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quarta-feira, 15 de fevereiro de 2012

Anteprojeto da Lei Código de Ética e Disciplina dos Servidores Militares/MA

Segue abaixo uma prévia do projeto de lei complementar do Código de Ética e Disciplina dos Servidores Militares do Estado do Maranhão para leitura e, se possível, enviar sugestões para jeanmarry2012@gmail.com informando nome completo e telefone.

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ANTEPROJETO DA LEI CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA DOS SERVIDORES MILITARES ESTADUAIS DO MARANHÃO

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º________/_______

Dispõe sobre o Código de Ética e Disciplina dos Servidores Militares do Estado do Maranhão.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO MARANHÃO:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

TÍTULO I
Disposições Gerais
CAPÍTULO I
Generalidades

Art. 1º - O Código de Ética e Disciplina dos Servidores Militares do Estado do Maranhão (CEDSM/MA) tem por finalidade definir, especificar e classificar as transgressões disciplinares e estabelecer normas relativas a sanções disciplinares, conceitos, recursos, bem como regulamentar o Processo de Sindicância, Processo Administrativo Disciplinar e o funcionamento do Conselho de Ética e Disciplina dos Servidores Militares do Estado do Maranhão.
Art. 2º - A camaradagem é considerada indispensável à formação e ao convívio da família dos Servidores Militares, devendo existir as melhores relações sociais entre eles.
§ 1º - Incumbe a todos e aos superiores e é dever incentivar e manter a harmonia e a amizade entre os servidores.
§ 2º - É dever do superior tratar os subordinados, em geral, e os recrutas, em particular, com urbanidade e justiça, interessando-se pelos seus problemas. Em contrapartida, o subordinado também deve provas de respeito e deferência para com seus superiores, em conformidade com este código.
§ 3° - O relacionamento dos militares entre si e com os civis pautar-se-á pela civilidade, assentada em manifestações de cortesia, respeito e ética.
§ 4º - As demonstrações de camaradagem, cortesia e consideração, obrigatórias entre os Servidores Militares devem ser dispensadas aos Militares das Forças Armadas, aos Bombeiros Militares e aos Policiais Militares de outras Corporações.
Art. 3º - A civilidade é parte da educação dos Servidores Militares, situando-se como um interesse vital para a disciplina consciente.
Art. 4° - Para o desempenho da missão, o Servidor Militar Estadual deve possuir atributos físicos, intelectuais, técnico-profissionais e, acima de tudo morais, colocando-se como espelho da cidadania, devendo possuir firmeza de caráter, dedicação ao trabalho e ao profissionalismo, atuando sempre com justiça e senso ético, que são pré-requisitos esperados do verdadeiro Servidor Militar Estadual.
Art. 5° - O Servidor Militar Estadual, ao ingressar na carreira, prestará o compromisso de honra, em caráter solene afirmando a sua consciente aceitação dos valores profissionais, dos deveres éticos, do sentimento do dever, do pundonor, do decoro da classe e a firme disposição de bem cumpri-los.
§ 1° - Honra Militar é a qualidade íntima do militar estadual que se conduz com respeito à integridade, honestidade, humanidade, polidez, dignidade, profissionalismo e legalidade, observando com rigor os deveres morais e legais que tem consigo, com seus semelhantes e com a sociedade.
§ 2° - Sentimento do Dever Militar consiste no envolvimento a uma tomada de consciência perante o caso concreto, ou seja, realidade, implicando no reconhecimento da obrigatoriedade de um comportamento militar coerente, justo e moderado pela necessidade adventa.
§ 3° - Pundonor Militar é o sentimento de dignidade própria, que leva o militar estadual a ilustrar e dignificar a Corporação, através da beleza e retidão moral que se conduz, resultando na honestidade, decência e ordem.
§ 4° - Decoro da Classe Militar é a qualidade do militar estadual baseada na honra, no pundonor e no sentimento do dever militar, que objetiva colocar a Classe Militar num mirante à sociedade, visando a melhor dignificação da profissão militar.
Art. 6º - Este Código aplica-se:
I – aos militares da ativa;
II - aos militares da reserva remunerada, nos casos expressamente mencionados neste Código.
Parágrafo único - Não estão sujeitos ao disposto neste Código:
I - os Militares Juízes do Tribunal de Justiça Militar Estadual, regidos por legislação específica;
II - Os militares da reserva e inativos que ingressarem por concurso público em outros Órgãos;
III - Os militares reformados a mais de dois anos;
IV - Os representantes legais das entidades representativas de classe, no desempenho de suas funções, relativas ao mandato, quando seu comportamento não afetar o decoro da classe militar.
Art. 7º - Para efeito deste Código, a palavra comandante é a denominação genérica dada ao militar investido de cargo ou função de direção, comando ou chefia, estendida ao mais antigo de uma guarnição.
Art. 8º - Será classificado com um dos seguintes conceitos o militar que, no período de doze meses, tiver registrado em seus assentamentos funcionais a pontuação adiante especificada:
I - conceito “A” ou EXCEPCIONAL - mais de quarenta e cinco pontos positivos;
II - conceito “B” ou ÓTIMO - mais de trinta, até quarenta e cinco pontos positivos;
III - conceito “C” ou BOM - de trinta pontos negativos a trinta pontos positivos;
IV - conceito “D” ou MAU - mais de trinta pontos negativos;
V - conceito “E” ou INSUFICIENTE - mais de quarenta pontos negativos.
§ 1° - Ao ingressar na Polícia Militar ou Bombeiro Militar, o militar será classificado no conceito “C”, com pontuação zero.
§ 2° - A cada ano sem punição, o militar receberá dez pontos positivos, até atingir o conceito “A”
§ 3º - A conceituação do comportamento do militar será para a formação do entendimento do Conselho de Ética e Disciplina quanto ao merecimento do militar e quanto a sua consciente aceitação dos valores profissionais, dos deveres éticos, do sentimento do dever, do pundonor, do decoro da classe e a firme disposição de bem cumpri-los que demonstram a compatibilidade comportamental do militar com o cargo ou função, sendo vedado o seu uso como agravante.
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