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sábado, 19 de dezembro de 2009

Decreto n° 22.985 - Concessão de diárias do serviço público estadual


DECRETO Nº 22.985 DE 20 DE MARÇO DE 2007

Dispõe sobre a concessão de diárias do serviço público estadual, administração direta, autárquica, fundacional, empresas públicas e sociedades de economia mista, e dá outras providências.

GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições e com base no art. 64, incisos III e V da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º O servidor civil do Estado - Administração Direta e Indireta, e o servidor militar que se deslocar, eventualmente e em objeto de serviço da localidade onde tem exercício para outra cidade do território nacional, fará jus à percepção de diárias segundo valores consignados no Anexo I deste Decreto.
Parágrafo único. Nos casos em que o deslocamento da sede constituir exigência permanente do cargo, o servidor não fará jus à diária.
Art. 2º As diárias serão concedidas por dia de afastamento da sede do serviço, destinando-se a indenizar o servidor de despesas com alimentação, pousada e locomoção, as quais serão pagas antecipadamente, com base na provável duração do afastamento e requeridas conforme Formulário de Requisição de Diárias, Anexo II deste Decreto.
§ 1º O servidor fará jus, também, na hipótese de ser autorizada pela autoridade competente a prorrogação do prazo de afastamento, às diárias correspondentes ao período de prorrogação.
§ 2º O servidor fará jus somente à metade do valor da diária nos seguintes casos:
a) quando o afastamento não exigir pernoite fora da sede de serviço;
b) quando o serviço se realizar em cidade contígua à localidade em que tenha exercício;
c) quando fornecido alojamento ou outra forma de pousada por qualquer outro órgão da administração pública.
§ 3º Será, ainda, concedida a metade do valor da diária nos afastamentos do servidor da sede do serviço, em decorrência de designação para execução de serviços especiais fora da zona considerada urbana, tais como:
a) trabalho de campo;
b) campanha de combate e controle de endemia;
c) demarcação, inspeção, recuperação e manutenção de marcos nas linhas divisórias de fronteiras com estados limítrofes;
d) topografia;
e) pesquisas;
f) vistorias;
g) outros casos de relevante interesse da administração pública estadual, mediante prévia autorização do dirigente do órgão de lotação do servidor.

Art. 3º Nos casos em que o Secretário de Estado se afastar da sede do serviço acompanhando o Governador do Estado, fará jus à diária correspondente ao mesmo valor concedido a essa autoridade.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo será extensivo ao Ajudante-de- Ordem do Governador e do Vice-Governador do Estado.
Art. 4º As diárias serão pagas antecipadamente de uma só vez, exceto nas seguintes situações:
a) em casos de emergência, em que poderão ser processadas no decorrer do deslocamento;
b) quando o deslocamento compreender período superior a quinze dias, caso em que poderão ser pagas parceladamente.
§ 1º A concessão de diárias restringir-se-á ao período do exercício financeiro vigente.
§ 2º As diárias serão concedidas pelo dirigente da repartição ou entidade a que pertencer o servidor, ou que tenha parcela de responsabilidade na execução do trabalho, ou a quem este delegar a competência.
§ 3º Quando o beneficiário for Secretário de Estado, ou equivalente, caber-lhe-á comunicar, previamente, o Governador do Estado, o seu afastamento e, quando dirigente de órgão ou entidade da Administração Indireta, à autoridade a cuja jurisdição esteja vinculado.
§ 4º As propostas de concessão de diárias em sábados, domingos e feriados nacionais e estaduais serão expressamente justificadas, configurando, a autorização de pagamento pelo ordenador de despesa, a aceitação da justificativa do proponente.
§ 5º São elementos essenciais do ato de concessão:
a) nome, cargo, emprego ou a função do proponente;
b) nome, o cargo, emprego ou função e matrícula do servidor beneficiário;
c) descrição objetiva do serviço a ser executado;
d) indicação dos locais onde o serviço será realizado;
e) período provável do afastamento;
f) valor unitário, quantidade de diárias e importância total a ser paga;
g) autorização de pagamento pelo ordenador de despesa.
§ 6º Os atos de concessão de diárias serão publicados no Boletim Informativo mensal do órgão ou entidade concedente.
Art. 5º Serão restituídas pelo servidor, em cinco dias úteis, contados da data de retorno à sede originária de serviço, as diárias recebidas em excesso. (Revogado pelo Decreto nº 24.364 de 25/7/2008)
Parágrafo único. Serão, também, restituídas em sua totalidade, no prazo estabelecido neste artigo, as diárias recebidas pelo servidor quando, por qualquer circunstância, não ocorrer o afastamento.
Art. 6º O total de diárias atribuídas ao servidor civil não poderá exceder a cento e vinte dias por ano, salvo em casos excepcionais e especiais, e com prévia e expressa autorização do Comitê de Gestão Orçamentária e Financeira.
Parágrafo único. O servidor não pode, em hipótese alguma, receber diárias provenientes de mais de uma fonte, simultaneamente.
Art. 7º Responderão, solidariamente, pelos atos praticados em desacordo com o disposto neste Decreto, a autoridade proponente, o ordenador de despesa e o agente responsável pelo recebimento dos valores.
Art. 8º O disposto nos artigos anteriores aplica-se, também, aos servidores civis e militares em exercício na Casa Civil, assim como às pessoas designadas pelo Governador do Estado para missões internacionais ou nacionais.
Art. 9º Nos deslocamentos do Governador, Vice-Governador e dos Secretários de Estado, as despesas correrão à conta dos recursos orçamentários consignados, respectivamente, à Governadoria e Secretarias de Estado.
§ 1º O Governador e o Vice-Governador do Estado receberão diária igual ao dobro do valor atribuído ao Secretário de Estado.
§ 2º Correrão, ainda, à conta dos recursos orçamentários consignados à Governadoria as despesas das autoridades integrantes das respectivas comitivas oficiais, bem como aos integrantes de missões, delegações ou representação do Estado perante organismos internacionais ou nacionais.
§ 3º As despesas com diárias dos militares designados para o exercício no Gabinete Militar do Governador correrão à conta dos recursos orçamentários consignados na Casa Civil.
Art. 10. Nos casos de viagem com ônus (diárias, passagens e outros), o servidor ficará obrigado, no seu retorno, a encaminhar a quem requisitou a passagem, o documento concessivo das diárias, juntamente com a passagem utilizada, para confronto e controle.
Art. 11. As entidades da Administração Indireta, por meio de seus órgãos de deliberação coletiva, compatibilizarão suas normas sobre diárias ao contido neste Decreto.
Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13. Ficam revogados os Decretos nºs 14.394/1995, 19.716/2003, 19.871/2003 e 21.176/2005.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 20 DE MARÇO DE 2007, 186º DA INDEPENDÊNCIA E 119º DA REPÚBLICA.
JACKSON LAGO
Governador do Estado do Maranhão
ADERSON LAGO
Secretário-Chefe da Casa Civil


Anexos:

» ANEXO1_DECRETO Nº 22.985_2007
» ANEXO2_DECRETO Nº 22.985_2007
» ANEXO3_DECRETO Nº 22.985_2007

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