A Assembleia aprovou, na sessão desta quarta-feira (21), o Projeto de Lei 314/11, de autoria do Executivo, que dispõe sobre os valores dos subsídios dos membros da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Maranhão.
O referido projeto de lei efetiva o acordo firmado entre governo e os representantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros que deu fim ao movimento paredista dos militares, que durou dez dias. Assim, o valor do auxílio-alimentação dos militares passa a ser, a partir de primeiro de agosto de 2012, de R$ 300,00, e os salários passam a ter um percentual de aumento da ordem de 10,45%, 7% e mais 7%, a partir, respectivamente, de primeiro de março de 2012, 2013 e 2014.
O referido projeto de lei efetiva o acordo firmado entre governo e os representantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros que deu fim ao movimento paredista dos militares, que durou dez dias. Assim, o valor do auxílio-alimentação dos militares passa a ser, a partir de primeiro de agosto de 2012, de R$ 300,00, e os salários passam a ter um percentual de aumento da ordem de 10,45%, 7% e mais 7%, a partir, respectivamente, de primeiro de março de 2012, 2013 e 2014.
PROJETO DE LEI N° 314/11
Dispõe sobre os valores dos subsídios dos membros
da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar
do Maranhão, e dá outras providências.
da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar
do Maranhão, e dá outras providências.
Art. 1º Os valores dos subsídios dos membros da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Maranhão são os estabelecidos no Anexo desta Lei, a partir das datas nele especificadas.
Art. 2º O valor do auxilio-alimentação instituído pela Lei nº 306, de 27 de novembro de 2007, aos membros da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, a partir de 1º de agosto de 2012, fica estabelecido em R$ 300,00 (trezentos reais).
Art. 3º O disposto na presente Lei aplica-se às pensões amparadas pelo art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003.
Art.4º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta dos créditos orçamentárias próprios.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Fica revogada, a partir de 1º de agosto de 2012, a Lei nº 9.450, de 30 de agosto de 2011.
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