DECRETO Nº
28.827, DE 18 DE JANEIRO DE 2013.
Estabelece normas
e diretrizes para aplicação da Lei nº 9.663, de 17 de julho de 2012, que trata
da
Gratificação de Complementação de Jornada Operacional para as operações especiais das
Polícias Civil e Militar e ao Corpo de Bombeiros Militares, na
forma que especifica.
A GOVERNADORA DO
ESTADO DO MARANHÃO,
no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, incisos III e V, da Constituição
Estadual, consoante preconiza os termos da Lei nº 8.959, de 8 de maio de 2009,
art. 4º, inciso I, alínea “a”, que estabelece as normas gerais e tramitação dos
atos e processos administrativos no âmbito do Poder Executivo e tendo em vista
o disposto no art. 8º da Lei nº 9.663/2012,
DECRETA:
Art. 1º Este Decreto
estabelece normas e procedimentos para a elaboração do pagamento da
Gratificação de Complementação de Jornada Operacional no âmbito das respectivas
Forças do Sistema Estadual de Segurança Pública do Estado.
Art. 2º Após a execução
mensal das Operações Especiais será encaminhado, conforme a respectiva Operação
Especial, o Relatório ou Relatório Único, na forma do art. 5º, § 3º da referida
lei, para homologação do Secretário de Estado da Segurança Pública, que providenciará
o imediato envio para pagamento.
Parágrafo único.
no Relatório deverá constar a identificação dos resultados e metas alcançadas
conforme o Planejamento Estratégico e, para efeito de pagamento a Planilha
(Relação Nominal do Efetivo Emprego – Anexo Único) relacionando o quantitativo
do efetivo, contendo, os seguintes campos ou critérios de identificação:
I - nome
completo, Cadastro Pessoa Física (CPF) e lotação do policial civil, militar ou
membro do Corpo de Bombeiro, conforme a natureza da instituição, que
desenvolveu a operação;
II - a
denominação dada à operação, descrição ou natureza e o período;
III - área da
circunscrição onde ocorreu a Jornada Operacional;
IV - autoridade
que comandou a Execução da Operação Especial;
V - cada
integrante deverá apor sua respectiva firma em campo específico da Planilha.
Art. 3º Compete à
Supervisão de Recursos Humanos ou Congênere, de cada instituição, por meio dos
respectivos Setores de Folha de Pagamento, a execução do procedimento para
pagamento da Gratificação de Complementação de Jornada Operacional com base na Planilha
referida no artigo anterior, devidamente, homologada pelo Excelentíssimo Senhor
Secretário de Estado da Segurança Pública.
Art. 4º Fará jus ao
pagamento da Gratificação de Complementação de Jornada Operacional, o Policial
ou membro do Corpo de Bombeiros Militares, que não estiver afastado de suas
atividades funcionais por motivo de licença, dispensa, férias, cumprimento de
sanção disciplinar, afastamento preventivo, aposentadoria, reserva remunerada,
no caso dos militares, ou qualquer outra situação que impeça o exercício
profissional.
§ 1º Para fins de
pagamento da Gratificação de Complementação de Jornada Operacional, os
integrantes da Forças do Sistema estadual de Segurança Pública poderão
concorrer no máximo, oito operações especiais, de forma não consecutiva,
durante o mês.
§ 2º A convocação
do Policial ou membro do Corpo de Bombeiro Militar se realizará por ato dos
seus respectivos superiores hierárquicos imediatos, no período em que estiver
de folga, com o fim de atender às necessidades eventuais decorrentes de
situações excepcionais e temporárias especificadas no planejamento estratégico
operacional.
§ 3º Caso haja
necessidade da Jornada Operacional se exceder às 8 (oito) horas ininterrupta,
em casos excepcionais, a autoridade responsável pela execução da operação
deverá especificar as razões em Relatório Circunstanciado.
Art. 5º A Gratificação de
Complementação de Jornada operacional será lançada pelo setor de Folha de
Pagamento de cada Força, no mês subsequente ao da execução das operações
realizadas, devendo observar, obrigatoriamente, a Portaria de regulamentação da
SEPLAN (Secretaria de Estado do Planejamento e Orçamento), que fixa o
cronograma
de Elaboração da
Folha de Pagamento Administração Direta e Indireta, Aposentados e Pensionistas,
publicada para vigência anual.
Art. 6º Nos eventos
marcados com antecedência, ou previsíveis, as autoridades competentes, na forma
do art. 5º § 1º da Lei nº 9.663/2012, para elaboração da Operação Especial,
devem enviar o Planejamento Operacional com razoável antecedência ao
Secretário-Adjunto de Inteligência e Assuntos Estratégicos, para fins de
verificação da adequação/proporcionalidade e aprovação prévia.
Art. 7º Nas situações
excepcionais, em que seja necessário o emprego urgente de pessoal de folga, nas
hipóteses previstas no art. 2º, inciso II da Lei nº 9.663/2012, a autoridade
competente deverá comunicar imediatamente ao Secretário de Estado da Segurança
Pública que autorizará, ainda que de forma verbal, o emprego da força
sobresselente.
Parágrafo único.
Ao término da operação da espécie de que trata este artigo, a autoridade
competente, deverá proceder na forma prevista no art. 2º e seus §§ deste
Decreto.
Art. 8º As planilhas
deverão ser lançadas pelo setor de pessoal das Polícias Civil e Militar e do
Corpo de Bombeiros Militar, até o fechamento da folha de pagamento do mês
subsequente à operação, observado do disposto no art. 5º deste Decreto.
Art. 9º As forças de
Segurança que integram o Sistema Estadual de Segurança Pública deverão elaborar
Mapa de Registro atualizados do pessoal cadastrado que preencha os requisitos
previstos no art. 4º, deste normativo a fim de atender a operacionalidade
procedimental.
Art. 10. Cada força deverá
elaborar modelo padrão de relatório consoante suas peculiaridades observando os
requisitos constantes da Lei nº 9.663/2012.
Art. 11. Este Decreto
entra em vigor na data da sua publicação.
PALÁCIO DO
GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 18 DE JANEIRO DE 2013, 192º DA
INDEPENDÊNCIA E 125º DA REPÚBLICA.
ROSEANA SARNEY
Governadora do
Estado do Maranhão
LUIS FERNANDO
MOURA DA SILVA
Secretário-Chefe
da Casa Civil
ALUÍSIO GUIMARÃES
MENDES FILHO
Secretário de
Estado da Segurança Pública
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