LEI Nº
8.886 DE 07 DE NOVEMBRO DE 2008
Altera
dispositivos da Lei nº 6.107, de 27 de julho de 1994, ampliando o período da licença-gestante ou adotante, e dá outras
providências.
O GOVERNADOR
DO ESTADO DO MARANHÃO,
Faço saber a
todos os seus habitantes que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º O caput do art. 138 da Lei nº 6.107, de 27 de julho de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação, acrescendo-se ao artigo o §
5º:
“Art. 138. A servidora gestante
fará jus à licença de cento e oitenta dias consecutivos, sem prejuízo da
remuneração. (NR)
(.....)
§ 5º Durante
a licença, cometerá falta grave a servidora que exercer qualquer atividade
remunerada ou mantiver a criança em creche ou organização similar.”
Art.
2º O art. 140 da Lei nº 6.107, de 27 de julho de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 140. À servidora que adotar
ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança até um ano de idade,
serão concedidos cento e oitenta dias de licença remunerada, a partir da data
de adoção ou concessão da guarda da criança.
§ 1º No caso
de adoção ou guarda judicial para fins de adoção de criança com mais de um ano
de idade, o prazo de que trata este artigo será de sessenta dias.
§ 2º A
licença à adotante somente será deferida mediante apresentação do termo
judicial de adoção ou guarda para fins de adoção.”
Art.
3º Os dias de licença-gestante que excederem a cento e vinte dias não serão
considerados como benefícios previdenciários e os seus pagamentos serão de
responsabilidade do Tesouro Estadual.
Art.
4º As licenças em curso quando da entrada em vigor desta Lei serão
prorrogadas por sessenta dias, devendo a servidora formular requerimento
específico neste sentido.
Art.
5º O disposto nesta lei aplica-se a militar estadual.
Art.
6º Esta Lei entra vigor na data de sua publicação.
Art.
7º Fica revogado o art. 139 da Lei nº 6.107, de 27 de julho de 1994.
Mando,
portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente
Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se
contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar,
imprimir e correr.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 07 DE NOVEMBRO DE
2008, 187º DA INDEPENDÊNCIA E 120º DA REPÚBLICA.
JACKSON LAGO
Governador do Estado do Maranhão
Governador do Estado do Maranhão
ADERSON LAGO
Secretário-Chefe da Casa Civil
Secretário-Chefe da Casa Civil
MARIA HELENA NUNES CASTRO
Secretária de Estado da Administração e Previdência Social
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