidos no inciso II.
Art. 88 – Não se configura a dependência econômica quando  o beneficiário do salário-família perceber rendimento do trabalho ou de qualquer outra fonte, inclusive pensão ou proventos da aposentadoria, em valor igual ou superior ao salário mínimo.
Art. 89 – Quando pai e mãe forem policiais-militares e viverem em comum, o salário será pago a um deles; quando separados, será pago a um e outro de acordo com a distribuição de dependentes.
Parágrafo único – Ao pai e a mãe equiparam-se o padrasto, a madrasta e, na falta destes, os representantes legais dos incapazes.
Art. 90 – O salário-família não está sujeito a qualquer tributo, nem servirá de base a contribuição providenciaria.
Art. 91 – Não será percebido o salário-família nos casos em que o militar deixar de receber o respectivo soldo ou provento.
SEÇÃO V
Das Licenças
Art. 92 – Licença é a autorização para o afastamento total do serviço em caráter temporário, concedida ao militar, obedecidas as disposições legais e regulamentares.
§ 1º - A licença pode ser:
I – licença-prêmio;
II –  para tratamento de saúde em pessoa da família;
III – para tratar de interesse particular;
IV - para tratamento de saúde;
V – à gestante;
VI – paternidade.
§ 2º - A remuneração do militar, quando em gozo das licenças previstas no parágrafo anterior, será regulada pela legislação peculiar. * Ver Lei nº 7.847, de 16/12/1999.
Art. 93 – Licença-prêmio é a autorização para afastamento  total do serviço, relativa a cada quinquênio de tempo de efetivo serviço prestado, concedida ao militar que a requerer, sem que  implique qualquer restrição para a sua carreira e remuneração.
§ 1º - A Licença-prêmio tem a duração de 03 (três) meses, gozada de uma só vez, a cada quinquênio de serviço prestado, quando solicitado pelo interessado.
§ 2º - O período de licença-prêmio não interrompe a contagem de tempo de serviço, nem será prejudicada pelo gozo anterior de qualquer licença, bem como não anula o direito àquelas licenças, exceto a licença prevista no item II do art. 92.
§ 3º -  * Revogado pela Lei n.º 7.356, de 29/12/1998. * Redação do § 3º do art. 93 restabelecida pelo art. 81 daLei nº 8.559, de 28/12/2006, com a revogação da Lei nº 7.356 de 29/12/1998.
§ 4º - Uma vez concedida a licença-prêmio, o militar ficará à disposição do órgão de pessoal da Corporação, sem prejuízo de sua remuneração.
Art. 94 – Licença para tratamento de saúde em pessoa da família e a autorização para afastamento total do serviço, e é concedida ao militar que a requerer, com a finalidade de acompanhar seus dependentes em tratamento de saúde.
Parágrafo único – A licença de que trata este artigo não poderá exceder de 06 (seis) meses e será concedida com os vencimentos e vantagens percebidos à data de sua concessão até 03 (três) meses, sofrendo, se superior a tal período, o desconto de um terço. * Redação dada pela Lei n.º 8.362, de 29/12/2005.
Art. 95 – Licença para tratar de interesse particular é a autorização para afastamento total do serviço, concedida ao militar com mais de 10 (dez) anos de efetivo serviço que a requerer, com finalidade de tratar de assuntos particulares, e será sempre concedida com prejuízo da remuneração e o do tempo de serviço, não podendo, exceder a 02 (dois) anos.
Art. 96 – Licença para tratamento de saúde e a autorização para o afastamento total do serviço e da instrução concedida ao militar que for julgado, pela Junta Militar de Saúde, incapaz temporariamente para o serviço ativo.
Art. 97 – A licença à gestante será concedida sem prejuízo da remuneração e terá a duração de 120 (cento e vinte) dias.
Art. 98 – A licença-prêmio, a licença-paternidade e a licença para tratar de interesse particular poderão ser interrompidas:
a)  em caso de mobilização, estado de defesa, grave perturbação da ordem pública, estado de sítio e intervenção federal;
b)  para cumprimento de sentença que importe restrição da liberdade individual;
c)  para cumprimento de punição disciplinar;
d)  em caso de denúncia, pronúncia em processo criminal ou indiciação em inquérito, a juízo da autoridade que efetivar a pronúncia ou a indiciação.
§ 1º - A  interrupção da licença para tratamento de saúde em pessoa da família será regulada pelo Comandante-Geral.
§ 2º - A concessão das licenças constantes desta seção será regulada por Decreto. * Redação dada pela Lei n.º 7.855, de 31/01/2003.
CAPÍTULO IIDAS PRERROGATIVAS
Art. 99 – As prerrogativas dos policiais-militares são constituídas pelas honras, de dignidade e distinção devidas aos graus hierárquicos e cargos, e são assim especificados:
I – uso de títulos, uniforme, distintivos, insígnias e emblemas militares da Polícia Militar, correspondentes ao posto ou graduação;
II – honras, tratamentos e sinais de respeito que lhes sejam assegurados em leis e regulamentos;
III- cumprimento de pena privativa da liberdade somente em Organização Policial Militar, cujo comandante, chefe ou diretor tenha precedência hierárquica sobre o apenado;
IV – julgamento em foro especial, nos crimes militares.
Art. 100 – O policial-militar só poderá ser preso por autoridade policial em caso de  flagrante delito.
§ 1º - Quando se der o caso previsto neste artigo, o militar só poderá ser detido na delegacia ou posto policial durante o tempo necessário à lavratura do flagrante, imediatamente apresentado à autoridade militar mais próxima.
§ 2º - Cabe ao Comandante-Geral da Polícia Militar a iniciativa de responsabilizar a autoridade policial que não cumprir o disposto neste artigo ou que maltratar ou consentir que seja maltratado qualquer preso policial-militar ou que não lhe der o tratamento devido ao seu posto ou graduação.
§ 3º - Se durante o processo em julgamento no foro comum houver perigo de vida para qualquer preso policial-militar, o Comandante da OPM da área providenciará os entendimentos com autoridade judiciária, visando guardar o fórum por força policial-militar, a fim de assegurar ação de justiça e preservar a vida do preso.
Art.101- Os servidores militares da ativa são dispensados do corpo de jurados da justiça comum e do serviço da Justiça Eleitoral.
SEÇÃO ÚNICA
Do Uso dos Uniformes
Art. 102 - Os uniformes da Polícia Militar, com seus distintivos, insígnias e emblemas são privativos dos policiais-militares e representam o símbolo da autoridade policial-militar com prerrogativas que lhes são inerentes.
Parágrafo único - Constitui crime o desrespeito aos uniformes, distintivos, insígnias e emblemas militares, bem como o uso por quem a eles não tem direito.
Art. 103 -  O uso dos uniformes bem como dos distintivos, insígnias e emblemas, e ainda modelos, descrição, composição, peças, acessórios e outras disposições, são estabelecidas em regulamento peculiar.
§ 1º- É proibido ao policial-militar o uso de uniforme:
I - em reuniões, propaganda ou qualquer outra manifestação de caráter político-partidário;
II - na inatividade, salvo para comparecer a solenidade militar e quando autorizado, às cerimônias cívicas e comemorativas de datas nacionais ou atos sociais solenes de caráter particular;
III - no estrangeiro, quando em atividades não relacionadas com a missão do militar, salvo quando expressamente determinado ou autorizado.
§ 2º - Os militares da inatividade, cuja conduta possa ser considerada ofensiva à dignidade da classe, poderão ser definitivamente proibidos de usar uniformes, por decisão do Comandante-Geral da Polícia Militar.
Art. 104 - O militar fardado tem as obrigações, correspondentes ao uniforme que usa e aos distintivos, emblemas e outras insígnias que ostentar.
Art. 105 - É vedado a qualquer cidadão civil ou organização civil usar uniforme ou ostentar distintivos, equipamentos, insígnias ou emblemas que possam ser confundidos com os adotados na Polícia Militar do Maranhão.
TÍTULO IVDAS DISPOSIÇÕES DIVERSAS
CAPÍTULO IDAS SITUAÇÕES ESPECIAIS

SEÇÃO IDa Agregação
Art. 106 - Agregação é a situação na qual o policial-militar da ativa deixa de ocupar vaga na escala hierárquica do seu quadro, nela permanecendo sem número. * Ver art. 12 do Decreto-Lei Federal nº 667, de 02/07/1969.
§ 1º - O policial-militar deve ser agregado quando:
I - for afastado temporariamente do serviço por motivo de:
a) ter sido julgado incapaz temporariamente, após um ano contínuo de tratamento de saúde;

b) ter sido julgado incapaz definitivamente, enquanto tramita o processo de reforma;

c) haver ultrapassado um ano contínuo de licença para tratamento de saúde própria;

d) haver ultrapassando  06 (seis) meses de licença para tratamento de saúde em pessoa da família;

e) haver ultrapassado 06 (seis) meses de licença para tratar  de interesse particular;

f) ter sido considerado oficialmente extraviado;

g) haver-se esgotado o prazo que caracteriza o crime de deserção previsto no Código Penal Militar, se oficial ou praça com estabilidade assegurada;

h) como desertor, ter-se apresentado voluntariamente ou ter sido capturado e reincluído, a fim de se ver processar;

i) ter sido condenado à pena restritiva de liberdade superior a 02 (dois) anos, por sentença transitada em julgado, desde que não seja beneficiado por livramento condicional, enquanto durar a sua execução;

j) ter sido condenado à pena restritiva de liberdade superior a 06 (seis) meses, por sentença transitada em julgado, enquanto dura a execução, ou até ser declarado indigno de pertencer à Polícia Militar ou com ela incompatível; * Revogado pela Lei n.º 8.080, de 04/02/2004.
m) ter-se candidatado a cargo eletivo, desde que conte com mais de 10 (dez) anos de serviço;
n) ter sido condenado à pena de suspensão do exercício de posto ou graduação, prevista no Código Penal Militar;
o) ter sido nomeado para cargo em comissão, emprego ou função pública temporária, não-eletiva, ainda que da administração indireta;
p) afastar-se das funções policiais militares para integrar, exclusivamente, diretoria de entidade representativa de classe, clube ou associação policial militar. * Letra p) acrescentada pela Lei n.º 8.362, de 29/12/2005.
§ 2º - O militar agregado, de conformidade com o disposto nas alíneas “a”, “b”, “c” e “h” do inciso I deste artigo, continua a ser considerado como em serviço ativo. * Redação dada pela Lei n.º 8.080, de 04/02/2004.
§ 3º - A agregação do militar a que se refere a alínea “o” do inciso I do § 1º deste artigo, é contada a partir da data de posse do novo cargo, até o regresso à Corporação ou transferência “ex-offício” para a reserva remunerada, após dois anos de exercício contínuo ou não. * Redação dada pela Lei n.º 8.080, de 04/02/2004.
§ 4º - A agregação do militar a que se referem as alíneas “a”, “c”, “e” e “p” do inciso I do § 1º deste artigo, é contada a partir do afastamento e enquanto durar o evento. * Redação dada pela Lei n.º 8.362, de 29/12/2005.
§ 5º - A agregação do militar referida nas alíneas “b”, “f”, “g”, “h”, “i”, “j” e “n” do inciso I do § 1º deste artigo, é contada a partir da data da publicação do ato que torna público o respectivo evento.
§ 6º - A agregação do militar a que se refere a alínea “m” do inciso I do § 1º deste artigo é contada a partir da data do registro como candidato até a sua diplomação ou regresso à Corporação, se não for eletivo.
§ 7º - O militar agregado fica sujeito às obrigações regulamentares concernentes às suas relações com outros militares e autoridades civis.
§ 8º - O militar agregado não poderá ser promovido enquanto durar a sua agregação. * Redação dada pela Lei n.º 8.080, de 04/02/2004.
Art. 107 - A agregação do militar se faz por ato do Governador do Estado ou de autoridade à qual tenham sido delegados poderes para tal.
SEÇÃO IIDa Reversão
Art. 108 - A reversão é o ato pelo qual o militar agregado retorna ao respectivo quadro tão logo cesse o motivo que determinou a sua agregação, voltando  a ocupar o lugar que lhe couber na respectiva escala numérica.
Parágrafo único - A qualquer tempo poderá ser efetuada a reversão do militar agregado. * Redação dada pela Lei n.º 8.080, de 04/02/2004. * Ver art. 12 do Decreto Federal nº 667, de 02/07/1969.
Art. 109 - A reversão do militar agregado se efetua por ato da autoridade que decretou sua agregação.
Parágrafo único. O militar ao completar 02 (dois) anos contínuos ou não na situação de agregado, a reversão dar-se-à automaticamente, sem a exigência do ato de reversão, aplicando-se o disposto no artigo 111 desta Lei, àquele que não cumprir a exigência deste artigo. * Parágrafo único acrescentado pela Lei n.º 8.362, de 29/12/2005.
SEÇÃO IIIDo Excedente
Art. 110 - Excedente é a situação especial e transitória a que automaticamente passa o militar que:
I - tendo  cessado o motivo que determine a sua agregação, reverta ao respectivo quadro estando este com seu efetivo completo;
II - aguardar a colocação a que faz jus na escala hierárquica após haver sido transferido de quadro, estando este com seu efetivo completo;
III - é promovido por bravura, sem haver vaga;
IV - * Revogado pela Lei n.º 7.855, de 31/01/2003.
V - sendo o mais moderno na respectiva escala hierárquica, tenha ultrapassado o efetivo do seu quadro, em virtude de promoção de outro policial-militar em ressarcimento de preterição;
VI - tendo cessado o motivo que determinou sua reforma por incapacidade definitiva, retorne ao respectivo quadro, estando este com o seu efetivo completo.
§ 1º - O militar cuja situação é de excedente, ocupa a mesma situação relativa à antiguidade que lhe cabe na escala hierárquica, com a abreviatura Excd. * Redação dada pela Lei n.º 7.855, de 31/01/2003.
§ 2º - O militar, cuja situação é de excedente, é considerado como em efetivo serviço, para todos os efeitos e concorre, respeitados os requisitos legais, em igualdade de condições e sem nenhuma restrição, a qualquer cargo militar.
§ 3º - O militar promovido por bravura, sem haver vaga, ocupará a primeira vaga aberta.
§ 4º - * Revogado pela Lei n.º 7.855, de 31/01/2003.
SEÇÃO IVDo Ausente e do Desertor
Art. 111 - É considerado ausente o militar que por mais de 24  (vinte quatro) horas consecutivas:
I - deixar de comparecer à sua Organização Policial-Militar sem comunicar qualquer motivo de impedimento;
II - ausentar-se, sem licença, da Organização Policial-Militar onde deve permanecer;
Parágrafo único - Decorrido o prazo mencionado neste artigo, serão observadas as formalidades previstas na legislação específica.
Art. 112 - O militar é considerado desertor nos casos previstos na legislação pertinente.
SEÇÃO VDo Desaparecimento e do Extravio
Art. 113 - É considerado desaparecido o militar da ativa  que, no desempenho de qualquer serviço, em viagens, em operações militares ou em caso de calamidade pública, tiver paradeiro ignorado por mais de 08 (oito) dias consecutivos.
Parágrafo único - A situação de desaparecido só será considerada quando não houver indícios de deserção.
Art. 114 - O militar que, na forma do artigo anterior, permanecer desaparecido por mais de 30 (trinta) dias, será oficialmente considerado extraviado.
CAPÍTULO IIDO DESLIGAMENTO OU EXCLUSÃO DO SERVIÇO ATIVO
Art. 115 - O desligamento ou a exclusão do serviço ativo da Polícia Militar será em conseqüência de:
I - transferência para a reserva remunerada;
II - demissão;
III - reforma;
IV - perda do posto e da patente;
V - licenciamento;
VI - exclusão a bem da disciplina;
VII - deserção;
VIII - falecimento;
IX - extravio, após a conclusão do IPM.
Parágrafo único - O desligamento do serviço ativo será processado após a expedição do ato do Governador do Estado ou da autoridade à qual tenham sido delegados poderes para isso.
Art. 116 - A transferência para a reserva remunerada ou a reforma não isenta o militar da indenização dos prejuízos causados à Fazenda Estadual ou a terceiros, nem do pagamento das pensões decorrentes de sentença judicial.
Art. 117 - O militar da ativa, enquadrado nos incisos I, III e IV do art. 115, ou demissionário a pedido, será movimentado da Organização  Policial-Militar em que serve, passando à disposição do órgão de pessoal até ser desligado da Polícia Militar.
Parágrafo único - O desligamento da Organização Policial-Militar em que serve deverá ser feito, imediatamente, após o conhecimento da publicação em Boletim Geral ou Diário Oficial do ato oficial correspondente.
SEÇÃO IDa Transferência para a Reserva Remunerada
Art. 118 - A passagem do militar à situação de inatividade mediante transferência para a reserva remunerada se efetua:
I - a pedido;
II - “ex-offício”
Art. 119 - A transferência para a reserva remunerada a pedido será concedida mediante requerimento do militar, se contar com 30 (trinta) anos de contribuição se do sexo masculino, e,  25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se do sexo feminino. * Redação do art. 119 dada pela Lei n.º 8.080, de 04/02/2004.
§ 1º No caso do militar haver realizado qualquer curso ou estágio com duração superior a 06 (seis) meses a 1 (um) ano, por conta do Estado, a sua transferência para a reserva remunerada somente ocorrerá após decorridos 18 (dezoito) meses, da conclusão do curso ou estágio, ou mediante indenização de todas as despesas decorrentes com a realização do referido curso ou estágio. * Redação dada pela Lei n.º 8.362, de 29/12/2005.
§ 2º No caso do militar haver realizado qualquer curso ou estágio com duração superior a 1 (um) ano, a sua transferência para a reserva remunerada somente ocorrerá após decorridos 36 (trinta e seis) meses, da conclusão do curso ou estágio, ou mediante a indenização de todas as despesas decorrentes com a realização do referido curso ou estágio. * Redação dada pela Lei n.º 8.362, de 29/12/2005.
Art. 120 - O policial-militar será compulsoriamente transferido para a reserva remunerada quando:
I - atingir as seguintes idades limites:
a) Para os Oficiais:
- Oficial do sexo masculino 62 (sessenta e dois) anos;
- Oficial do sexo feminino 57 (cinqüenta e sete) anos; * Redação dada pela Lei n.º 7.855, de 31/01/2003.
b) Para os Praças:
- Praças do sexo masculino 60 (sessenta) anos;
- Praças do sexo feminino 55 (cinqüenta e cinco) anos;  * Redação dada pela Lei n.º 7.855, de 31/01/2003.
c) * Revogada pela Lei n.º 7.855, de 31/01/2003.
II - completar 08 (oito) anos no último posto ou graduação de seu quadro, desde que conte com mais de 30 (trinta)  anos de serviço, se do sexo masculino, ou mais de 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino; * Redação dada pela Lei n.º 7.855, de 31/01/2003.
III –  * Revogado pela Lei n.º 7.855, de 31/01/2003.
IV – * Revogado pela Lei n.º 7.855, de 31/01/2003.
V - ultrapassar 02 (dois) anos de afastamentos, contínuos ou não, agregado em virtude de ter sido empossado em cargo público civil temporário, não eletivo, inclusive da administração indireta;
VI - tiver sido eleito e diplomado em cargo eletivo, na forma do inciso I do § 1º do art. 106 desta Lei;
VII – * Revogado pela Lei n.º 7.855, de 31/01/2003.
§ 1º - A transferência para a reserva remunerada processar-se-á na medida em que o militar for enquadrado em um dos itens deste artigo.
§ 2º - A nomeação do servidor militar estadual para o cargo de que trata o inciso V deste artigo somente poderá ser feita:
a) pela autoridade federal competente, mediante requisição ao Governador do Estado, quando se trata de cargo da alçada federal;
b) pelo Governador do Estado ou mediante sua autorização, nos demais casos.
§ 3º - Enquanto permanecer no cargo de que trata o inciso V deste artigo, o policial-militar não perceberá vencimentos pela Polícia Militar do Maranhão. * Redação dada pela Lei n.º 8.080, de 04/02/2004.
§ 4º - A transferência ex-offício de que trata o inciso II deste artigo não se aplica ao Coronel PM que estiver exercendo o cargo de Comandante-Geral da Polícia Militar, Subcomandante da Polícia Militar ou ao Oficial Superior que estiver exercendo o cargo de Chefe da Assessoria Militar do Governo, e aos militares que estiverem desempenhando suas funções no Gabinete do Vice-Governador, no Gabinete do Presidente da Assembléia Legislativa, no Gabinete do Presidente do Tribunal de Justiça, no Gabinete do Gerente de  Segurança Pública e na Auditoria da Justiça Militar. * Redação dada pela Lei n.º 8.080, de 04/02/2004.
§ 5º O militar que passar para a inatividade nas condições previstas no inciso V da letra “c” deste artigo, será transferido para a reserva remunerada com remuneração proporcional ao seu tempo de serviço. * § 5º acrescentado pela Lei n.º 8.362, de 29/12/2005.
Art. 121 - A transferência do militar para a reserva remunerada poderá ser suspensa em caso de declaração de guerra, estado de sítio, estado de emergência ou grave perturbação da ordem pública, ou, ainda, em caso de mobilização das Policiais Militares.
Art. 122 - O servidor militar da reserva remunerada poderá ser convocado para o serviço ativo em caráter transitório e mediante aceitação voluntária, por ato do Governador do Estado, quando:
I - para prestar serviços técnicos-especializados;
II - para compor Conselho de Justificação, se não houver no serviço ativo, militar em situação hierárquica compatível com a do oficial envolvido.
§ 1º - O militar convocado terá os direitos e deveres dos da ativa de igual situação hierárquica, exceto quanto à promoção, que não concorrerá, e contará como acréscimo esse tempo de serviço.
§ 2º - A convocação de que trata este artigo terá a duração necessária ao cumprimento da missão que a ele deu origem, não podendo exceder a 06 (seis) meses, e será precedida de inspeção de saúde.
§ 3º - É vedada a convocação de militar da reserva para exercer qualquer cargo ou função de comando ou chefia, previstos nos Quadros de Organização da Polícia Militar.
SEÇÃO IIDa Transferência para a Reserva Não-Remunerada
Art. 123 - O servidor militar da ativa que aceitar cargo público civil permanente será transferido para a reserva não-remunerada.
§ 1º - O militar transferido para a reserva nas condições previstas neste artigo não fará jus à remuneração.
§ 2º - A passagem do militar para a reserva nos termos deste artigo será efetuada por ato do Governador, a contar da data de posse do novo cargo em que o militar for investido.
SEÇÃO IIIDa Reforma
Art. 124 - A passagem do militar à situação de inatividade mediante reforma se efetua ex-offício.
Art. 125 - A reforma de que trata o artigo anterior será aplicada ao militar que:
I - estando na reserva remunerada, atingir as seguintes idades-limites de permanência na reserva remunerada.
a) Oficial do sexo masculino 66 (sessenta e seis) anos; * Redação dada pela Lei n.º 7.855, de 31/01/2003.
b) Oficial do sexo feminino 61 (sessenta e um) anos; * Redação dada pela Lei n.º 7.855, de 31/01/2003.
c) Praças do sexo masculino 64 (sessenta e quatro) anos; * Redação dada pela Lei n.º 7.855, de 31/01/2003.
d) Praças do sexo feminino 59 (cinqüenta e nove) anos.  * Redação dada pela Lei n.º 7.855, de 31/01/2003.
II - for julgado definitivamente incapaz; * Redação dada pela Lei n.º 8.362, de 29/12/2005.
III – estiver agregado por mais de 01 (um) ano por ter sido julgado incapaz definitivamente pela Junta Superior de Saúde. * Redação dada pela Lei n.º 7.855, de 31/01/2003.
IV – for condenado à pena de reforma, prevista no Código Penal Militar, por sentença passada em julgado;
V – sendo oficial, e a pena de reforma tenha sido confirmada pelo Tribunal de Justiça do Estado, em julgamento de recurso por ele impetrado, em conseqüência de Conselho de Justificação a que tenha sido submetido;
VI – sendo Aspirante-a-Oficial ou praça com estabilidade assegurada, e for condenado à pena de reforma em julgamento de Conselho de Disciplina, cuja decisão tenha sido confirmada pelo julgamento de recursos por ele impetrados ao Governador do Estado.
Parágrafo único – O militar reformado, na forma dos incisos V e VI, só poderá readquirir a situação militar anterior por outra sentença do Tribunal de Justiça do Estado e nas condições nela estabelecidas, ou por decisão do Governador do Estado.
Art. 126 –  Anualmente, no mês de fevereiro, o órgão de pessoal da Corporação organizará a relação dos militares que houverem atingido a idade-limite para a reserva remunerada, a fim de serem reformados.
Art. 127 – A incapacidade definitiva do militar pode sobrevir a:
I – ferimento recebido na preservação da ordem pública ou enfermidades contraídas nessa situação ou que nela tenha a sua causa ou efeito;
II – acidente em serviço;
III – doença, moléstia ou enfermidade adquirida, com relação de causa e efeito às condições inerentes ao serviço;
IV – tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, mal de parkinson, pênfigo, espondioloartrose anquilosante, nefropatia grave e outras moléstias que a lei indicar com base nas conclusões da medicina especializada;           
V – acidente ou doença, moléstia ou enfermidade sem relação de causa e efeito com o serviço.
§ 1º - Os casos de que tratam os incisos I,II e III deste artigo serão provados com atestados de origem ou inquérito sanitário de origem, sendo os termos de acidente, baixa do hospital, papeletas de tratamento nas enfermarias e hospitais e os registros de baixa, utilizados como meio para esclarecer a situação.
§ 2º - Nos casos de tuberculose, a Junta Militar de Saúde deverá basear seu julgamento em observações clínicas, acompanhadas do respectivo exame subsidiário, de modo a comprovar, com segurança, a atividade da doença após acompanhar a sua evolução até 03 (três) períodos de 06 (seis) meses de tratamento clínico-cirúrgico metódico, atualizado e, sempre que necessário, nosocomial, salvo quando se tratar de formas “grandemente avançadas” no conceito clínico e sem possibilidade de regressão completa, as quais terão parecer imediato da incapacidade definitiva.
§ 3º - O parecer definitivo a adotar, nos casos de tuberculose, para os portadores de lesões aparentemente inativas, ficará condicionado a um período de consolidação extranosocomial nunca inferior a 06 (seis) meses contados a partir da época da cura.
§ 4º - Considera-se alienação mental todo caso de distúrbio mental ou neuromental grave persistente, no qual, esgotados os meios habituais de tratamento, permaneça a alteração completa ou considerável na personalidade, destruindo a autodeterminação do pragmatismo e tornando o indivíduo total e permanentemente impossibilitado para qualquer trabalho.
§ 5º - Ficam excluídas do conceito de alienação mental as epilepsias psíquicas e neurológicas, assim julgadas pela Junta Militar de Saúde.
§ 6º - Considera-se paralisia todo caso de neuropatia grave e definitiva que afete a motilidade, sensibilidade, troficidade e demais funções nervosas, no qual, esgotados os meios habituais de tratamento, permaneçam distúrbios graves, extensos e definitivos, que tornem o indivíduo total e permanentemente impossibilitado para qualquer trabalho.
§ 7º - São também equiparados às paralisias os casos de afecções ósteo-músculo-articulares graves e crônicas (reumatismos graves e crônicos ou progressivos e doenças similares), nos quais, esgotados os meios habituais de tratamento, permaneçam distúrbios extensos e definitivos, que ósteo-músculo-articulares residuais, quer secundários das funções nervosas, motilidade, troficidade ou mais funções que tornem o indivíduo total e permanentemente impossibilitado para qualquer trabalho.
§ 8º - São equiparados à cegueira não só os casos de afecções crônicas progressivas e incuráveis, que conduzirão à cegueira total, como também os de visão rudimentar que apenas permitam a percepção de vultos, não suscetíveis de correção por lentes, nem removíveis por tratamento médico-cirúrgico.
§ 9º - Nos casos de que tratam os incisos IV e V deste artigo deverá ser comprovado que a doença ocorreu após o ingresso na Polícia Militar do Maranhão.
Art. 128 – O militar da ativa julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes dos incisos I, II, III e IV do artigo anterior, será reformado com a remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico do próprio posto ou graduação.
Parágrafo único – A incapacidade definitiva do militar da ativa para efeito de passagem para a inatividade será, obrigatoriamente, constatada por Junta Superior de Saúde nomeada pelo Governador do Estado. * Redação do art. 128 dada pela Lei n.º 7.855, de 31/01/2003.
Art. 129 – O militar da ativa julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes dos incisos I, II, III e IV do Art. 127, será reformado com qualquer tempo de serviço.
Art. 130 – O militar da ativa julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes do inciso V do art. 127 será reformado com remuneração proporcional ao seu tempo de serviço. * Redação dada pela Lei n.º 7.855, de 31/01/2003. * Ver Decreto nº 22.150, de 31/05/2006.
Art. 131 – O militar reformado por incapacidade definitiva que for julgado apto em inspeção de saúde por Junta Superior em grau de recurso ou revisão, poderá retornar ao serviço ativo ou ser transferido para a reserva remunerada, conforme dispuser a legislação peculiar.
§ 1º- O retorno ao serviço ativo só não ocorrerá se o militar tiver atingido a idade limite de que trata o inciso I, do art. 120. * Redação dada pela Lei n.º 7.855, de 31/01/2003. * Ver Decreto nº 22.150, de 31/05/2006.
§ 2º - A transferência para a reserva remunerada, observada a idade-limite para permanência nessa situação, ocorrerá se o tempo decorrido na situação de reformado ultrapassar (dois) anos.
Art. 132 – O policial-militar reformado por alienação mental, enquanto não ocorrer designação judicial do curador, terá sua remuneração paga aos seus beneficiários, desde que sob sua a guarda e responsabilidade e lhe dispensem tratamento humano e condigno.
§ 1º - A interdição judicial do militar reformado por alienação mental deverá ser providenciada junto ao Ministério Público, por iniciativa de beneficiário, parentes ou responsáveis até 60 (sessenta) dias a contar da publicação do ato de reforma.
§ 2º  - A interdição judicial do policial-militar e seus internamentos em instituição apropriada, militar ou não, deverão ser providenciados pela Corporação, quando:
I – não houver beneficiários, parentes ou responsáveis;
II – não forem satisfeitas as condições de tratamento exigidas neste artigo.
§ 3º - Os processos e os atos do registro de interdição do militar terão andamento sumário, serão instruídos com laudo proferido por Junta Militar de Saúde e isentos de custos.
SEÇÃO IV
Da Demissão, da Perda do Posto, da Patente e da Declaração de Indignidade ou Incompatibilidade com o Oficialato
Art. 133 – A demissão na Polícia Militar aplicada exclusivamente aos oficiais, efetua:
I – a pedido;
II – ex-officio.
Art. 134 – A demissão a pedido será concedida mediante requerimento do interessado:
I – sem indenização aos cofres públicos, quando contar mais de 05 (cinco) anos de Oficialato;
II – com indenização das despesas feitas pelo Estado com a sua preparação e formação quando contar menos de 05 (cinco) anos de Oficialato.
§ 1º - No caso de o oficial ter feito qualquer curso ou estágio de duração igual ou superior a 06 (seis) meses e inferior ou igual a 18 (dezoito) meses, no País, por conta do Estado, e não tenham decorrido mais de 02 (dois) anos de sua conclusão, a demissão só será concedida mediante indenização das despesas correspondentes ao referido curso ou estágio, exceto os vencimentos, acrescidos, se for o caso, das vantagens pecuniárias.
§ 2º - Se o oficial tiver feito qualquer curso ou estágio de duração superior a 18 (dezoito) meses, no País, por conta do Estado, aplica-se o disposto no parágrafo anterior, se ainda não houverem decorrido mais de 03 (três) anos do seu término. 
§ 3º - O oficial demissionário a pedido não terá direito a qualquer remuneração.
§ 4º - O direito à demissão a pedido pode ser suspenso, quando da declaração de guerra, estado de sítio, estado de emergência, calamidade pública e grave perturbação da ordem pública e ainda em caso de convocação
Art. 136 – Fica sujeito à declaração de indignidade para o Oficialato ou de incompatibilidade com o mesmo, o oficial que: 
I – for condenado por Tribunal Civil ou Militar à pena restritiva de liberdade individual superior a 02 (dois) anos, em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado; 
II – for condenado por sentença transitada em julgado por crime para o qual o Código Penal Militar comine essas penas acessórias e por crimes previstos na legislação, concernente à Segurança Nacional;
III – incidir nos casos previstos em lei especifica que motivem o julgamento por Conselho de Justificação e neste for considerado culpado;
IV – tiver perdido a nacionalidade brasileira.
Art. 137 – O oficial PM só perderá o posto e patente se for declarado indigno do Oficialato ou com ele incompatível, por decisão do Tribunal de Justiça do Estado.
Parágrafo único – O oficial que houver perdido o posto e a patente será demitido ex-officio, sem direito a qualquer remuneração ou indenização, e terá a sua situação militar definida pela  Lei do Serviço Militar.
Art. 138 – O oficial declarado indigno do Oficialato ou com ele incompatível e condenado à perda do posto e da patente, só poderá readquirir a sua situação militar por outra sentença do Tribunal de Justiça do Estado, julgada em grau de recurso.
SEÇÃO V
Do Licenciamento
Art. 139 – O licenciamento do serviço ativo, aplicado somente às praças, se efetua:
I – a pedido;
II – ex-officio.
§ 1º - O licenciamento a pedido poderá ser concedido desde que não haja prejuízo para o Estado;
§ 2º - O licenciamento ex-offício será feito na forma da legislação peculiar;
§ 3º - O militar licenciado não tem direito a qualquer remuneração e terá a sua situação militar definida pela Lei do Serviço Militar.
§ 4º - O licenciamento a bem da disciplina será aplicado às praças sem estabilidade assegurada, que ingressarem no MAU comportamento, sendo de competência do Governador do Estado ou autoridade delegada, o ato de licenciamento. * Redação dada pela Lei n.º 8.080, de 04/02/2004.
§ 5º - A praça licenciada a bem da disciplina receberá o Certificado de “Isenção”, previsto na Lei do Serviço Militar.
Art. 140 – O Aspirante-a-Oficial e as demais praças empossadas em cargos públicos civis permanentes, estranhos à carreira e cuja função não seja de magistério, serão transferidos para a reservada não remunerada.
SEÇÃO VI
Da Exclusão a Bem da Disciplina
Art. 141 – A exclusão a Bem da Disciplina será aplicada, ex-offício, ao Aspirante-a-Oficial e demais praças com estabilidade assegurada, desde que:
I - tenham sido condenados à pena restritiva de liberdade individual superior a 02 (dois) anos, pela Justiça Militar ou Comum;
II - tenha pronunciado tal sentença o Conselho Permanente de Justiça, por haver perdido a nacionalidade brasileira;
III – inicida nos casos que motivem o julgamento pelo Conselho de Disciplina, previsto no art. 61 e nestes forem considerados culpados;
Parágrafo único – O Aspirante-a-Oficial ou praça com estabilidade assegurada se houver sido excluído a bem da disciplina, só poderá adquirir a situação anterior:
a)  por outra sentença de instância superior e nas condições nela estabelecidas se a exclusão for consequência de sentença do Conselho Permanente de Justiça;
b)  por decisão do Comandante-Geral, se a exclusão for consequência de ter sido  culpado em Conselho de Disciplina.
Art. 142 – É de competência do Governador do Estado o ato de exclusão a bem da disciplina do Aspirante-a-Oficial, bem como das praças com estabilidade assegurada. * Redação dada pela Lei n.º 8.080, de 04/02/2004.
Art. 143 – A exclusão da praça a bem da disciplina acarreta a perda do seu grau hierárquico e não a isenta das indenizações dos prejuízos causados à Fazenda Estadual, ou a terceiros, nem das pensões decorrentes de sentença judicial.
Parágrafo único – A praça excluída a bem da disciplina não terá direito a qualquer remuneração ou indenização e sua situação militar será definida pela Lei do Serviço Militar.
SEÇÃO VII
Da Deserção
Art. 144 – A deserção do militar acarreta uma interrupção do serviço militar, com a conseqüente demissão ex-offício para o oficial, ou exclusão do serviço ativo para a praça.
§ 1º - A demissão do oficial ou a exclusão da praça com estabilidade assegurada, processar-se-á após 01 (um) ano de agregação, se não houver captura ou apresentação voluntária antes do prazo.
§ 2º - A praça sem estabilidade assegurada será automaticamente excluída após oficialmente declarada desertora.
§ 3º - O militar desertor que for capturado ou que se apresentar voluntariamente depois de haver sido demitido ou excluído, será reincluído no serviço ativo, mediante parecer da JMS e a seguir agregado para se ver processar.
§ 4º - A reinclusão em definitivo do militar, de que trata o parágrafo anterior, dependerá da sentença do Conselho de Justiça.
SEÇÃO VIIIDo Falecimento e do Extravio
Art. 145 – O falecimento do militar da ativa acarreta interrupção do serviço militar com a conseqüente exclusão do serviço ativo, a partir da data da ocorrência do óbito.
Art. 146 – O extravio do militar da ativa acarreta a interrupção do serviço militar com o conseqüente afastamento temporário do serviço ativo, a partir da data em que  o mesmo foi oficialmente considerado extravio.
§ 1º - A exclusão do serviço ativo será feita 06 (seis) meses após a agregação por motivo de extravio.
§ 2º - Em caso de naufrágio, sinistro aéreo, catástrofe, calamidade pública e outros acidentes oficialmente reconhecidos, o extravio ou desaparecimento do militar da ativa será considerado como falecimento, para fins deste Estatuto, tão logo sejam esgotados os prazos máximos de possível sobrevivência ou quando se dêem por encerradas as providências de salvamento.
Art. 147 – O reaparecimento do militar extraviado ou desaparecido, desligado do serviço ativo, resulta em sua reinclusão mediante parecer da JMS e nova agregação, enquanto se apuram as causas que deram origem ao seu afastamento.
Parágrafo único – O militar reaparecido será submetido ao Conselho de Justificação ou Conselho de Disciplina, por decisão do Comandante-Geral, se assim julgar necessário.
CAPÍTULO III
DO TEMPO DE SERVIÇO
Art. 148 – Os militares começam a contar tempo de serviço na Polícia Militar a partir da data de seu ingresso.
§ 1º - Considera-se como data de ingresso para fins deste Estatuto:
I – a data do ato em que o militar é considerado incluído ou matriculado em uma Organização Policial-Militar;
II – a data de apresentação, pronto para o serviço, no caso de nomeação.
§ 2º - O militar reincluído recomeça a contar tempo de serviço da data de sua reinclusão.
§ 3º - Quando, por motivo de força maior oficialmente reconhecida (inundação, naufrágio, sinistro aéreo, outras calamidades), faltarem dados para contagem de tempo de serviço caberá ao Comandante-Geral arbitrar o tempo a ser computado, para cada caso, de acordo com os elementos disponíveis.
Art. 149 – Na apuração do tempo do militar será feita a distinção entre:
I –  Tempo de efetivo serviço;
II – anos de serviço.
Art. 150 – Tempo de efetivo serviço é o espaço de tempo computado dia-a-dia entre a data de ingresso e a data-limite a ser estabelecida para a contagem ou data do desligamento do serviço ativo, mesmo que tal espaço de tempo seja parcelado.
§ 1º - Será também computado como tempo de efetivo serviço o tempo passado dia-a-dia pelo militar da reserva remunerada que for convocado na forma do art.122.
§ 2º - Não serão deduzidos do tempo de efetivo serviço, além dos afastamentos previstos no art. 84, os períodos em que o militar estiver afastado do exercício de suas funções e gozo de licença-prêmio.
§ 3º - Ao tempo de efetivo serviço de que trata este artigo, apurado e totalizado em dias, será aplicado o divisor 365 (trezentos e sessenta e cinco) para a correspondente obtenção dos anos de efetivo serviço. 
§ 4º - Não será computado o tempo de serviço passado pelo militar reformado na inatividade por incapacidade definitiva, que retornar ao serviço ativo, na forma da legislação vigente. * Redação dada pela Lei n.º 7.855, de 31/01/2003.
Art. 151 – Anos de efetivo serviço é a expressão que designa o tempo de serviço a que se refere o artigo anterior e seus parágrafos, com os seguintes acréscimos:
I – tempo de serviço prestado à administração federal, estadual e municipal, e à iniciativa privada vinculada à previdência social pelo militar anteriormente ao seu ingresso na Polícia Militar;
II – * Inciso revogado pela Lei n.º 7.356, de 29/12/1998. * Redação do inc. II do caput do art. 151 restabelecida pelo art. 81 da Lei nº 8.559, de 28/12/2006, com a revogação da Lei nº 7.356 de 29/12/1998.
§ 1º - O acréscimo a que se refere os incisos I, deste artigo, será computado para efeito de transferência para a reserva remunerada e reforma. * Redação dada pela Lei n.º 8.080, de 04/02/2004.
§ 2º - Não é computável para efeito algum o tempo:
I – que ultrapassar 06 (seis) meses, contínuo ou não, em licença para tratamento de saúde de pessoa da família; * Redação dada pela Lei n.º 8.362, de 29/12/2005.
II –  passado de licença para tratar de interesse particular;  
III – passado como desertor;
IV – decorrido em cumprimento de pena de suspensão de exercício do posto, graduação, cargo ou função, por sentença transmitida em julgado;
V – decorrido em cumprimento de pena restritiva de liberdade por sentença transitada em julgado, desde que não tenha sido concedida suspensão condicional de pena quando, então, o tempo que exceder ao período da pena será computado para todos os efeitos, caso as condições estipuladas na sentença não o impeçam.
Art. 152 – O tempo que o militar viver a passar afastado do exercício de suas funções, em consequência de  ferimentos recebidos em acidentes quando em serviço na  preservação da ordem pública, ou de moléstia adquirida no exercício de qualquer função militar, será computado como se ele o tivesse passado no exercício daquelas funções.
Art. 153 – O tempo de serviço passado pelo militar no exercício de atividade de operações de guerra será regulado em legislação específica.
Art. 154 – O tempo de serviço dos militares beneficiados por anistia será contado como estabelecer o ato que a conceder.
Art. 155 – A data-limite estabelecida para final de contagem dos anos de serviço, para fins de passagem para a inatividade, será a da entrada do requerimento no protocolo da Ajudância-Geral, ou P/1 das Unidades do Interior.
Parágrafo único – A passagem para a inatividade de que trata o “caput” deste artigo produzirá efeito a partir da publicação no Diário Oficial do ato que a concedeu. * Redação do art. 155 dada pela Lei n.º 7.572, de 07/12/2000.
Art. 156 – Na contagem dos anos de serviço não poderás ser computada qualquer superposição dos tempos de serviço público federal, estadual e municipal ou da iniciativa privada entre si, nem os acréscimos do tempo, para os possuidores de curso universitário e nem como tempo de serviço computável após a inclusão, matrículado ou nomeação do militar.
Parágrafo único – É vedado o casamento do cadete e demais alunos enquanto estiverem sujeitos aos regulamentos dos órgãos de formação, cujos requisitos para a admissão exijam a condição de solteiro, salvo em casos excepcionais.
CAPÍTULO IVDAS RECOMPENSAS E DAS DISPENSAS DO SERVIÇO
Art. 158 – As recompensas constituem reconhecimento dos bons serviços prestados pelos militares.
§ 1º - São recompensas militares:
I – prêmio de Honra ao Mérito;
II – condecorações por serviços prestados;
III- elogios, louvores;
IV – dispensas do serviço.
§ 2º. As recompensas constantes dos incisos I, II, III do parágrafo anterior, serão concedidas de acordo com as normas e regulamentos peculiares.
Art. 159. As dispensas do serviço são autorizações para o afastamento total do serviço em caráter temporário e podem ser concedidas:
I – como recompensa;
II – para desconto em férias;
III – em decorrência de prescrição médica.
§ 1º - As dispensas como recompensas terão duração de 08 (oito) dias, no máximo, e as decorrentes de prescrição médica e para desconto em férias, de até 15 (quinze) dias.
§ 2º - As dispensas do serviço serão concedidas com a remuneração integral e sem prejuízo para a contagem de tempo de efetivo serviço.
TÍTULO VDAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 160 – É vedado o uso, por parte de organização civil, de designações que possam sugerir sua vinculação à Polícia Militar.
Parágrafo único – Excetuam-se das prescrições deste artigo as associações, clubes, círculos e outros que congreguem membros da Polícia Militar e que se destinem, exclusivamente, a promover intercâmbio entre militares e seus familiares e entre esses e a sociedade civil local.
Art. 161 – O aluno do Curso de Formação de Oficial, quando desligado do curso obedecerá às seguintes restrições:
I -  quando desligado por falta de aproveitamento, terá direito à 1 (uma) rematrícula durante o curso;     
II – quando desligado por motivo de saúde, poderá ser rematriculado no prazo máximo de 02 (dois) anos;
III – quando desligado a pedido, não terá direito à rematrícula;
IV – quando desligado por motivo disciplinar, será licenciado a bem da disciplina, salvo se praça com estabilidade assegurada, que obedecerá às prescrições legais.
Parágrafo único – O aluno do Curso de Formação de Oficiais, após concluir o primeiro ano com aproveitamento, se reprovado nos anos subsequentes e não tendo direito à rematrícula, poderá ser promovido à graduação de 3º Sargento.
Art. 162 – Os  alunos dos demais cursos com duração superior a 04 (quatro) meses, quando desligados por falta de aproveitamento ou por motivo disciplinar, só poderão concorrer à nova indicação após transcorridos 12 (doze) meses da data do desligamento.
Art. 163 – A indicação para o Curso Superior de Polícia (CSP), Curso Aperfeiçoamento de Oficiais (CAO), Curso de Especialização em Gestão de Segurança Pública (CEGESP) e Curso de Aperfeiçoamento de Sargento (CAS), dentre os candidatos inscritos e considerados aptos nos exames de saúde e prova de aptidão física, recairá sobre os mais antigos na escala hierárquica. * Redação dada pela Lei n.º 7.519, de 29/05/2000.
Art. 164 – Ficam assegurados aos militares os direitos adquiridos até à data de início da vigência desta Lei, em função do § 4º do art. 61 do Decreto n.º 6.035, de 30 de março de 1976.
Art. 165 – Os dependentes do militar são os definidos pela legislação do Sistema de Seguridade Social *Redação dada pela Lei n.º 8.080, de 04/02/2004.
Art. 166 – São adotados na Polícia Militar do Maranhão, em matéria não regulada na legislação estadual, as leis e regulamentos em vigor no Exército Brasileiro, no que lhe for pertinente.
Art. 167 – Os dispositivos constantes desta Lei aplicam-se, aos servidores militares integrantes do Corpo de Bombeiros Militares.
Art. 168 – O presente Estatuto entra em vigor na data da sua publicação, revogados o Decreto n.º 6.035, de 30 de março de 1976, e demais disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. Excelentíssimo Senhor Secretário de Estado de Governo a faça publicar, imprimir e correr.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO , EM SÃO LUÍS, 30 DE NOVEMBRO DE 1995, 174º DA INDEPENDÊNCIA E 107º DA REPÚBLICA.
ROSEANA SARNEY MURAD
Governadora do Estado do Maranhão
JOÃO ALBERTO DE SOUZA
Secretário de Estado do Governo
RICARDO LAENDER PEREZ
Secretário de Estado do Planejamento
OSWALDO DOS SANTOS JACINTHOSecretário de Estado da Fazenda
LUCIANO FERNANDES MOREIRA
Secretário de Estado da Administração, Recursos Humanos e Previdência
CELSO SEIXAS MARQUES FERREIRA
Secretário de Estado da Justiça e Segurança Pública