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sexta-feira, 8 de março de 2013

Normas e Diretrizes para aplicação da Complementação de Jornada Operacional

DECRETO Nº 28.827, DE 18 DE JANEIRO DE 2013.

Estabelece normas e diretrizes para aplicação da Lei nº 9.663, de 17 de julho de 2012que trata 
da Gratificação de Complementação de Jornada Operacional para as operações especiais das 
Polícias Civil e Militar e ao Corpo de Bombeiros Militares, na forma que especifica.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, incisos III e V, da Constituição Estadual, consoante preconiza os termos da Lei nº 8.959, de 8 de maio de 2009, art. 4º, inciso I, alínea “a”, que estabelece as normas gerais e tramitação dos atos e processos administrativos no âmbito do Poder Executivo e tendo em vista o disposto no art. 8º da Lei nº 9.663/2012,

DECRETA:
Art. 1º Este Decreto estabelece normas e procedimentos para a elaboração do pagamento da Gratificação de Complementação de Jornada Operacional no âmbito das respectivas Forças do Sistema Estadual de Segurança Pública do Estado.
Art. 2º Após a execução mensal das Operações Especiais será encaminhado, conforme a respectiva Operação Especial, o Relatório ou Relatório Único, na forma do art. 5º, § 3º da referida lei, para homologação do Secretário de Estado da Segurança Pública, que providenciará o imediato envio para pagamento.
Parágrafo único. no Relatório deverá constar a identificação dos resultados e metas alcançadas conforme o Planejamento Estratégico e, para efeito de pagamento a Planilha (Relação Nominal do Efetivo Emprego – Anexo Único) relacionando o quantitativo do efetivo, contendo, os seguintes campos ou critérios de identificação:
I - nome completo, Cadastro Pessoa Física (CPF) e lotação do policial civil, militar ou membro do Corpo de Bombeiro, conforme a natureza da instituição, que desenvolveu a operação;
II - a denominação dada à operação, descrição ou natureza e o período;
III - área da circunscrição onde ocorreu a Jornada Operacional;
IV - autoridade que comandou a Execução da Operação Especial;
V - cada integrante deverá apor sua respectiva firma em campo específico da Planilha.
Art. 3º Compete à Supervisão de Recursos Humanos ou Congênere, de cada instituição, por meio dos respectivos Setores de Folha de Pagamento, a execução do procedimento para pagamento da Gratificação de Complementação de Jornada Operacional com base na Planilha referida no artigo anterior, devidamente, homologada pelo Excelentíssimo Senhor Secretário de Estado da Segurança Pública.
Art. 4º Fará jus ao pagamento da Gratificação de Complementação de Jornada Operacional, o Policial ou membro do Corpo de Bombeiros Militares, que não estiver afastado de suas atividades funcionais por motivo de licença, dispensa, férias, cumprimento de sanção disciplinar, afastamento preventivo, aposentadoria, reserva remunerada, no caso dos militares, ou qualquer outra situação que impeça o exercício profissional.
§ 1º Para fins de pagamento da Gratificação de Complementação de Jornada Operacional, os integrantes da Forças do Sistema estadual de Segurança Pública poderão concorrer no máximo, oito operações especiais, de forma não consecutiva, durante o mês.
§ 2º A convocação do Policial ou membro do Corpo de Bombeiro Militar se realizará por ato dos seus respectivos superiores hierárquicos imediatos, no período em que estiver de folga, com o fim de atender às necessidades eventuais decorrentes de situações excepcionais e temporárias especificadas no planejamento estratégico operacional.
§ 3º Caso haja necessidade da Jornada Operacional se exceder às 8 (oito) horas ininterrupta, em casos excepcionais, a autoridade responsável pela execução da operação deverá especificar as razões em Relatório Circunstanciado.
Art. 5º A Gratificação de Complementação de Jornada operacional será lançada pelo setor de Folha de Pagamento de cada Força, no mês subsequente ao da execução das operações realizadas, devendo observar, obrigatoriamente, a Portaria de regulamentação da SEPLAN (Secretaria de Estado do Planejamento e Orçamento), que fixa o cronograma
de Elaboração da Folha de Pagamento Administração Direta e Indireta, Aposentados e Pensionistas, publicada para vigência anual.
Art. 6º Nos eventos marcados com antecedência, ou previsíveis, as autoridades competentes, na forma do art. 5º § 1º da Lei nº 9.663/2012, para elaboração da Operação Especial, devem enviar o Planejamento Operacional com razoável antecedência ao Secretário-Adjunto de Inteligência e Assuntos Estratégicos, para fins de verificação da adequação/proporcionalidade e aprovação prévia.
Art. 7º Nas situações excepcionais, em que seja necessário o emprego urgente de pessoal de folga, nas hipóteses previstas no art. 2º, inciso II da Lei nº 9.663/2012, a autoridade competente deverá comunicar imediatamente ao Secretário de Estado da Segurança Pública que autorizará, ainda que de forma verbal, o emprego da força sobresselente.
Parágrafo único. Ao término da operação da espécie de que trata este artigo, a autoridade competente, deverá proceder na forma prevista no art. 2º e seus §§ deste Decreto.
Art. 8º As planilhas deverão ser lançadas pelo setor de pessoal das Polícias Civil e Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, até o fechamento da folha de pagamento do mês subsequente à operação, observado do disposto no art. 5º deste Decreto.
Art. 9º As forças de Segurança que integram o Sistema Estadual de Segurança Pública deverão elaborar Mapa de Registro atualizados do pessoal cadastrado que preencha os requisitos previstos no art. 4º, deste normativo a fim de atender a operacionalidade procedimental.
Art. 10. Cada força deverá elaborar modelo padrão de relatório consoante suas peculiaridades observando os requisitos constantes da Lei nº 9.663/2012.
Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 18 DE JANEIRO DE 2013, 192º DA INDEPENDÊNCIA E 125º DA REPÚBLICA.

ROSEANA SARNEY
Governadora do Estado do Maranhão

LUIS FERNANDO MOURA DA SILVA
Secretário-Chefe da Casa Civil

ALUÍSIO GUIMARÃES MENDES FILHO
Secretário de Estado da Segurança Pública



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