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terça-feira, 22 de novembro de 2011

Lei nº 8.886 de 07/11/2008 - Amplia a Licença-Gestante para 6 meses

LEI Nº 8.886 DE 07 DE NOVEMBRO DE 2008

Altera dispositivos da Lei nº 6.107, de 27 de julho de 1994, ampliando o período da licença-gestante ou adotante, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO,

Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O caput do art. 138 da Lei nº 6.107, de 27 de julho de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação, acrescendo-se ao artigo o § 5º:
Art. 138. A servidora gestante fará jus à licença de cento e oitenta dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração. (NR)
(.....)
§ 5º Durante a licença, cometerá falta grave a servidora que exercer qualquer atividade remunerada ou mantiver a criança em creche ou organização similar.”

Art. 2º O art. 140 da Lei nº 6.107, de 27 de julho de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 140. À servidora que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança até um ano de idade, serão concedidos cento e oitenta dias de licença remunerada, a partir da data de adoção ou concessão da guarda da criança.
§ 1º No caso de adoção ou guarda judicial para fins de adoção de criança com mais de um ano de idade, o prazo de que trata este artigo será de sessenta dias.
§ 2º A licença à adotante somente será deferida mediante apresentação do termo judicial de adoção ou guarda para fins de adoção.”

Art. 3º Os dias de licença-gestante que excederem a cento e vinte dias não serão considerados como benefícios previdenciários e os seus pagamentos serão de responsabilidade do Tesouro Estadual.

Art. 4º As licenças em curso quando da entrada em vigor desta Lei serão prorrogadas por sessenta dias, devendo a servidora formular requerimento específico neste sentido.

Art. 5º O disposto nesta lei aplica-se a militar estadual.

Art. 6º Esta Lei entra vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Fica revogado o art. 139 da Lei nº 6.107, de 27 de julho de 1994.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 07 DE NOVEMBRO DE 2008, 187º DA INDEPENDÊNCIA E 120º DA REPÚBLICA.

JACKSON LAGO
Governador do Estado do Maranhão

ADERSON LAGO
Secretário-Chefe da Casa Civil

MARIA HELENA NUNES CASTRO
Secretária de Estado da Administração e Previdência Social

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